Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a exposição a ruído acima do limite permitido não gera direito ao adicional de insalubridade quando há fornecimento de EPI's adequados que neutralizam a nocividade do ambiente, conforme art. 191 da CLT e Súmula 80 do TST.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 32 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso em análise trata do adicional de insalubridade em decorrência da exposição a ruído acima do limite de tolerância, com a discussão sobre a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos. O reclamante argumentou que, apesar do uso de protetores auriculares, a insalubridade persistia, enquanto a reclamada sustentou que os EPIs neutralizavam os riscos, conforme laudo pericial. O Tribunal Regional, ao considerar a insalubridade, não aplicou a conclusão pericial, invocando entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a insalubridade, o que gerou a controvérsia sobre a validade da prova técnica apresentada. 1
Caso julgado pelo TST em 2019: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2
Caso julgado pelo TRT-3 em 2024: O caso trata da discussão sobre o adicional de insalubridade em razão da exposição a ruído no ambiente de trabalho. O reclamante argumenta que, apesar do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), a insalubridade persiste, uma vez que não é possível eliminar todos os riscos associados ao agente ruído, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. A reclamada, por sua vez, defende que a utilização dos EPIs é suficiente para afastar a insalubridade, mas a decisão se baseia na impossibilidade de neutralização total dos efeitos nocivos do ruído, conforme jurisprudência consolidada. 3
Caso julgado pelo TRT-12 em 2024: O caso envolve um recurso ordinário interposto por ambas as partes em uma ação trabalhista, discutindo principalmente o adicional de insalubridade, alegações de dispensa discriminatória e horas extras. A ré contesta a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, argumentando que a temperatura no ambiente de trabalho estava dentro dos limites de salubridade e que os equipamentos de proteção individual foram fornecidos. A autora, por sua vez, busca o reconhecimento da insalubridade também pelo ruído, alega dispensa discriminatória devido a problemas de saúde e pleiteia horas extras além da 8a diária. A controvérsia central gira em torno da caracterização da insalubridade e da validade do regime de compensação de jornada. 4
Caso julgado pelo TRT-13 em 2024: O caso envolve um recurso ordinário interposto por um operador de empilhadeira contra a decisão que negou o adicional de insalubridade. O reclamante argumenta que estava exposto a agentes nocivos, como ruídos excessivos e substâncias químicas, durante seu trabalho em uma fábrica de borracha, conforme laudo pericial. A empresa, por sua vez, defende que a atividade do operador não o expunha a riscos químicos significativos, devido à natureza de seu trabalho, que envolvia deslocamentos e não manuseio direto de produtos químicos. 5
Caso julgado pelo TRT-18 em 2024: O caso envolve uma disputa trabalhista em que o reclamante busca o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exposição a riscos biológicos e físicos em ambiente de abate e processamento de carnes. A reclamada contesta, afirmando que fornecia EPIs adequados e que o ambiente não era insalubre. O laudo pericial, no entanto, concluiu pela insalubridade, considerando as normas específicas da NR 36. Além disso, discute-se a validade do banco de horas, com a reclamada argumentando que as prorrogações de jornada estavam previstas em acordos coletivos, mas o reclamante sustenta a nulidade devido à falta de autorização do Ministério do Trabalho. 6
Caso julgado pelo TRT-13 em 2023: O caso envolve um recurso ordinário em que o reclamante busca o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, alegando exposição a ruídos acima dos limites de tolerância e irregularidades nas fichas de EPIs fornecidas pela empresa. A empresa, por sua vez, defende a inexistência de insalubridade, sustentando que os equipamentos de proteção foram fornecidos e utilizados adequadamente, conforme laudo pericial que concluiu pela salubridade do ambiente de trabalho. O perito confirmou a entrega e reposição dos EPIs dentro dos prazos estipulados, refutando as alegações do reclamante. 7
Caso julgado pelo TRT-8 em 2023: O caso envolve um trabalhador que pleiteia adicionais de periculosidade e insalubridade, alegando exposição a agentes perigosos e insalubres durante suas atividades como operador de equipamentos em uma mineradora. A empresa, por sua vez, contesta as alegações, argumentando que o ambiente de trabalho era seguro e que os equipamentos de proteção individual eram fornecidos e utilizados adequadamente. A controvérsia gira em torno da comprovação das condições de trabalho, com a empresa apresentando documentos ambientais e a perícia apontando insalubridade e periculosidade, especialmente devido à exposição a vibrações e ruídos acima dos limites permitidos. 8
Caso julgado pelo TRT-8 em 2023: O caso trata da condenação de duas empresas ao pagamento de adicional de insalubridade a um reclamante exposto a ruído, sem a comprovação do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados. As reclamadas argumentaram que um laudo do SESI indicava a inexistência de risco na função de auxiliar de escritório, mas o laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) apontou a necessidade de uso de protetor auricular devido à exposição ao agente ruído. A decisão de primeira instância foi mantida, considerando que as empresas não demonstraram o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho. 9
Caso julgado pelo TRT-12 em 2022: O caso trata da discussão sobre o pagamento de adicional de insalubridade e horas extras, envolvendo um trabalhador exposto a ruídos e frio durante sua atividade laboral. O autor alega que não recebeu o adicional de insalubridade e que o regime de compensação de horas é nulo, pois não houve autorização ministerial para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre. A parte reclamada defende que forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e que o adicional foi pago a partir de um determinado período, contestando a validade das alegações do autor. 10
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