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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a materialidade do roubo é comprovada pelo boletim de ocorrência e prova oral que indica a subtração mediante grave ameaça, conforme depoimento da vítima?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a materialidade do roubo é comprovada pelo boletim de ocorrência e prova oral que indica a subtração mediante grave ameaça, conforme depoimento da vítima.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 57 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2013: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 1

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata da condenação de um réu por roubo, com a defesa pleiteando a desclassificação do crime para furto, argumentando a ausência de violência. As vítimas relataram que o réu as empurrou durante a subtração de dois celulares, corroborando a ocorrência de violência, o que foi confirmado por testemunhas e pela confissão do réu sobre a subtração. A decisão enfatizou a credibilidade das declarações das vítimas, considerando que a violência foi um elemento essencial para a caracterização do roubo, inviabilizando a desclassificação solicitada. 2

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve a acusação de roubo impróprio, conforme o artigo 157, § 1º e § 3º do Código Penal, em que o réu é acusado de subtrair um veículo da vítima, utilizando violência. O Ministério Público alegou que, ao perceber a subtração, a vítima tentou impedir o ato, sendo arrastada pelo veículo por cerca de 150 metros, resultando em lesões corporais. A defesa argumentou a fragilidade das provas e a ausência de violência, pleiteando a absolvição ou a desclassificação do crime para furto, sustentando que as escoriações da vítima foram causadas por sua própria queda. 3

  • Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: O caso trata de um roubo em que o réu foi condenado a quatro anos de reclusão. A acusação recorreu pedindo aumento da pena, alegando maus antecedentes e reincidência, devido a registros criminais sob dois nomes diferentes. A defesa, por sua vez, buscou a absolvição por falta de provas, argumentando que a vítima não reconheceu o réu com certeza. No entanto, a condenação foi fundamentada em provas robustas, incluindo o reconhecimento do réu pela vítima e testemunhas, além da apreensão do celular roubado em sua posse. 4

  • Caso julgado pelo TJ-PE em 2024: O caso envolve um recurso de apelação interposto por um réu condenado por receptação qualificada, conforme o art. 180 do Código Penal. A defesa argumenta pela absolvição, alegando falta de provas e desconhecimento da origem ilícita do bem, adquirido como pagamento por serviços prestados. O Ministério Público sustenta que a materialidade e autoria do delito foram comprovadas, destacando que o réu não demonstrou a origem lícita do celular, que havia sido roubado, e que as circunstâncias indicam o conhecimento da ilicitude por parte do acusado. 5

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um roubo qualificado, no qual o réu foi acusado de, junto com outros dois indivíduos não identificados, subtrair um trator e uma bomba hidráulica mediante grave ameaça com arma de fogo. A defesa alegou nulidade no reconhecimento fotográfico, argumentando que não foram seguidas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. O réu negou a participação no crime, afirmando que apenas indicou o guincho para transporte, mas foi reconhecido por testemunhas como a pessoa que entregou os bens ao motorista. A materialidade e autoria do crime foram sustentadas por provas documentais e testemunhais. 6

  • Caso julgado pelo TJ-SC em 2023: O caso envolve um recurso de apelação criminal em que o réu foi acusado de furto, conforme o art. 155 do Código Penal. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina denunciou o réu por subtrair um celular de um estabelecimento comercial, sendo ele encontrado em posse do bem após ser rastreado. O réu argumentou pela absolvição por falta de provas, alegando que nenhuma testemunha presenciou o ato de furto. No entanto, a vítima e testemunhas confirmaram que o réu estava no local do crime e foi encontrado com o celular pouco tempo depois, gerando a inversão do ônus da prova. 7

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2023: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2023: O caso envolve um pedido de indenização por dano material devido ao roubo de um celular no estacionamento de um supermercado. A Companhia Brasileira de Distribuição foi condenada em primeira instância a indenizar o consumidor, com base na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, por não garantir a segurança esperada no estacionamento. A requerida recorreu, alegando que o crime foi causado por terceiro e que o estacionamento era gratuito, não gerando expectativa de segurança. O autor, por sua vez, defendeu a manutenção da sentença, apresentando provas do roubo e da compra do aparelho. 9

  • Caso julgado pelo TJ-SC em 2023: O caso envolve Jhônata Alves de Sá, acusado de tentativa de roubo e furto, com base nos arts. 155 e 157 do Código Penal. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina denunciou o réu por invadir residências e tentar subtrair bens, sendo flagrado em uma das tentativas pelo pai da proprietária, que o impediu de consumar o crime. Durante a tentativa de fuga, o réu tentou agredir a vítima com um garfo de churrasco. Jhônata recorreu da condenação, alegando falta de provas suficientes, enquanto o Ministério Público defendeu a manutenção da sentença. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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