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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o prazo para conclusão de processo administrativo é de 30 dias, conforme artigo 49 da Lei 9.784/99, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada?
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Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o prazo para conclusão de processo administrativo é de 30 dias, conforme artigo 49 da Lei 9.784/99, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 162 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STF em 2022: O caso envolve um agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, no qual a parte agravante busca a regularização fundiária de um imóvel rural na Amazônia Legal. O pedido foi inicialmente negado pelo Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária e mantido pelo Ministro do Desenvolvimento Agrário em recurso administrativo. A agravante alega nulidades no processo administrativo, como a atuação de servidor impedido e a consideração de laudos de vistoria vencidos, além de cerceamento de defesa. A União, por sua vez, defende o desprovimento do recurso, argumentando que as alegações não foram comprovadas e que o Judiciário não deve interferir no mérito administrativo. 1

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve um recurso de apelação cível interposto por uma empresa contra decisão que denegou segurança em mandado de segurança, relacionado à controvérsia sobre a tempestividade de um recurso administrativo em infrações ambientais. A empresa argumenta que o prazo para recurso deveria iniciar no primeiro dia útil após a notificação, conforme o artigo 66 da Lei 9.784/1999, enquanto a autoridade administrativa considerou o início no dia seguinte à notificação, que caiu em um sábado. A empresa defende a aplicação do artigo 224, § 3o do Código de Processo Civil para ajustar o termo inicial, enquanto o apelado sustenta a manutenção da decisão que considerou o recurso intempestivo. 2

  • Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata de um mandado de segurança impetrado por um servidor público visando a concessão de aposentadoria com conversão de tempo especial em comum, em face da demora injustificada na análise do pedido pela Administração Pública. Os apelantes, responsáveis pela análise do requerimento, argumentam que a complexidade do processo, que envolve vários órgãos, inviabiliza o cumprimento do prazo estipulado, além de alegarem a falta de urgência na questão. A decisão anterior determinou a conclusão do processo administrativo em 30 dias, sob pena de multa, o que gerou a interposição do recurso pelos apelantes. 3

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata de um mandado de segurança visando a conclusão de um requerimento previdenciário, em razão da ultrapassagem do prazo legal para análise administrativa, conforme o artigo 49 da Lei Federal nº 9.784/99. A parte autora alegou demora injustificada na tramitação do processo, uma vez que o recurso administrativo foi provido, mas não houve andamento por parte da autoridade competente. A tese central envolve a exigência constitucional de razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. 4

  • Caso julgado pelo TRF-4 em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata de um mandado de segurança visando a conclusão da análise de um requerimento previdenciário, devido à demora injustificada na tramitação administrativa, ultrapassando o prazo legal de 30 dias previsto no artigo 49 da Lei Federal no 9.784/99. A parte autora argumenta que a demora viola o direito constitucional à razoável duração do processo, conforme o artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A sentença inicial determinou a apreciação do recurso administrativo em 30 dias, e o caso foi remetido ao Tribunal Regional Federal para reexame. 6

  • Caso julgado pelo TRF-4 em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma empresa de alimentos contra decisão que negou liminar em mandado de segurança. A empresa busca a conclusão da análise de licenças de importação (LPCO's) em prazo reduzido, alegando que a demora é resultado de uma greve dos Auditores Fiscais Agropecuários, que impactou o fluxo de análise e deferimento das licenças. A empresa argumenta que os produtos importados, filés de peixe, são perecíveis e que a mora na fiscalização causa prejuízos financeiros, como custos de armazenagem e demurrage. A controvérsia gira em torno do prazo razoável para conclusão da análise, considerando o princípio da eficiência da Administração Pública. 7

  • Caso julgado pelo TJ-ES em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto pelo Município de Vila Velha contra decisão que determinou a conclusão de um processo administrativo em 30 dias, sob pena de multa diária. A controvérsia gira em torno do pedido de repactuação e reajuste de contrato firmado com a empresa EMEC Obras e Serviços Ltda., visando adequar o contrato às novas condições de trabalho estabelecidas em convenção coletiva. O município alega falta de documentos essenciais no pedido, mas a empresa argumenta que o processo administrativo não pode ser paralisado por meses sem justificativa, devendo seguir o prazo legal de 30 dias para conclusão, conforme a Lei 9.784/99. 8

  • Caso julgado pelo TRF-4 em 2024: O caso envolve um mandado de segurança impetrado por duas empresas contra o Inspetor Chefe da Alfândega, visando o prosseguimento do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, sob a alegação de que o procedimento especial de controle aduaneiro (PECA) excedeu o prazo legal para conclusão. As empresas argumentam que não houve notificação ao titular das marcas supostamente infringidas, conforme exigido pelo Regulamento Aduaneiro, e que a retenção das mercadorias por suspeita de falsificação e subfaturamento não justifica a aplicação da pena de perdimento. A União, por sua vez, defende a retenção e a pena de perdimento devido à falsificação e infração aduaneira. 9

  • Caso julgado pelo TCU em 2024: O caso envolve um pedido de reexame interposto pela Advocacia-Geral da União contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou à Controladoria-Geral da União (CGU) a instauração de processos administrativos para reparação de danos, conforme a Lei 12.846/2013. A controvérsia gira em torno da competência para instauração desses processos, com a AGU argumentando que tal atribuição não cabe à CGU, mas sim ao órgão ou entidade lesada. Além disso, discute-se a aplicação da metodologia de disgorgement para apuração de danos e a legalidade da suspensão de processos administrativos de responsabilização (PAR). 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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