Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o redirecionamento da execução fiscal é cabível contra o sócio-gerente na dissolução irregular da sociedade, mesmo que ele não tenha exercido gerência na época dos fatos geradores, conforme Tema 981 do STJ.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 93 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso envolve a discussão sobre o redirecionamento de execução fiscal contra sócios de empresas que teriam participado de sua administração no momento da dissolução irregular. A parte agravante, uma clínica médica, contesta a decisão que incluiu uma sócia no polo passivo da execução, alegando que ela não exercia mais funções de administração e que a responsabilidade deveria recair sobre o ex-marido, que detinha o controle das empresas. A controvérsia gira em torno da aplicação do Tema 981 do STJ, que permite o redirecionamento da execução fiscal contra administradores responsáveis pela dissolução irregular, conforme o art. 135, III, do CTN. 1
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata do redirecionamento de execução fiscal em face de uma empresa incorporadora, após a extinção da empresa sucedida. A Fazenda do Estado de São Paulo argumentou que a incorporação não foi informada ao fisco, permitindo a validade do lançamento tributário e a responsabilização da sucessora. A empresa incorporadora contestou, alegando que notificou o fisco antes da inscrição em dívida ativa, o que, segundo ela, tornaria nula a inscrição, mas a tese firmada pelo STJ permite o redirecionamento sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa. 2
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata do redirecionamento de execução fiscal contra sócios de uma empresa, com foco na prescrição e na dissolução irregular da pessoa jurídica. A Fazenda Nacional argumentou que a empresa não funcionava em seu domicílio fiscal, o que, segundo a Súmula 435 do STJ, legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Os agravantes sustentaram a ocorrência de prescrição e a necessidade de prova de ato ilícito por parte dos sócios, mas a Corte local reafirmou a adequação do acórdão ao entendimento consolidado em precedentes. 3
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto pelo Departamento de Água e Esgoto de São Caetano do Sul em uma execução fiscal contra uma empresa e seus sócios. O agravante argumenta que a empresa encerrou suas atividades irregularmente, justificando a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução aos sócios, conforme o art. 135 do CTN. No entanto, o acórdão anterior negou o pedido, afirmando que não houve comprovação de ato ilícito por parte dos sócios que justificasse sua inclusão no polo passivo, alinhando-se ao entendimento do STJ no Tema 444. 4
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por um sócio contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade em uma execução fiscal movida pelo Município de Curitiba. A controvérsia envolve a prescrição para redirecionamento da execução ao sócio, a presunção de dissolução irregular da empresa e a inclusão do sócio no polo passivo. O agravante alega que o pedido de redirecionamento foi feito após o prazo prescricional e que não há provas de dissolução irregular ou de sua responsabilidade pessoal, argumentando que a empresa estava inativa, mas cumpriu suas obrigações judiciais. 5
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra um supermercado, discutindo a prescrição para redirecionamento de execução fiscal contra os sócios da empresa. A controvérsia gira em torno do prazo de cinco anos para redirecionar a execução, contado a partir da citação da pessoa jurídica, conforme o Tema 444 do STJ. O Estado de São Paulo argumenta que a prescrição não deveria ser reconhecida, mas a citação dos sócios ocorreu após o prazo legal, resultando na prescrição do pedido de redirecionamento. 6
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto pelo IBAMA contra decisão que excluiu um indivíduo do polo passivo de uma execução fiscal, alegando que ele não era sócio, mas sim procurador de uma das sócias. O IBAMA argumenta que houve dissolução irregular e abuso da personalidade jurídica, conforme a Súmula 435 do STJ, apontando a responsabilidade de Jean François Jules Teisseire como administrador, baseado em distrato registrado. A controvérsia gira em torno da responsabilização de sócios administradores e da regularidade da dissolução da empresa, considerando a ausência de dívida passível de liquidação no momento do distrato. 7
Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, excluindo um sócio do polo passivo de uma execução fiscal de ICMS. O Estado argumenta que o redirecionamento da execução para os sócios foi feito antes do julgamento do Tema 962 do STJ, que alterou o entendimento sobre a responsabilidade de ex-sócios em casos de dissolução irregular. Alega que agiu conforme a jurisprudência vigente à época e que não deveria ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois o sócio agravado fazia parte da sociedade no momento do fato gerador. 8
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata de uma apelação interposta pela União contra sentença que excluiu um sócio do polo passivo de uma execução fiscal, após sua retirada da sociedade antes da dissolução irregular da empresa. A União argumenta que o sócio, na condição de gerente, deveria ser responsabilizado pelos tributos não pagos, pois estava na gestão no momento do vencimento das obrigações tributárias. A controvérsia gira em torno da possibilidade de redirecionar a execução fiscal para um sócio que não fazia parte da sociedade no momento da dissolução irregular, conforme o art. 135 do CTN e o entendimento do STJ no tema 981. 9
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que excluiu os sócios de uma execução fiscal. A União argumenta que a dissolução irregular da empresa devedora justifica a responsabilização tributária dos sócios administradores, conforme o art. 135, III, do CTN. A controvérsia gira em torno da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, considerando a dissolução irregular e a não recolhimento de contribuições descontadas dos empregados, conforme o art. 30, I, b da Lei no 8.212/91. 10
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