Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a responsabilidade objetiva do banco é configurada por falha na prestação de serviço quando não adota medidas de segurança adequadas para impedir transações fraudulentas, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 368 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma apelação cível em que o autor, após receber uma ligação de um falso funcionário do banco, forneceu sua senha, resultando em transferências indevidas. A controvérsia gira em torno da falha na prestação de serviços bancários, com o banco alegando que as transações estavam dentro dos limites contratados e que a culpa seria exclusiva do autor. O autor, por sua vez, argumenta que houve falha de segurança, pois o banco não bloqueou as transações atípicas, nem utilizou o mecanismo de devolução do PIX, evidenciando a responsabilidade do banco na falha de segurança. 1
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de um golpe do PIX, onde o reclamante teve valores transferidos fraudulentamente para um terceiro golpista. O reclamante comunicou imediatamente a instituição financeira sobre a operação inidônea, mas não houve bloqueio do valor, nem a aplicação do Mecanismo Especial de Devolução (MED) previsto nas Resoluções do Banco Central. O banco alegou ilegitimidade e culpa exclusiva do consumidor, enquanto o reclamante buscou a condenação por danos morais devido à falha na prestação de serviços, argumentando que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. 2
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação indenizatória em que a autora, após o roubo de seu celular, alega falha na prestação de serviço do banco devido a transações bancárias indevidas realizadas com seu cartão virtual. A autora busca a declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, argumentando que as transações foram realizadas em desacordo com seu perfil e resultaram na negativação de seu nome. O banco, por sua vez, defende que houve estorno dos valores e que não é responsável por ações de terceiros, pedindo a improcedência da ação. A controvérsia gira em torno da responsabilidade pelas transações realizadas antes da comunicação oficial ao banco. 3
Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso envolve uma ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais, proposta por uma consumidora contra uma instituição bancária. A autora alega que não solicitou empréstimos e que seus dados foram roubados em um golpe, caracterizando fortuito interno e responsabilidade do banco. O banco, por sua vez, argumenta que as transações foram realizadas com uso de senha e token cadastrados pela autora, indicando culpa exclusiva de terceiro e caracterizando fortuito externo, o que romperia o nexo de causalidade e afastaria sua responsabilidade. 4
Caso julgado pelo TJ-SC em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma disputa entre uma cooperativa de crédito e uma empresa de telecomunicações, onde o autor, após acessar o internet banking, constatou várias transferências via PIX não reconhecidas, totalizando um valor significativamente acima de seu perfil de consumo. O autor solicitou reembolso ao banco, que se recusou a restituir os valores, alegando inexistência de fraude e culpa do cliente. A controvérsia gira em torno da responsabilidade objetiva do banco, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pela falha na segurança que permitiu transações atípicas, sem a devida identificação e bloqueio. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação declaratória de inexigibilidade de débito e pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de um golpe de falsa central de atendimento. O autor, vítima de fraude, teve um empréstimo e transferências realizadas sem seu consentimento, alegando que as transações não condizem com seu perfil de movimentação. O banco, por sua vez, defende que as operações foram legítimas, realizadas com senha e token, mas não apresentou provas. A controvérsia gira em torno da responsabilidade objetiva do banco, conforme a Súmula 479 do STJ, e a falha na prestação de serviço ao não detectar transações atípicas. 7
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação declaratória de inexigibilidade de débito e pedido de indenização por danos materiais e morais, após roubo de celular e subsequente movimentação indevida na conta do autor por terceiros. O autor comunicou o roubo à instituição financeira, mas, apesar disso, foram realizadas transferências via Pix e um empréstimo, utilizando o limite do cheque especial. A controvérsia gira em torno da responsabilidade da instituição financeira pela falha na segurança, permitindo tais transações, e a alegação de que as movimentações foram realizadas com a senha pessoal do autor. A instituição financeira argumenta que não houve falha de segurança e que as transações não configuram dano passível de indenização. 8
Caso julgado pelo TJ-ES em 2024: O caso envolve uma ação indenizatória em que a cliente de um banco foi vítima de fraude após ter seu cartão "engolido" por um terminal e abordada por um suposto funcionário da instituição. A cliente alegou que, após seguir as instruções do falso funcionário, seu dinheiro foi indevidamente transferido de sua conta. A controvérsia gira em torno da responsabilidade objetiva do banco por falhas de segurança que permitiram a ação de terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ, que estabelece que instituições financeiras respondem por fraudes praticadas por terceiros. A cliente busca a restituição dos valores e indenização por danos morais. 9
Caso julgado pelo TJ-RO em 2024: O caso envolve um recurso inominado interposto por uma instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de uma consumidora. A controvérsia gira em torno da responsabilidade da instituição financeira por fraude cometida por estelionatários, onde a consumidora, ao seguir orientações de golpistas, permitiu o emparelhamento de dispositivo e realizou transferências via PIX. A instituição financeira argumenta que não houve falha no serviço prestado, alegando culpa exclusiva da consumidora por negligência ao não verificar a veracidade das informações, conforme excludente de responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor. 10
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