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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a instauração de concurso singular de credores é necessária quando há pluralidade de credores e penhoras, conforme art. 908 do CPC, para verificar a existência de créditos de natureza preferencial?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a instauração de concurso singular de credores é necessária quando há pluralidade de credores e penhoras, conforme art. 908 do CPC, para verificar a existência de créditos de natureza preferencial.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 232 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de um recurso especial interposto contra decisão que limitou o pagamento de honorários advocatícios a 150 salários-mínimos, em um concurso singular de credores, por analogia ao art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, aplicável a concursos universais de credores. O recorrente argumenta que tal limitação não se aplica a execuções individuais contra devedor solvente, devido à diferença de propósitos e características entre os dois tipos de concurso. A controvérsia gira em torno da possibilidade de aplicação analógica de norma restritiva do direito falimentar a um contexto de execução singular, onde os créditos de natureza alimentar não possuem limitação de valor. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata da arrematação de imóvel e a ordem de preferência na habilitação de créditos em um concurso de credores, envolvendo o Município de Guarujá e credores diversos. A controvérsia central reside na preferência do crédito tributário em relação ao crédito condominial, com o embargante sustentando que a decisão anterior não considerou adequadamente essa hierarquia. As teses discutidas incluem a equiparação dos honorários advocatícios a créditos trabalhistas e a necessidade de explicitar a ordem de preferência entre os créditos, conforme a legislação pertinente. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um recurso especial interposto em um cumprimento de sentença de despejo, onde a recorrente questiona a decisão que determinou o rateio proporcional de honorários advocatícios entre credores de mesma classe. A controvérsia central reside na aplicação do limite de 150 salários-mínimos, previsto na Lei de Falências, a um concurso particular de credores, sendo que a recorrente argumenta que tal limite deve ser respeitado, enquanto os recorridos sustentam que a divisão deve ocorrer proporcionalmente ao valor dos créditos, independentemente de tal limitação. O juízo de primeira instância já havia decidido pela repartição proporcional, considerando a natureza alimentar dos créditos envolvidos. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata da impugnação de crédito em um processo de recuperação judicial, onde as agravantes não incluíram o crédito do agravado na relação inicial, buscando posteriormente a inclusão por meio de impugnação extemporânea. As recorrentes alegam que têm legitimidade para apresentar a impugnação, sustentando que a homologação do plano de recuperação não impede tal ato, e que a impugnação deveria ser aceita até a homologação do quadro geral de credores. No entanto, a decisão ressalta que a impugnação não é cabível para inclusão de crédito não listado no momento oportuno, conforme previsto na Lei de Recuperação Judicial. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso discute a possibilidade de instauração de concurso de credores no âmbito de uma execução fiscal para determinar a preferência de créditos, especificamente honorários advocatícios, em detrimento de crédito da Fazenda Pública. Os agravantes argumentam que a penhora deveria ser reconhecida no juízo da execução fiscal, enquanto o Tribunal de origem concluiu pela inadequabilidade do concurso de credores, indicando que a habilitação deveria ter ocorrido no inventário, onde a preferência poderia ser verificada. A controvérsia gira em torno da competência para decidir sobre a preferência de créditos e a necessidade de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para instauração do concurso de credores. 5

  • Caso julgado pelo STJ em 2020: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6

  • Caso julgado pelo STJ em 2011: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7

  • Caso julgado pelo TST em 2018: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto pelo Itaú Unibanco contra a decisão que homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial da Investfarma S/A e outras empresas. O banco credor alega que o plano impõe sacrifício excessivo aos credores quirografários, com deságio e prazos de pagamento considerados abusivos, além de questionar a criação de subclasses de credores e a cláusula de amortização acelerada para "credores apoiadores". O plano prevê diferentes condições de pagamento, com deságios e prazos variados, e a criação de subclasses é justificada pela relação direta com as atividades empresariais das recuperandas. 9

  • Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento no contexto de cumprimento de sentença, onde o agravante busca a anotação de penhora no rosto dos autos para garantir o recebimento de honorários advocatícios, alegando sua natureza alimentar e, portanto, preferência sobre outro crédito. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido, argumentando que já havia uma penhora anterior registrada, o que inviabilizaria a nova constrição. O agravante sustenta que a penhora anterior não impediria a sua, pois os valores ainda não foram transferidos para satisfazer a primeira penhora, e que a instauração de concurso de credores é necessária para definir a ordem de preferência, conforme o CPC. A agravada, por sua vez, defende que a penhora anterior impede a reserva dos honorários, pois foi registrada antes do pedido do agravante. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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