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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o prazo prescricional para ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal é decenal, conforme artigo 205 do Código Civil?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o prazo prescricional para ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal é decenal, conforme artigo 205 do Código Civil.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 51 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso envolve uma ação declaratória de inexistência de débito, nulidade contratual e pedido de indenização por danos morais, relacionada a um contrato de cartão de crédito consignado. O Banco BMG S.A. recorreu contra decisão que reconheceu a ausência de informações claras sobre o contrato, resultando em cobrança indevida e violação ao dever de informação. O banco argumenta que a cobrança é legal e que o consumidor consentiu com o termo de adesão, enquanto a parte contrária alega que a prática contratual desvirtua o objetivo da legislação, levando a um superendividamento. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo interno interposto por uma instituição financeira contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação revisional de contratos bancários. A controvérsia central envolve a alegação de ilegitimidade passiva da instituição em relação a contratos firmados anteriormente por outra entidade, além da discussão sobre o prazo prescricional aplicável para a revisão de cláusulas contratuais. As partes discutem a necessidade de realocação dos ônus sucumbenciais e a aplicação de prazos prescricionais distintos, sendo que a jurisprudência estabelece que o prazo para ações revisionais de contratos de empréstimo pessoal é de dez anos. 2

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto em uma ação ordinária que visa a exibição de documentos, onde a parte autora busca a declaração de nulidade de cobranças indevidas e a revisão de contrato de prestação de serviços. A parte requerida alegou prescrição e decadência, argumentando que o prazo prescricional aplicável seria o quinquenal, enquanto a parte autora sustentou a aplicação do prazo decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. A decisão recorrida afastou parcialmente a alegação de prescrição, mas a parte autora recorreu, pleiteando o reconhecimento da prescrição apenas a partir de setembro de 2018. 3

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação revisional de contrato de empréstimo consignado, onde o autor busca limitar o custo efetivo total (CET) conforme instruções normativas do INSS. A sentença inicial reconheceu a prescrição trienal, mas o autor recorreu, argumentando que o prazo prescricional aplicável é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. O contrato, firmado em 2015, previa juros de 2,13% ao mês, dentro dos limites permitidos pela Instrução Normativa INSS/PRESS 80/2015, não havendo evidência de abusividade nas taxas aplicadas. 4

  • Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma execução de título extrajudicial baseada em contrato de empréstimo pessoal, onde a sentença inicial extinguiu o processo por prescrição intercorrente. A parte exequente recorreu, argumentando que a prescrição não se consumou, pois realizou diversas diligências para localizar bens dos devedores, incluindo penhoras parciais, o que interromperia o prazo prescricional. A controvérsia gira em torno da aplicação do prazo prescricional quinquenal e da interpretação das alterações legislativas sobre a prescrição intercorrente, especialmente após a Lei 14.195/2021, que não deve retroagir. 6

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que o Banco do Brasil S/A contesta a decisão que extinguiu a execução de título extrajudicial, alegando prescrição intercorrente. A controvérsia gira em torno da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5o, do Código Civil, e a inexistência de desídia do credor na busca por bens penhoráveis do devedor. O banco argumenta que a execução foi proposta dentro do prazo legal e que diversas diligências foram realizadas, sem sucesso, para localizar bens do devedor, não configurando, assim, a prescrição intercorrente. 7

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação proposta por uma consumidora contra uma instituição financeira, questionando a cobrança de juros abusivos em contratos de empréstimo pessoal. A autora alega que as taxas de juros excedem significativamente a média de mercado, configurando abuso e justificando a revisão contratual, restituição de valores pagos a mais e indenização por danos morais. A instituição financeira, por sua vez, argumenta pela prescrição da pretensão e contesta a abusividade dos juros, defendendo a validade das taxas pactuadas e a desnecessidade de perícia para comprovar a alegada abusividade. 8

  • Caso julgado pelo TJ-RS em 2024: O caso trata de uma ação revisional de contrato de empréstimo consignado, onde a autora busca a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a devolução de valores cobrados em excesso, além de indenização por danos morais. A autora alega ter sido induzida a erro pela financeira, enquanto a ré contesta a utilização da taxa média de mercado para revisão do contrato e alega cerceamento de defesa. A controvérsia envolve a abusividade dos juros contratados, a descaracterização da mora e a possibilidade de repetição do indébito. 9

  • Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por uma instituição financeira contra decisão que deferiu pedido de exibição de documentos em ação declaratória de nulidade de cobrança de juros. A parte autora busca a declaração de abusividade dos juros cobrados e a devolução de valores, alegando a necessidade de documentos para comprovar suas alegações. A agravante argumenta que não deve apresentar documentos relacionados a dívidas prescritas, enquanto a decisão recorrida fundamenta-se na necessidade de elucidação dos fatos e na inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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