Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a aplicação da Súmula 130 do STJ é cabível em casos de danos em estacionamento, pois a empresa responde pela reparação de danos ocorridos em seu estabelecimento, independentemente de culpa.
O Jusbrasil processou um grande volume de julgados e selecionou 147 que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de uma ação de indenização por danos materiais e morais proposta por um autor contra uma instituição de ensino, alegando que seu veículo foi furtado no estacionamento da universidade. O autor argumentou que a instituição deveria ser responsabilizada pela negligência na segurança do local, sustentando a existência de um contrato de depósito implícito. Em contrapartida, a instituição defendeu que o estacionamento era de acesso público, sem controle de entrada e saída, e que não havia vigilância, o que afastaria sua responsabilidade civil pelo furto. 1
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de uma ação de reparação de danos materiais em que um cliente alega que seu veículo foi furtado enquanto estava estacionado nas dependências de um hotel. O autor argumenta que o hotel, ao oferecer estacionamento, assumiu a responsabilidade pela guarda do veículo, configurando um contrato implícito de depósito. O hotel, por sua vez, defende que a área de estacionamento é pública e que não possui responsabilidade pelo furto, alegando que o cliente optou por não utilizar a garagem privativa. 2
Caso julgado pelo STJ em 2020: O caso trata de um agravo interno em recurso especial envolvendo uma ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de roubo ocorrido no estacionamento de um estabelecimento comercial, que não é uma instituição financeira. Os agravantes argumentam que a empresa deve ser responsabilizada com base na Súmula 130 do STJ, que prevê a reparação de danos em estacionamentos. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade dessa súmula, considerando que o roubo, com uso de arma de fogo, em estacionamento público e gratuito, é considerado caso fortuito, afastando a obrigação de indenizar conforme o art. 393 do Código Civil. 3
Caso julgado pelo STJ em 2019: O caso envolve um embargante que busca a reforma de acórdão sobre responsabilidade civil em roubo ocorrido em estacionamento gratuito de uma lanchonete. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade da Súmula 130 do STJ, que estabelece a responsabilidade de estabelecimentos comerciais por danos em seus estacionamentos. O embargante argumenta que o roubo à mão armada, em estacionamento aberto e gratuito, constitui caso fortuito externo, afastando a responsabilidade da lanchonete, enquanto a jurisprudência diverge sobre a expectativa de segurança gerada ao consumidor e a natureza do estacionamento como mera comodidade. 4
Caso julgado pelo STJ em 2018: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5
Caso julgado pelo STJ em 2016: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6
Caso julgado pelo STJ em 2013: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação indenizatória por furto ocorrido no estacionamento de um estabelecimento comercial. O autor alegou que, ao retornar de compras, encontrou seu veículo com o vidro quebrado e sua bolsa furtada, requerendo indenização por danos materiais e morais. O réu, por sua vez, argumentou que o estacionamento está localizado em extensão da calçada, na via pública, e que, portanto, não seria responsável pelo furto. A controvérsia gira em torno da aplicação da Súmula 130 do STJ, que responsabiliza o estabelecimento por danos ocorridos em seu estacionamento, independentemente de ser em via pública. 8
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata da responsabilidade civil de um supermercado em relação ao furto de uma motocicleta pertencente a um de seus empregados, que foi estacionada em local tolerado pela empresa. A parte requerida argumentou que não havia obrigação de guarda, pois o local era destinado a carga e descarga e que o empregado não deveria ter utilizado a motocicleta, uma vez que optou por receber vale transporte. Por outro lado, a parte autora sustentou que a empresa tinha responsabilidade objetiva pela segurança do veículo, conforme a Súmula 130 do STJ, e que não havia culpa concorrente, uma vez que o ato de estacionar a motocicleta não contribuiu para o furto. 9
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um recurso inominado cível em que o autor, funcionário de um supermercado, pleiteia indenização por danos morais e materiais em decorrência do furto de sua motocicleta no estacionamento do estabelecimento. O autor argumenta que tinha permissão para estacionar no local e que a relação de consumo prevista no Código de Defesa do Consumidor deveria ser aplicada, com a inversão do ônus da prova. A parte requerida, por sua vez, sustenta que o estacionamento era destinado apenas a clientes e que não havia dever de guarda, uma vez que o autor não comprovou que a moto estava estacionada com consentimento da empresa. 10
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