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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que incide o IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora do tributo, conforme Tema 437 do STF?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que incide o IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora do tributo, conforme Tema 437 do STF.

O Jusbrasil processou um grande volume de julgados e selecionou 50 que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STF em 2017: O caso discute a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel da União cedido a uma empresa privada para exploração econômica. O Município do Rio de Janeiro argumenta que a empresa, ao exercer domínio útil ou posse do imóvel, deve ser considerada contribuinte do imposto, enquanto a empresa sustenta a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, alegando que não detém a posse plena do bem. A controvérsia central gira em torno da interpretação da imunidade tributária e da definição de quem pode ser considerado sujeito passivo da obrigação tributária. 1

  • Caso julgado pelo STF em 2017: O caso discute a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel arrendado pela sociedade de economia mista a partir da propriedade da União. A recorrente, uma empresa estatal, argumenta que não deve pagar o imposto devido à imunidade tributária recíproca prevista na Constituição, enquanto o Município sustenta que a imunidade não se aplica a atividades econômicas exploradas por entidades privadas. As teses em debate envolvem a interpretação do artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição e a aplicação do Código Tributário Nacional, que define o contribuinte do IPTU. 2

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso envolve a discussão sobre a incidência do IPTU sobre imóvel utilizado por uma concessionária de serviço público de transporte, que não possui animus domini, ou seja, não exerce posse com intenção de dono. A concessionária, que atua em parceria com o Estado, argumenta que sua situação não se enquadra nas teses 385 e 437 da repercussão geral, que tratam da incidência do IPTU em imóveis cedidos a empresas privadas. O Município de São Paulo, por sua vez, defende a cobrança do tributo, alegando que a concessionária, apesar de prestar serviço público, é uma empresa privada com fins lucrativos, não se beneficiando da imunidade tributária recíproca. 3

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso discute a possibilidade de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel desapropriado e cedido a uma concessionária de serviço público para a construção de uma linha de metrô. A concessionária argumenta que, por ser mera possuidora do imóvel, sem "animus domini", não pode ser considerada contribuinte do imposto, invocando a imunidade tributária prevista na Constituição. O Município, por sua vez, sustenta que a concessionária, sendo uma empresa privada com fins lucrativos, deve arcar com o IPTU, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a incidência do imposto em situações semelhantes. 4

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso em análise refere-se a um recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou a incidência de IPTU sobre bens públicos da União arrendados a uma concessionária de serviço público de transporte ferroviário. A controvérsia central gira em torno da aplicação da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, e se a concessão de serviço público afasta essa imunidade, permitindo a cobrança do imposto. As partes discutem se a natureza da concessionária, como sociedade anônima que distribui lucros, influencia na aplicação da imunidade tributária sobre os bens afetados ao serviço. 5

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso trata da discussão sobre a imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU, envolvendo uma pessoa jurídica de direito privado que atua como arrendatária de imóvel público para exploração de atividade econômica com fins lucrativos. A parte recorrente argumenta que a imunidade deve ser aplicada, uma vez que a atividade é de interesse público, enquanto a parte contrária sustenta que a imunidade não se estende a empresas privadas que visam lucro. A controvérsia central reside na interpretação do art. 150, VI, a, da Constituição Federal e na aplicação dos Temas 385, 437 e 508 da repercussão geral. 6

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso envolve a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP) e a questão da incidência de IPTU sobre imóvel público cedido a uma empresa privada prestadora de serviço público. A CTEEP argumenta que, por ser concessionária de transmissão de energia elétrica remunerada pela União, a tributação não deveria afetar seu patrimônio, pois os tributos seriam repassados à União. A controvérsia gira em torno da aplicação da imunidade tributária recíproca, conforme os Temas 385 e 437 da Repercussão Geral, que tratam da tributação de empresas privadas que utilizam bens públicos para atividades lucrativas. 7

  • Caso julgado pelo STF em 2023: O caso em análise envolve a discussão sobre a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel pertencente à União, cedido a uma empresa privada que presta serviço público. A empresa argumenta que, por ser concessionária de serviço público em regime de exclusividade, deveria gozar da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, enquanto o município sustenta a legalidade da cobrança do imposto, com base nos Temas 385 e 437 da repercussão geral, que afirmam a sujeição ao IPTU de empresas privadas com fins lucrativos que ocupam imóveis públicos. A controvérsia central reside na interpretação da imunidade tributária em relação a bens afetados à prestação de serviços públicos. 8

  • Caso julgado pelo STF em 2023: O caso trata da discussão sobre a incidência do IPTU sobre a totalidade da área do complexo aeroportuário sob a administração de uma concessionária. A empresa alegou que a imunidade tributária se aplicaria a toda a área, sustentando que as atividades realizadas são essenciais ao serviço público de infraestrutura aeroportuária. O município, por sua vez, argumentou que existem atividades acessórias com fins lucrativos que não se enquadram na imunidade prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição, e que, portanto, o IPTU deve ser cobrado. 9

  • Caso julgado pelo STF em 2023: O caso trata de uma Ação Anulatória proposta por uma empresa de transporte ferroviário contra um município, visando a desconstituição de créditos tributários de IPTU referentes a imóveis vinculados à concessão de serviços. A empresa argumenta que possui direito à imunidade tributária recíproca, com base no entendimento de que o imóvel é destinado à prestação de serviço público. O município, por sua vez, defende a incidência do IPTU, sustentando que a imunidade não se aplica a empresas privadas com fins lucrativos, conforme os Temas 385 e 437 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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