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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a Justiça do Trabalho não tem competência para declarar a existência de união estável, conforme art. 9º da Lei 9278/1996, sendo essa matéria de competência da Justiça Comum?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a Justiça do Trabalho não tem competência para declarar a existência de união estável, conforme art. 9º da Lei 9278/1996, sendo essa matéria de competência da Justiça Comum.

O Jusbrasil processou um grande volume de julgados e selecionou 86 que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2020: O caso discute a competência para julgar a concessão de pensão por morte decorrente de união estável. A parte agravante argumenta que a Justiça Estadual é competente para julgar questões de Direito de Família, mesmo quando relacionadas a benefícios previdenciários. A União, por sua vez, defende que a questão da união estável é uma prejudicial de mérito e deve ser decidida pela Justiça Federal, pois o pedido principal é a concessão do benefício previdenciário, o que envolve a participação do INSS. A controvérsia central é definir qual jurisdição é competente para julgar a matéria. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2012: O caso trata da competência do Juízo da Vara de Família para processar e julgar a ação de partilha de bens decorrente do reconhecimento de união estável. A parte recorrente argumentou que, conforme o art. 9º da Lei nº 9.278/96, todas as questões relacionadas à união estável, incluindo a partilha patrimonial, devem ser decididas pelo Juízo de Família, contestando a decisão do Tribunal de origem que declarou a incompetência desse juízo. A controvérsia central reside na relação entre o reconhecimento da união estável e a partilha de bens adquiridos durante a convivência. 2

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de um conflito negativo de competência entre a 2a Vara da Fazenda Pública de Curitiba e a Vara de Família e Sucessões de São José dos Pinhais, envolvendo uma ação declaratória de união estável. A autora busca o reconhecimento da união estável com o falecido para obter pensão por morte e ser declarada meeira dos bens adquiridos durante a união. O juízo de São José dos Pinhais declinou da competência, alegando interesse da Paranaprevidência, enquanto o juízo de Curitiba argumenta que a competência é da Vara de Família, pois a questão central é o reconhecimento da união estável, conforme a Resolução no 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná. 3

  • Caso julgado pelo TRT-8 em 2024: O caso envolve uma reclamação trabalhista em que a reclamante busca indenização por danos morais e materiais devido à morte de seu suposto companheiro, empregado da empresa reclamada, em acidente de trabalho. A controvérsia gira em torno da legitimidade ativa da reclamante, que não conseguiu comprovar a união estável com o falecido, condição necessária para pleitear as indenizações. A Justiça do Trabalho não possui competência para reconhecer a união estável, sendo essa atribuição da Justiça Comum, o que levanta a questão da ilegitimidade ativa da reclamante para prosseguir com a ação. 4

  • Caso julgado pelo TJ-PA em 2024: O caso trata de um Agravo de Instrumento interposto por uma parte que contesta a decisão de um Juízo que declarou a incompetência da Vara de Sucessões para reconhecer a união estável em um processo de inventário. A agravante alega ter mantido uma união estável com o falecido, mesmo após a formalização de sua dissolução, e apresentou provas documentais e testemunhais para sustentar sua posição. Os agravados, por sua vez, contestam a veracidade das alegações da agravante, afirmando que a união não foi reatada e que todos os bens em questão são de propriedade exclusiva do falecido. 5

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um conflito negativo de competência entre a 2a Vara da Família e Sucessões e a 3a Vara Cível do Foro Central de São Paulo. A autora busca a regularização da titularidade de um veículo adquirido durante um relacionamento afetivo, ou, alternativamente, a restituição do automóvel com quitação dos débitos e indenização por danos morais devido à má-fé do réu. A controvérsia é de natureza patrimonial, centrada na boa-fé objetiva e responsabilidade civil, sem que o reconhecimento de união estável integre a causa de pedir ou o pedido, sendo, portanto, de competência cível. 6

  • Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por indivíduos contra decisão do Juízo da 3a Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, que determinou a exclusão do pedido de reconhecimento de união estável em uma ação indenizatória. Os agravantes argumentam que a união estável deve ser reconhecida no bojo da ação indenizatória, alegando que há provas documentais e testemunhais suficientes para tal. O município de Campo Grande, por sua vez, defende o desprovimento do recurso, sustentando que a matéria de união estável deve ser tratada em Vara de Família e Sucessões, conforme o art. 9o da Lei no 9.278/1996. 7

  • Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto em ação de responsabilidade civil, onde a autora busca indenização pela morte de seu suposto companheiro. A controvérsia gira em torno da necessidade de reconhecimento da união estável como questão prejudicial ao pleito indenizatório. A agravante argumenta que a comprovação da união estável pode ser feita incidentalmente no processo principal, sem criar coisa julgada material, em respeito aos princípios da economia e celeridade processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8

  • Caso julgado pelo TRT-3 em 2024: O caso trata de uma reclamação trabalhista em que a autora busca o reconhecimento de união estável com um ex-empregado falecido, além de indenizações por danos morais e materiais. A 1a reclamada argumenta pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de reconhecimento de união estável, que possui natureza civil e deve ser decidido pela Vara de Família, conforme o art. 9o da Lei 9278/96. A controvérsia central envolve a competência jurisdicional para julgar questões relacionadas ao estado civil das pessoas, que não se enquadram nas matérias de competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114 da Constituição. 9

  • Caso julgado pelo TRT-3 em 2024: O caso trata de uma reclamação trabalhista em que a reclamante busca o reconhecimento de união estável com um ex-empregado falecido, além de indenizações por danos morais e materiais. A 1a reclamada argumenta pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o reconhecimento de união estável, que possui natureza jurídica civil e deve ser decidida pela Vara de Família, conforme o art. 9o da Lei 9278/96. A controvérsia central envolve a competência jurisdicional para julgar a união estável e os pedidos de indenização, com a 1a reclamada sustentando que tais questões devem ser tratadas pela Justiça Estadual. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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