Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a nulidade de negócio jurídico por vício de consentimento não é reconhecida, pois não há prova de erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo, conforme art. 171, II, do Código Civil.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 494 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de embargos à execução, onde a agravante argumenta que a confissão de dívida, assinada apenas por uma das devedoras, seria nula e, portanto, inexequível. A decisão das instâncias inferiores reconheceu a validade do título, afirmando que a ausência de assinatura não retira a exequibilidade, e que a responsabilidade pela dívida recai sobre a devedora que assinou. A agravante sustenta a violação de dispositivos legais, mas a Corte considerou a argumentação deficiente, não demonstrando vícios que comprometessem a decisão anterior. 1
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de uma ação de cobrança de despesas hospitalares, onde a cuidadora de um paciente assinou documentos hospitalares, supostamente em seu próprio nome, mas com a intenção de viabilizar a internação de seu empregador. A controvérsia gira em torno do reconhecimento de vício de consentimento, uma vez que a cuidadora alega ter sido induzida a erro, sem ter sido devidamente informada sobre as consequências da assinatura. A cuidadora argumenta que agiu como representante do paciente, e não como contratante, e que o hospital falhou em seu dever de informar, violando o Código de Defesa do Consumidor. 2
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de embargos de declaração interpostos por um indivíduo em face de acórdão que negou a nulidade de um contrato e o pedido de indenização por danos morais. O embargante argumenta que o tribunal de origem não enfrentou adequadamente suas teses, alegando omissões e contradições, especialmente em relação à responsabilidade de uma instituição financeira. A controvérsia central envolve a validade do contrato estimatório e a ausência de comprovação de danos, sendo que a análise das provas foi considerada inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 3
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de uma ação de rescisão contratual e indenização relacionada à compra e venda de um imóvel, onde se discute a alegação de vício de consentimento. O agravante argumenta que não foi devidamente informado sobre a situação do imóvel, que pertencia a um espólio, e que isso o levou a assumir responsabilidades indevidas. A parte contrária, por sua vez, defende que o contrato era claro quanto às condições da venda e que o agravante não conseguiu comprovar a existência do vício alegado, conforme o ônus probatório previsto no Código de Processo Civil. 4
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um agravo interno em recurso especial relacionado a uma ação anulatória de ato jurídico, onde se discute a nulidade de um contrato devido a vício de vontade da alienante. Os agravantes alegam a ausência de prequestionamento e a violação de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, enquanto o tribunal de origem concluiu pela existência de vício na declaração de vontade, o que inviabiliza a revisão fática em sede de recurso especial. Além disso, a fixação de danos morais em valor considerado adequado é contestada, mas o tribunal reafirma que a revisão desse montante só é possível em casos de exorbitância ou irrisoriedade. 5
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve um recurso de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de negócio jurídico e indenização por danos morais e materiais. Os autores alegam vício de consentimento na compra de um veículo e no contrato de financiamento, afirmando terem sido coagidos e induzidos ao erro pelas rés. Argumentam que a negociação foi marcada por falta de informações e que o financiamento foi realizado sem anuência livre, pedindo a nulidade dos contratos e a devolução de valores pagos. As rés, por sua vez, defendem a manutenção da sentença, alegando ausência de vícios nos contratos. 7
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de apelação criminal em que o réu foi acusado de colaborar com grupo destinado ao tráfico de drogas, conforme o art. 37 da Lei no 11.343/06. A defesa argumentou nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz e ausência do "aviso de Miranda", além de pleitear absolvição por falta de provas e atipicidade da conduta. Alegou-se que o réu, como informante, apenas alertava sobre a presença policial, sem comprovação de vínculo com grupo criminoso. A defesa também buscou o direito de recorrer em liberdade. 8
Caso julgado pelo TJ-CE em 2024: O caso envolve uma ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. O autor alega que, ao adquirir um contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, foi submetido a um marketing agressivo e venda emocional, sem o devido esclarecimento sobre as condições contratuais. Alega que, ao tentar utilizar o serviço, descobriu que teria que pagar valores adicionais, o que o levou a buscar a nulidade do contrato por vício de consentimento, devido à falha no dever de informação e prática abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 9
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10
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