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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a nulidade do pedido de demissão é declarada quando comprovada a coação do empregador, configurando rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme art. 483, d, da CLT?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a nulidade do pedido de demissão é declarada quando comprovada a coação do empregador, configurando rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme art. 483, d, da CLT.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 18 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TST em 2018: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 1

  • Caso julgado pelo TST em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2

  • Caso julgado pelo TST em 2017: O caso trata da conversão de um pedido de demissão em dispensa indireta, em razão de fraude por parte da empregadora, que forçou o reclamante a assinar o pedido de demissão. A parte reclamante argumentou que a rescisão do contrato de trabalho deveria ser reconhecida como indireta, com base no assédio moral sofrido, e pleiteou o pagamento de verbas rescisórias, incluindo aviso prévio e multas previstas na CLT. A reclamada, por sua vez, alegou que não houve nulidade do ato demissional e que o pedido de conversão não foi explicitamente formulado na inicial, configurando julgamento extra petita. 3

  • Caso julgado pelo TRT-9 em 2024: O caso envolve uma trabalhadora que alega ter sofrido assédio moral no ambiente de trabalho, levando-a a pedir demissão. A autora busca a conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, argumentando que o assédio moral e a alteração unilateral de seu horário de trabalho configuram falta grave do empregador, conforme o art. 483 da CLT. A empresa, por sua vez, defende que a demissão foi voluntária e nega as alegações de assédio e alteração de jornada. A prova testemunhal confirmou parte das alegações de assédio, mas a empresa não apresentou provas contrárias. 4

  • Caso julgado pelo TRT-19 em 2024: O caso envolve um recurso ordinário interposto por um trabalhador contra a decisão que julgou improcedentes seus pedidos em uma reclamação trabalhista. O reclamante busca a nulidade do pedido de demissão, alegando justa causa da empregadora por falta de segurança no alojamento, o que teria configurado falta grave conforme o art. 483, alínea "d", da CLT. Ele pleiteia a conversão do pedido de demissão para rescisão indireta, além de verbas rescisórias, indenização por danos morais e honorários advocatícios, argumentando que a empresa não tomou medidas adequadas após um furto no alojamento. 5

  • Caso julgado pelo TRT-2 em 2024: O caso envolve um recurso ordinário interposto por um trabalhador externo que busca a reforma de sentença que julgou improcedente sua reclamação trabalhista. O trabalhador alega a impossibilidade de gozo do intervalo intrajornada devido a exigências excessivas de metas, o que teria levado ao pedido de demissão. Além disso, pleiteia adicional de periculosidade por suposto risco de assaltos em suas funções. A controvérsia central gira em torno da comprovação da impossibilidade de usufruir do intervalo intrajornada e a validade do pedido de demissão, além da aplicação do adicional de periculosidade. 6

  • Caso julgado pelo TRT-2 em 2024: O caso envolve uma ação trabalhista em que a reclamante busca a nulidade do pedido de demissão, alegando coação devido à falta de integração de comissões, não pagamento de horas extras e ausência de recolhimento do FGTS. A reclamante também pleiteia diferenças de comissões, alegando redução injustificada, e horas extras, argumentando que os registros de ponto não refletem a real jornada. Além disso, discute-se a responsabilidade subsidiária de instituições financeiras, que negam terceirização de serviços com a empregadora da reclamante. As reclamadas contestam as alegações, negando a prestação de serviços e a existência de terceirização. 7

  • Caso julgado pelo TRT-7 em 2023: O caso trata da nulidade do pedido de demissão de um trabalhador, que alegou ter sido coagido a solicitar sua dispensa. A parte reclamada defendeu a legalidade do pedido, afirmando que não houve coação e que o autor agiu de livre vontade, além de contestar a indenização por danos morais, argumentando a falta de comprovação de prejuízo. A decisão de primeira instância reconheceu a coação e determinou o pagamento das verbas rescisórias e a indenização por danos morais, o que motivou o recurso da reclamada. 8

  • Caso julgado pelo TRT-2 em 2023: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9

  • Caso julgado pelo TRT-2 em 2022: O caso trata do pedido de adicional por acúmulo de funções por um atendente de lanchonete, que alega realizar atividades que seriam exclusivas do gerente, como a conferência de mercadorias. O reclamante argumenta que a decisão de primeira instância foi equivocada ao não reconhecer o acúmulo de funções, sustentando que a testemunha corroborou sua versão. Contudo, a análise revela que não há previsão legal ou contratual que impeça o atendente de realizar tais atividades, além de não haver evidências de pressão para a demissão do autor. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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