Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90 é aplicável quando há rejeição de contas por irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, mesmo que haja ressarcimento ao erário, conforme precedentes do TSE.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 96 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STF em 2024: O recurso extraordinário discute a interpretação do § 4º-A do art. 1º da Lei Complementar 64/90, que trata da inelegibilidade em casos de rejeição de contas públicas. O recorrente argumenta que a inelegibilidade não deve ser aplicada quando as contas são julgadas pelo Poder Legislativo, uma vez que não há imputação de débito ou multa, enquanto o Ministério Público Eleitoral defende a interpretação que limita a exclusão da inelegibilidade apenas aos julgamentos realizados por Tribunais de Contas. A controvérsia central envolve a compatibilidade dessa interpretação com os princípios constitucionais da probidade e moralidade administrativa, conforme previsto no art. 14, § 9º da Constituição Federal. 1
Caso julgado pelo TSE em 2023: O caso trata de embargos de declaração interpostos por um candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, visando contestar a decisão que indeferiu seu registro de candidatura com base na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, em razão da rejeição de suas contas públicas. O embargante argumenta a existência de contradições e omissões na decisão, além de apresentar novas circunstâncias fáticas que, segundo ele, demonstrariam a ausência de dolo em sua gestão. Contudo, a Corte considerou que tais argumentos configuram inovação recursal, não sendo cabíveis em embargos de declaração, e reafirmou a validade da inelegibilidade. 2
Caso julgado pelo TSE em 2022: O caso trata do recurso ordinário eleitoral interposto por um candidato ao cargo de deputado estadual, cujo registro foi indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá devido à inelegibilidade decorrente da rejeição de suas contas como diretor-presidente de um instituto. O Ministério Público Eleitoral alegou que as contas foram julgadas irregulares por irregularidades insanáveis, configurando ato doloso de improbidade administrativa, conforme a Lei Complementar nº 64/1990. O recorrente, por sua vez, argumentou que a ausência de prestação de contas se deu por motivos alheios à sua vontade e que não houve dolo em sua conduta. 3
Caso julgado pelo TSE em 2022: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4
Caso julgado pelo TSE em 2022: O caso trata do indeferimento do registro de candidatura de um candidato ao cargo de deputado federal, com base na inelegibilidade prevista no art. 1o, I, 'e', da Lei Complementar n. 64/1990. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais reconheceu a inelegibilidade devido à condenação do candidato por crimes contra a administração pública militar, especificamente desacato e ofensa a superior, conforme o Código Penal Militar. Os recorrentes argumentam que a lei não permite interpretação extensiva para incluir crimes militares como crimes contra a administração pública, e que os direitos políticos do candidato já teriam sido restabelecidos após o cumprimento da pena. 5
Caso julgado pelo TSE em 2022: O caso trata de recurso ordinário interposto contra decisão do TRE/SP que deferiu o registro de candidatura de um candidato ao cargo de deputado estadual, afastando a inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da LC 64/90, devido à rejeição de suas contas públicas como prefeito. O recorrente argumenta que a inelegibilidade deveria ser aplicada, pois as contas de 2018 e 2019 foram rejeitadas pela Câmara Municipal por irregularidades graves, configurando ato doloso de improbidade administrativa. A controvérsia gira em torno da aplicação do § 4o-A do art. 1o da LC 64/90, que exclui a inelegibilidade quando não há imputação de débito e apenas multa é aplicada, e se tal regra se aplica a julgamentos pelo Poder Legislativo. 6
Caso julgado pelo TSE em 2022: O caso trata do recurso ordinário interposto contra o indeferimento do registro de candidatura para deputado federal, fundamentado na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, em razão da rejeição de contas públicas. O recorrente argumenta a ausência de dolo específico na conduta que levou à rejeição das contas, alegando que a omissão no dever de fiscalização não configura ato doloso de improbidade administrativa. Além disso, sustenta que o prazo de inelegibilidade já havia se exaurido antes da eleição, o que, segundo ele, deveria permitir o deferimento do registro. 7
Caso julgado pelo TSE em 2022: O caso trata do indeferimento do registro de candidatura de uma candidata a deputado federal, fundamentado na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, em razão da rejeição de suas contas pelo Tribunal de Contas do Município. O Ministério Público Eleitoral impugnou o registro, alegando que as contas de 2016 e 2017 apresentaram irregularidades insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa. A recorrente argumentou a ausência de dolo e a possibilidade de revisão das decisões do Tribunal de Contas, mas a jurisprudência reafirmou a irrecorribilidade das decisões e a caracterização do dolo genérico. 8
Caso julgado pelo TSE em 2022: O caso trata do recurso ordinário eleitoral interposto contra o indeferimento do registro de candidatura de um candidato ao cargo de deputado federal, fundamentado na inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990, em razão de condenação por crimes contra a administração pública militar. O Tribunal Regional Eleitoral reconheceu a inelegibilidade, alegando que a condenação transitada em julgado impõe restrições até oito anos após o cumprimento da pena. Os recorrentes argumentaram que a condenação não se enquadraria nas causas de inelegibilidade, sustentando a elegibilidade do candidato após o cumprimento da pena. 9
Caso julgado pelo TSE em 2022: O caso trata do recurso ordinário interposto contra a decisão do TRE/SP que deferiu o registro de candidatura de um ex-prefeito ao cargo de deputado estadual, afastando a inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, em razão da rejeição de suas contas. O recorrente argumentou que as contas do ex-prefeito foram rejeitadas por irregularidades que configuram ato doloso de improbidade administrativa, conforme o art. 1º, I, g, da referida lei. A controvérsia central gira em torno da aplicação do § 4º-A da LC 64/90, que exclui a inelegibilidade quando as contas são julgadas irregulares sem imputação de débito e apenas com multa. 10
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