Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o prazo para desocupação de imóvel arrematado em leilão extrajudicial deve ser de sessenta dias, conforme o art. 30 da Lei 9.514/97, garantindo ao devedor o tempo adequado para desocupação voluntária.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 60 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por um réu em ação de imissão na posse, após decisão que concedeu liminar para desocupação de imóvel arrematado em leilão extrajudicial. O agravante alegou nulidade dos atos expropriatórios, afirmando que o banco não seguiu os procedimentos legais, e distribuiu ação anulatória. Ele solicitou a concessão de assistência judiciária gratuita e a ampliação do prazo para desocupação, com base no art. 30 da Lei 9.514/97, que prevê 60 dias para desocupação voluntária. A controvérsia central envolve a validade dos atos expropriatórios e o prazo para desocupação do imóvel. 1
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um Agravo de Instrumento em uma Ação de Extinção de Condomínio, onde os agravantes contestam a decisão que manteve a alienação particular de um imóvel comum. Os recorrentes argumentam que, após mais de doze meses sem sucesso na venda do bem, é seu direito potestativo exigir a extinção do condomínio, conforme o art. 1.322 do Código Civil, e pleiteiam a alienação por leilão judicial. A falta de propostas para a venda particular justifica a solicitação de venda em hasta pública, em conformidade com os arts. 730 e 881 do CPC. 2
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um Agravo de Instrumento em que a parte agravante questiona a decisão que deferiu a imissão na posse de um imóvel adquirido em leilão extrajudicial, estabelecendo um prazo de 15 dias para desocupação. A agravante alega que não foi notificada sobre o leilão e que houve descumprimento de ordem judicial anterior relacionada à venda do bem. A parte agravada, por sua vez, defende o direito à imissão na posse, sustentando que a ausência de notificação não impede a decisão, e que a agravante deve ter um prazo de 60 dias para desocupar o imóvel, conforme previsto na legislação aplicável. 3
Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata de uma apelação cível em ação de imissão na posse de um imóvel arrematado em leilão extrajudicial. Os réus, que ainda ocupavam o imóvel, contestam a sentença que determinou sua desocupação e condenou ao pagamento de taxas. Argumentam ilegitimidade passiva de uma das rés, alegando que não foi reconhecida como coproprietária em processo conexo, e questionam a falta de notificação para desocupação, atribuindo essa responsabilidade ao banco. Além disso, pleiteiam justiça gratuita e contestam a fixação dos honorários advocatícios. 4
Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para imissão na posse de um imóvel em favor da credora fiduciária, após consolidação da propriedade por inadimplência do devedor. O agravante argumenta que o prazo para desocupação voluntária deveria ser de 60 dias, conforme a Lei 9.514/97, e que a decisão viola o devido processo legal. Alega ainda a ausência de notificação pessoal para os leilões extrajudiciais, mas os documentos comprovam a comunicação efetiva. A controvérsia gira em torno da validade dos procedimentos adotados e do prazo para desocupação do imóvel. 5
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento em ação de imissão na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial. O agravante contesta a legalidade da retomada do imóvel, alegando não ter sido notificado sobre a purgação da mora ou o leilão, e argumenta que a construção no terreno é de sua propriedade, o que lhe garantiria o direito de retenção. Ele também busca a gratuidade da justiça. A controvérsia gira em torno do prazo para desocupação do imóvel, com o agravante defendendo a aplicação do prazo de 60 dias previsto no art. 30 da Lei n. 9.514/97, em vez dos 30 dias inicialmente concedidos. 6
Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma mutuária contra decisão que deferiu a imissão na posse de um imóvel à adquirente, após leilão extrajudicial promovido por uma instituição financeira. A agravante argumenta que o imóvel foi arrematado pela agravada em leilão extrajudicial, após a consolidação da propriedade pela instituição financeira devido à inadimplência. Ela busca a suspensão da decisão liminar que determinou sua desocupação em 15 dias, alegando que o prazo é exíguo e que a ação anulatória da consolidação ainda está em trâmite. Defende a extensão do prazo para desocupação para 60 dias, conforme a Lei 9.514/97. 7
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação envolvendo a Caixa Econômica Federal. Os agravantes alegam nulidade na consolidação da propriedade do imóvel, argumentando que o valor do leilão foi fixado de forma vil, sem a devida avaliação do bem, e que não foram intimados para purgar a mora. Sustentam ainda que o leilão não ocorreu no prazo legal após a consolidação da propriedade, o que caracterizaria irregularidades no procedimento de execução extrajudicial. 8
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um agravo interno interposto contra decisão que deferiu efeito suspensivo a um agravo de instrumento relacionado a uma ação de execução. O agravante alega que os executados estariam dilapidando o imóvel arrematado, requerendo a desocupação imediata do bem e a substituição do depositário fiel. A decisão agravada foi mantida, pois o magistrado constatou que o imóvel se encontrava em bom estado de conservação, não havendo indícios de dilapidação que justificassem a medida solicitada. 9
Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto em ação de dissolução de condomínio e venda de imóvel, em fase de cumprimento de sentença. Os agravantes buscam a continuidade da tentativa de alienação particular do imóvel, alegando que a venda judicial é onerosa e demorada, além das dificuldades do mercado imobiliário devido à pandemia. Argumentam que a alienação particular é mais econômica e eficiente, e que a parte adversa não se opõe à venda particular. Requerem a suspensão do processo até a venda particular ou, alternativamente, a prorrogação do prazo para tal. 10
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