Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a Súmula 106 do STJ não é aplicável quando a inércia do exequente é a causa da paralisação do processo, não sendo atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 189 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de uma execução fiscal referente a crédito tributário de ISSQN, ajuizada em 2009, que enfrentou uma longa paralisação, resultando no reconhecimento da prescrição intercorrente. O agravante argumenta que a demora na citação do executado se deu por culpa do Judiciário, sustentando que o prazo de seis anos e dois meses não deveria ser considerado para fins de prescrição. A parte agravada, por sua vez, defende que a inércia do credor foi a causa da morosidade processual, o que levou à decisão de prescrição. 1
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo interno interposto pelo município em uma execução fiscal, onde se discute a prescrição intercorrente em razão da paralisação do feito. O município argumenta que a culpa pela demora na citação do executado é do Judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ, enquanto a parte agravada sustenta que a paralisação se deu por inércia da Fazenda Pública, que não se manifestou por mais de cinco anos. A decisão anterior já havia reconhecido a prescrição intercorrente, considerando que a Fazenda foi devidamente intimada e não tomou as providências necessárias para o prosseguimento da execução. 2
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um recurso em habeas corpus relacionado a um réu acusado de homicídio qualificado, cuja prisão preventiva foi decretada há mais de cinco anos. O recorrente alega excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o processo ficou paralisado após a interposição de recurso em sentido estrito, sem previsão de julgamento. A defesa argumenta que a demora é injustificável e que o réu não pode ser responsabilizado pela morosidade do judiciário, uma vez que o recurso é um direito constitucional. 3
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um agravo interno interposto por uma empresa contra decisão que negou provimento a recurso especial relacionado à prescrição de créditos tributários, com base no art. 174 do CTN. A parte agravante argumenta que a Corte de origem não reconheceu a prescrição, aplicando indevidamente a Súmula 106 do STJ, sem considerar as particularidades do caso. A controvérsia central envolve a interrupção da prescrição e a responsabilidade pela demora na citação, conforme os entendimentos firmados em decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça. 4
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu de recurso especial relacionado ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva fiscal. O agravante argumenta que impugnou todos os fundamentos do acórdão e que a prescrição intercorrente requer prévia intimação do exequente, além de sustentar que não houve inércia que justificasse a prescrição. A controvérsia central envolve a validade da sentença que declarou a prescrição e a possibilidade de reconhecimento de ofício dessa prescrição, conforme a legislação aplicável. 5
Caso julgado pelo STJ em 2013: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma apelação cível interposta por uma empresa em uma ação de execução de título extrajudicial contra um devedor. A controvérsia gira em torno do reconhecimento de prescrição intercorrente, que ocorre quando há inércia do credor em promover o andamento do processo. A apelante argumenta que não houve desídia, pois tomou diversas medidas para localizar bens do devedor, como pesquisas patrimoniais e solicitações de penhora, e que não foi devidamente intimada para manifestar-se sobre a prescrição. Alega que a paralisação do processo foi causada por falhas do sistema judiciário, não por sua inércia. 7
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8
Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9
Caso julgado pelo TJ-SC em 2024: O caso envolve um agravo interno interposto por uma empresa contra decisão que manteve a rejeição de exceção de pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente em execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina. A empresa argumenta que a decisão monocrática foi indevida e que a Súmula 106 do STJ não se aplica para interromper a prescrição, pois a petição do fisco não foi frutífera. Alega ainda que houve inércia do Estado após 2008, mas a demora de quase quatro anos na análise de um requerimento judicial é atribuível ao Poder Judiciário, o que impediria o reconhecimento da prescrição. 10
Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?
Mostrar 189 referências