Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil é válida, desde que admitida pelas partes ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento, conforme art. 4º, II e III, da Lei Federal 14.063/2020.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 154 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de um recurso de apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação de execução de título extrajudicial, devido à impossibilidade de verificação da assinatura digital. A parte apelante argumenta que as assinaturas eletrônicas, realizadas por meio de uma plataforma específica, são válidas, pois contêm elementos identificadores suficientes, mesmo sem certificação pelo ICP-BRASIL. A controvérsia gira em torno da validade jurídica de assinaturas eletrônicas não certificadas pelo ICP-BRASIL, com base em normas que permitem outras formas de comprovação de autenticidade e integridade de documentos eletrônicos. 1
Caso julgado pelo TJ-PA em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma administradora de consórcio contra decisão que exigiu a apresentação do contrato original em uma ação de busca e apreensão. A administradora argumenta que o contrato foi assinado digitalmente e que tal prática é válida conforme a legislação vigente, alegando que a exigência do documento físico prejudica o andamento processual. No entanto, a decisão de primeira instância baseou-se na necessidade de certificação digital pela ICP-Brasil para garantir a validade do contrato, uma vez que a assinatura digital sem tal certificação não atende aos requisitos legais. 2
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma instituição financeira contra decisão que exigiu a apresentação de um acordo assinado fisicamente ou com certificado digital do ICP-Brasil. O agravante argumenta que a exigência é excessivamente formalista e que a assinatura eletrônica apresentada contém elementos de consentimento das partes, sendo desnecessária a certificação pelo ICP-Brasil. Alega-se que a validade jurídica de assinaturas eletrônicas pode ser comprovada por outros meios, conforme a Medida Provisória no 2.200-2/2001 e a Lei no 14.063/2020, e que a decisão desencoraja a realização de acordos. 3
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de uma apelação em ação de execução de título extrajudicial, onde a sentença original extinguiu o processo por considerar inválida a assinatura eletrônica na Cédula de Crédito Bancário, devido à ausência de certificação pelo ICP-Brasil. A instituição financeira apelante argumenta que a assinatura eletrônica é válida, pois foi certificada pela CertiSign, vinculada ao ICP-Brasil, e que a legislação permite a utilização de outros métodos de comprovação de autoria e integridade, desde que aceitos pelas partes. A controvérsia gira em torno da validade jurídica das assinaturas eletrônicas e a necessidade de certificação pelo ICP-Brasil. 4
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de nulidade de dívida, prescrição e reparação por danos morais proposta por uma autora contra um fundo de investimento. A controvérsia gira em torno da validade de uma procuração assinada eletronicamente, questionada por não ser emitida por certificadora credenciada pela ICP-Brasil. A autora defende a regularidade da assinatura eletrônica, alegando que a legislação permite a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes envolvidas. O réu contestou, mas não refutou a validade da assinatura eletrônica. 5
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de um recurso de agravo de instrumento contra decisão que exigiu a comprovação de que a plataforma "DocuSign" está cadastrada no sistema ICP-Brasil para validar um contrato de cédula bancária assinado eletronicamente. A agravante argumenta que, conforme a Medida Provisória no 2.200-2/2001, documentos eletrônicos são válidos mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, desde que as partes os reconheçam como tal. Alega ainda que a DocuSign oferece mecanismos de segurança que comprovam a validade das assinaturas eletrônicas. O recurso busca a suspensão da decisão e sua reforma, destacando que a identificação clara do signatário dispensa a exigência de certificação específica. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual o autor, aposentado por invalidez, contesta descontos indevidos em seu benefício previdenciário, alegando ausência de autorização contratual com a Associação ré. A sentença inicial extinguiu o processo sem resolução de mérito, devido à invalidade da procuração assinada eletronicamente, não reconhecida pelo ICP-Brasil. O autor apelou, defendendo a validade da assinatura eletrônica conforme a Medida Provisória 2200-2/2001 e jurisprudência do STJ, argumentando que a extinção do processo deve ser afastada, permitindo o prosseguimento da ação. 7
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma cooperativa de crédito contra decisão que exigiu a regularização de sua representação processual, questionando a validade de uma procuração assinada digitalmente. A controvérsia gira em torno da aceitação de assinaturas eletrônicas certificadas por empresas não credenciadas pela ICP-Brasil, como a DocuSign, em uma ação monitória baseada em contrato de cartão de crédito. A cooperativa argumenta que a assinatura eletrônica é válida e autêntica, conforme a Medida Provisória 2.200-2/2001, que permite certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que não haja suspeita de fraude. 8
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que a autora contesta a extinção do processo por falta de pressupostos válidos, após o indeferimento da petição inicial. A controvérsia gira em torno da validade de uma procuração assinada digitalmente via plataforma ZAPSIGN, que não é reconhecida pelo tribunal por não estar credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A autora argumenta que a assinatura digital é válida e apresentou uma procuração manual para sanar dúvidas, mas não cumpriu a determinação judicial de apresentar a procuração com firma reconhecida. 9
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma parte que teve negado o pedido de gratuidade da justiça, além da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida e requerimento administrativo. A parte agravante alega incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento, mas não comprovou sua alegada hipossuficiência financeira. Além disso, a escolha por contratar advogado particular e não utilizar o Juizado Especial Cível, que isenta de custas, foi considerada incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. A decisão de primeira instância foi mantida, destacando-se a necessidade de comprovação concreta da impossibilidade de pagamento das custas. 10
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