Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado quando o beneficiário é agraciado com justiça gratuita, conforme art. 98, § 1º, VI, do CPC, observando-se o disposto no art. 95 do CPC.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 48 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um agravo interno interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que determinou o pagamento de honorários periciais pela Fazenda Pública em uma ação de alienação judicial de imóvel, onde a ré é beneficiária da gratuidade de justiça. O Estado argumenta que a decisão é ilegal, pois os honorários deveriam ser custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), e não pela Fazenda. A controvérsia central envolve a interpretação do artigo 95 do CPC e a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, considerando a urgência da situação e a natureza da gratuidade de justiça. 1
Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso trata do agravo de instrumento interposto por uma instituição financeira em face de decisão que determinou a realização de perícia contábil em cumprimento de sentença. A parte agravante argumenta que os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, conforme o art. 95 do CPC, e que o valor fixado é excessivo, dada a simplicidade dos cálculos envolvidos. A controvérsia central reside na responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, especialmente considerando que uma das partes é beneficiária da justiça gratuita. 2
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma empresa automobilística contra decisão que determinou o custeio de prova pericial por ela, em razão da inversão do ônus da prova. A empresa argumenta que, conforme o art. 95 do Código de Processo Civil, a parte que requer a perícia deve arcar com os honorários periciais, e que a inversão do ônus da prova não altera essa responsabilidade. A controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo custeio da perícia em ação que discute defeitos em veículo, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um cumprimento de sentença movido por uma perita contra o Estado de São Paulo, visando o pagamento de honorários periciais decorrentes de uma ação judicial em que a parte beneficiária da justiça gratuita foi vencedora. A apelante argumenta que, conforme a legislação vigente, cabe ao Estado arcar com tais custos, uma vez que a parte beneficiária não pode ser onerada financeiramente. A controvérsia gira em torno da responsabilidade do Estado em custear os honorários periciais, conforme o art. 5o, LXXIV, da CF e o CPC, que impõem ao Estado a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita, incluindo honorários periciais. 4
Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que determinou seu pagamento pelos honorários periciais em ação de isenção tributária para veículo sinistrado. O Estado argumenta que o valor fixado para a perícia, destinada a verificar a perda total do veículo, está em desacordo com a Resolução n. 232 do CNJ, que limitaria o custo. Defende que a perícia é simples e de baixa complexidade, e que o valor arbitrado pelo juízo é excessivo, requerendo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de questionar o caráter vinculante da referida resolução. 5
Caso julgado pelo TJ-CE em 2024: O caso trata da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em uma ação de cobrança, onde a parte devedora é beneficiária da justiça gratuita. O Estado do Ceará interpôs apelação contra a sentença que determinou sua responsabilidade pelo pagamento, argumentando que, conforme os artigos 95 e 98 do CPC, tal ônus não pode ser exigido de quem é hipossuficiente. A controvérsia central gira em torno da interpretação da legislação aplicável e das resoluções do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que estabelecem que o pagamento deve ser custeado pelo próprio tribunal para os beneficiários da gratuidade. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve embargos de declaração opostos por uma autora beneficiária da justiça gratuita contra decisão que determinou o pagamento de honorários periciais. A autora alega contradição e omissão no acórdão, argumentando que, por ser beneficiária da justiça gratuita, não deve arcar com tais custos, conforme o art. 98, § 1o, inc. VI, do CPC. Além disso, contesta a decisão sobre a penhora de valores na "boca do caixa" e a prioridade de crédito para honorários advocatícios, que não foram analisados pelo juízo de primeira instância, invocando o princípio do duplo grau de jurisdição. 7
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal de São José dos Campos contra decisão que determinou a realização de perícia contábil para revisão dos proventos de aposentadoria de uma servidora pública, Ana Luíza Lacerda Gomes, beneficiária da justiça gratuita. A controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, com o Instituto argumentando que, conforme o artigo 95 do CPC, os honorários devem ser rateados entre as partes, sendo a parte da autora custeada pelo Estado. O Instituto busca a reforma da decisão para que não seja obrigado a arcar integralmente com os honorários periciais. 8
Caso julgado pelo TJ-MT em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto pelo Município de Cuiabá contra decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais em uma ação ordinária de cobrança. O agravante argumenta que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais deve ser do Estado, conforme o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. A parte agravada, por sua vez, impugna os fundamentos do recurso, defendendo a manutenção da decisão que fixou os honorários. 9
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um recurso inominado interposto por um autor contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a ação de cobrança de honorários periciais. O autor busca a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento dos honorários, argumentando que, conforme o artigo 95, § 3o, do Código de Processo Civil e o artigo 5o, LXXIV, da Constituição Federal, a responsabilidade é do Estado quando a parte beneficiária da justiça gratuita. A controvérsia gira em torno da competência para julgar a ação e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. 10
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