Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, que não permite a exata compreensão da controvérsia, torna o recurso inadmissível, conforme a Súmula 284 do STF.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 76 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STF em 2024: O caso envolve um agravo regimental interposto por uma empresa contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, no âmbito do direito tributário. A controvérsia gira em torno da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, com a empresa argumentando que a Súmula 284 do STF não se aplica, pois a matéria foi devidamente discutida. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, baseando-se na Súmula 343 do STF, e a empresa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, resultando em deficiência na fundamentação do recurso. 1
Caso julgado pelo STF em 2024: O caso envolve um agravo interno interposto por uma parte contra o Distrito Federal, discutindo a execução de valores devidos e o fracionamento de requisições de pequeno valor (RPV). A controvérsia gira em torno da impossibilidade de prosseguir com o cumprimento de sentença para parcela incontroversa, quando o valor total da dívida ultrapassa o limite para RPV, sob pena de violar a ordem cronológica de pagamento, conforme o art. 100, § 8o, da Constituição Federal. A parte agravante argumenta que suas razões recursais não estão dissociadas do acórdão recorrido, mas o tribunal entendeu que sim, aplicando a Súmula 284 do STF. 2
Caso julgado pelo STF em 2024: O caso trata de um agravo interno em recurso extraordinário, onde o recorrente, um deputado estadual, questiona a decisão que negou a aplicação da imunidade parlamentar em relação a suas declarações sobre um grupo denominado "antifas". O acórdão recorrido considerou que suas manifestações não estavam vinculadas ao exercício do mandato, configurando violação à Lei Geral de Proteção de Dados, e negou a incidência da imunidade parlamentar. O recorrente argumenta que suas ações estavam cobertas pela imunidade, mas a decisão de origem foi sustentada em elementos fáticos que não permitem reexame em sede extraordinária. 3
Caso julgado pelo STF em 2024: O caso envolve um agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a um recurso extraordinário, no contexto de direito penal e processual penal. As partes recorrentes alegaram a existência de uma ilegalidade flagrante, mas não indicaram claramente os dispositivos constitucionais supostamente violados, o que levou à aplicação da Súmula 284 do STF, que trata da deficiência na fundamentação recursal. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul atuou como parte contrária, e a controvérsia central girou em torno da admissibilidade do recurso extraordinário e da alegação de ilegalidade flagrante. 4
Caso julgado pelo STF em 2024: O caso envolve um agravo regimental interposto pelo Município de Salvador contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. A controvérsia gira em torno da aplicação de subtetos remuneratórios inferiores ao teto constitucional para servidores públicos municipais inativos, questionando a irredutibilidade de vencimentos conforme o art. 37, inc. XI, da Constituição. O município argumenta que a fixação de subtetos locais é permitida, desde que respeitadas certas exceções, enquanto os recorridos defendem a manutenção dos proventos conforme a legislação vigente à época da aposentadoria, invocando direito adquirido e ato jurídico perfeito. 5
Caso julgado pelo STF em 2024: O caso trata de um agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário relacionado a tráfico de drogas. A parte agravante argumenta que a questão foi devidamente prequestionada e que não caberia mais recurso, enquanto o Ministério Público defende a ausência de prequestionamento e a deficiência na fundamentação do recurso, invocando as Súmulas 282 e 284 do STF. A controvérsia central reside na alegação de violação de dispositivos constitucionais sem a devida fundamentação e prequestionamento nos acórdãos do Tribunal de origem. 6
Caso julgado pelo STF em 2024: O caso envolve uma servidora pública municipal que questiona a suspensão do pagamento de uma gratificação prevista em lei local, devido a decretos municipais. A servidora argumenta que tais decretos violam a Constituição Federal, mas não especifica a violação constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença que havia concedido a segurança à servidora, afirmando que a gratificação não é devida, pois a função exercida exige nível superior, configurando bis in idem. A controvérsia gira em torno da validade dos decretos municipais e do direito à gratificação. 7
Caso julgado pelo STF em 2024: O caso envolve um agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a um recurso extraordinário relacionado à prestação de contas em eleições de 2020. Os recorrentes argumentam que a fundamentação do recurso extraordinário é adequada e que a aplicação da Súmula 284 do STF é indevida, citando o julgamento da ADI 4650/DF para sustentar a violação constitucional. O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, defende o não provimento do recurso, alegando que a tese de violação aos princípios democrático, do pluralismo político e da isonomia não está claramente exposta nas razões do recurso. 8
Caso julgado pelo STF em 2024: O caso envolve um agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, relacionado a condenação por tráfico e associação para o tráfico de drogas. A parte agravante argumenta que a vedação ao bis in idem, princípio constitucional implícito, impede a dupla penalização, mas não indicou o dispositivo constitucional violado, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. O Tribunal Regional Federal da 4a Região decidiu que não há bis in idem nos crimes de tráfico e associação, pois são autônomos e decorrem de desígnios independentes. 9
Caso julgado pelo STF em 2024: O caso envolve um agravo interno interposto por uma empresa contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, relacionado à base de cálculo do ITBI. A controvérsia gira em torno da aplicação do valor venal como base de cálculo, conforme o art. 156, § 2o, inciso I, da CF/88, e a necessidade de reexame de legislação infraconstitucional e provas, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF. A parte agravante argumenta que houve ofensa direta à Constituição e busca a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo. 10
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