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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a atividade de vigia não se enquadra no art. 193, II, da CLT, pois não envolve segurança pessoal ou patrimonial conforme a Lei 7.102/83, não sendo devido o adicional de periculosidade?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a atividade de vigia não se enquadra no art. 193, II, da CLT, pois não envolve segurança pessoal ou patrimonial conforme a Lei 7.102/83, não sendo devido o adicional de periculosidade.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 82 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a concessão de adicional de periculosidade a um trabalhador que realiza monitoramento de câmeras de segurança. A parte reclamante argumenta que suas atividades se enquadram no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 3.214/78, que considera periculosas as funções de segurança patrimonial. A decisão anterior do Tribunal Regional deferiu o adicional, mas a parte reclamada sustenta que o reclamante não está exposto a riscos contínuos de violência, conforme o artigo 193 da CLT, e que suas funções não se equiparam às de um vigilante, que requer treinamento e atuação armada. 1

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a questão do adicional de periculosidade para um trabalhador classificado como vigia, que alega ter sido contratado como vigilante, responsável pela segurança patrimonial. A parte recorrente argumenta que suas funções o expõem a riscos de violência, enquanto a decisão anterior sustentou que a função de vigia não se enquadra nas atividades previstas no artigo 193, II, da CLT, que regulamenta o adicional de periculosidade. A controvérsia central reside na interpretação da legislação e na aplicação do adicional a funções que não se equiparam às de vigilante, conforme a jurisprudência consolidada. 2

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute o direito ao adicional de periculosidade para um vigia, com base no art. 193, II da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que o reclamante não fazia jus ao adicional, pois não trabalhava armado e a empresa contava com uma equipe terceirizada de segurança armada. O reclamante argumenta que havia risco de roubo e violência em suas atividades, citando ameaças recebidas, e que o tribunal não valorou corretamente as provas. A controvérsia gira em torno da interpretação do alcance do art. 193, II da CLT e do Anexo 3 da NR-16 do MTE, com a Corte Superior tendo entendimento pacificado de que a função de vigia não se enquadra no conceito de segurança pessoal ou patrimonial. 3

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata da discussão sobre a concessão do adicional de periculosidade a um trabalhador que exerce a função de vigia. A parte reclamante argumenta que suas atividades o expõem a riscos de violência, enquanto a reclamada sustenta que a função de vigia não se enquadra nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, conforme o artigo 193, II, da CLT e a NR-16. O Tribunal Regional deferiu o adicional, mas a recorrente alega que tal decisão ofende a legislação e a jurisprudência consolidada, que exclui o direito ao adicional para vigias. 4

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata do pedido de adicional de periculosidade por um trabalhador que atuava como Operador de Centro de Operações Aeroportuárias, responsável pelo telemonitoramento de operações em um aeroporto. A controvérsia gira em torno da alegação do reclamante de que suas atividades o expunham a riscos, conforme previsto no art. 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR-16, enquanto a empresa argumenta que ele não estava exposto a roubos ou violência física, uma vez que acionava a segurança terceirizada em caso de ocorrências. O tribunal inferior concluiu que as funções exercidas não se enquadravam nas atividades perigosas descritas na legislação, sustentando que o monitoramento à distância não gera direito ao adicional pleiteado. 5

  • Caso julgado pelo TST em 2022: O caso discute a concessão de adicional de periculosidade a um supervisor de segurança de shopping, cuja função não se enquadra nas atividades de vigilante conforme a Lei nº 7.102/83. O reclamante alegou que suas atividades, que incluíam rondas e acompanhamento de valores, justificavam o adicional, enquanto a parte reclamada sustentou que ele não exercia funções de segurança patrimonial, não portava arma e não tinha formação específica. A decisão regional inicialmente deferiu o adicional, mas a jurisprudência aponta que as atividades do reclamante não se enquadram nas condições para a concessão do benefício, conforme o art. 193, II, da CLT. 6

  • Caso julgado pelo TST em 2021: O caso discute o direito ao adicional de periculosidade para um trabalhador contratado como porteiro, mas que alega exercer a função de vigia. O Tribunal Regional havia decidido a favor do pagamento do adicional, considerando que o trabalhador realizava atividades de controle de acesso e rondas noturnas, o que indicaria uma função de vigia. A parte reclamada argumenta que as funções de porteiro e vigia não se equiparam às de vigilante, conforme a Lei no 7.102/1983 e o art. 193, II, da CLT, que exige exposição a risco acentuado para concessão do adicional. 7

  • Caso julgado pelo TST em 2018: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8

  • Caso julgado pelo TST em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9

  • Caso julgado pelo TST em 2015: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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