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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a absolvição sumária por inimputabilidade não é cabível nesta fase, salvo quando esta for a única tese defensiva, conforme artigo 415, parágrafo único do Código de Processo Penal e precedentes do STJ?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a absolvição sumária por inimputabilidade não é cabível nesta fase, salvo quando esta for a única tese defensiva, conforme artigo 415, parágrafo único do Código de Processo Penal e precedentes do STJ.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 108 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve um agravo regimental interposto por um réu condenado por corrupção ativa, que busca a absolvição sumária com base no art. 397, IV, do Código de Processo Penal, após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O réu argumenta que a prescrição deveria resultar em absolvição, não apenas na extinção da punibilidade. O Tribunal de origem, no entanto, entendeu que a decisão é meramente declaratória da extinção do direito de punir do Estado, sem julgar o mérito da imputação, afastando o interesse recursal para absolvição. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é a parte agravada. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2021: O caso trata da denúncia de corrupção passiva contra um réu que, após o recebimento da denúncia e antes da citação, foi diplomado deputado estadual, levando à remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal. A defesa argumenta que, como não houve citação nem apresentação de resposta à acusação antes da remessa, o TRF deveria permitir a apresentação de defesa no prazo de 15 dias, conforme o art. 4º da Lei 8.038/1990, e não apenas a defesa prévia de 5 dias. A controvérsia central reside na necessidade de reavaliação da denúncia antes da apresentação da defesa prévia, conforme o art. 6º da mesma lei. 2

  • Caso julgado pelo STF em 2021: O caso trata da denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra um jogador de futebol, acusado de injúria qualificada por preconceito, conforme o artigo 140, § 3º, do Código Penal, após ter proferido ofensas raciais durante uma partida. O recorrente argumenta a atipicidade da conduta, alegando que sua fala foi uma retorção a uma agressão anterior e que o ambiente de jogo não justifica a configuração do crime. A defesa também questiona a validade da decisão que não acolheu suas alegações, sustentando a violação ao direito ao devido processo legal. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2019: O caso envolve um recurso especial em que o réu, acusado de homicídio duplamente qualificado e tentativa de homicídio, teve sua absolvição sumária anulada após laudo de insanidade mental. A defesa inicialmente pleiteou a desclassificação dos crimes e alegou legítima defesa, mas posteriormente focou na inimputabilidade do réu. O Ministério Público e a defesa solicitaram a absolvição com aplicação de medida de segurança, mas o tribunal reconheceu a nulidade da sentença por não considerar todas as teses defensivas, devendo o caso ser submetido ao Tribunal do Júri. A defesa argumenta que a decisão viola o princípio da ampla defesa e que não houve reformatio in pejus. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5

  • Caso julgado pelo STJ em 2010: O caso trata de habeas corpus impetrado em favor de um réu absolvido sumariamente pela prática de homicídio tentado, sendo submetido a medida de segurança por inimputabilidade. A defesa argumenta que houve constrangimento ilegal pela supressão da competência do Júri, uma vez que a tese da legítima defesa não foi analisada. O relator destaca que, diante da alegação de excludente de ilicitude, a matéria deve ser examinada pelo conselho de sentença, não podendo prevalecer a absolvição sumária que não considerou essa defesa. 6

  • Caso julgado pelo STJ em 2008: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7

  • Caso julgado pelo STJ em 2005: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8

  • Caso julgado pelo STJ em 2004: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9

  • Caso julgado pelo TJ-SC em 2024: O caso trata de um recurso inominado interposto pela autora contra a absolvição sumária do acusado, em que o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. A controvérsia gira em torno do uso inadequado do recurso inominado, que é cabível apenas em casos do Juizado Especial Cível, enquanto a situação envolve matéria criminal, para a qual a Lei n. 9.099/95 prevê apelação. A parte autora cometeu erro grosseiro ao escolher o recurso inadequado, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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