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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a posse precária, decorrente de contrato de compromisso de compra e venda não quitado, não gera direito à usucapião, pois falta o requisito do animus domini, conforme art. 1.242 do CC?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a posse precária, decorrente de contrato de compromisso de compra e venda não quitado, não gera direito à usucapião, pois falta o requisito do animus domini, conforme art. 1.242 do CC.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 107 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2017: O caso trata de um agravo interno interposto por uma companhia contra decisão que negou provimento a um recurso especial relacionado a uma ação de usucapião. A controvérsia central envolve a alegação de que a posse derivada de um contrato de promessa de compra e venda não configuraria usucapião, sendo necessário demonstrar a conversão da posse não própria em própria e o animus domini. A parte agravante argumenta que não houve a transmudação da posse e que a análise do animus domini não requer reexame de provas, mas sim uma valoração das mesmas. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2015: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2

  • Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: O caso trata de uma ação de resolução contratual, reintegração de posse e perdas e danos, envolvendo um contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. A controvérsia gira em torno do inadimplemento contratual por parte do comprador, que resultou na busca pela rescisão do contrato pela vendedora. As partes discutem a validade da cláusula penal, a cumulação indevida de penalidades, a responsabilidade por impostos durante a vigência contratual e o direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. A posse do comprador é considerada precária, sem animus domini, inviabilizando a alegação de usucapião. 3

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um Agravo de Instrumento em que o agravante contestou a decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença em uma ação de reintegração de posse, alegando usucapião. O agravante argumentou que sua posse, adquirida por meio de um contrato de promessa de compra e venda, deveria ser considerada justa e que a exceção de usucapião poderia ser alegada em defesa, conforme a Súmula 237 do STF. Contudo, a decisão ressaltou a impossibilidade de discutir a usucapião na fase de cumprimento de sentença, em razão da coisa julgada e da necessidade de dilação probatória, devendo a questão ser tratada em ação autônoma. 4

  • Caso julgado pelo TJ-ES em 2024: O caso trata da controvérsia sobre a possibilidade de usucapião de um imóvel por parte de promitentes compradores que não adimpliram o contrato de compra e venda com a instituição financeira. Os apelantes alegam que residem no imóvel desde 1982, mas a análise das provas revela inconsistências quanto ao tempo de ocupação, indicando que a posse se iniciou em 2002. A decisão destaca que a posse, em razão da inadimplência, é considerada precária e desprovida de animus domini, o que inviabiliza a configuração do usucapião. 5

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma apelação em ação de usucapião especial urbana, onde os autores buscam a declaração de domínio sobre um imóvel, alegando que a posse, inicialmente precária, se transmutou em posse com "animus domini" após o vencimento da última parcela de um compromisso de compra e venda. A sentença original negou o pedido, afirmando que a posse era precária devido ao compromisso existente. No entanto, em autos conexos, foi reconhecida a prescrição da cobrança do saldo devedor, o que, segundo os apelantes, permitiria a aquisição do domínio conforme o art. 1.240 do Código Civil e art. 183 da CF/88. 6

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de usucapião extraordinária de um veículo, onde a autora alega ter possuído o bem de forma mansa e pacífica desde 2011, utilizando-o para suas atividades empresariais. A defesa sustenta que a transferência do veículo ocorreu após a quitação do contrato de arrendamento mercantil, e que a autora cumpriu os requisitos legais para a usucapião, conforme o art. 1.261 do Código Civil, que não exige justo título ou boa-fé. A parte apelante argumenta que a sentença anterior se baseou em premissas equivocadas sobre a alienação fiduciária, o que não se aplicaria ao caso. 7

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que o autor busca a declaração de domínio sobre um imóvel por usucapião extraordinária. O autor alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva de uma testemunha com interesse no litígio e defende que exerce posse com animus domini desde a aquisição do imóvel por compromisso de compra e venda. No entanto, a sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, argumentando que a posse do antecessor era precária e sem animus domini, devido ao inadimplemento do contrato original, inviabilizando a soma das posses para fins de usucapião. 8

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um recurso de apelação em ação de usucapião extraordinária, onde os apelantes alegam ter adquirido a posse de um imóvel por meio de contrato de compromisso de compra e venda, quitado com a antiga possuidora. Argumentam que a posse precária se transformou em posse ad usucapionem após 10 anos de ocupação ininterrupta. No entanto, a posse foi adquirida de forma precária, pois o contrato original com a proprietária não foi quitado, resultando em ações de execução. Os apelantes também contestam a posse de parte do imóvel por um dos apelados, alegando que realizaram benfeitorias e utilizam a área como garagem. 9

  • Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso trata de uma ação de rescisão de contrato de cessão de direitos hereditários, cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos. Os autores alegam que a ré não pagou o saldo devedor de R$ 50.000,00, apesar de notificada, e buscam a rescisão do contrato e a reintegração na posse do imóvel. A ré, por sua vez, argumenta que o pagamento estava prescrito e que a posse já teria adquirido direito por usucapião, além de defender a aplicação da teoria do adimplemento substancial, pois já pagou 70,59% do valor acordado. A controvérsia central envolve a prescrição e a posse do imóvel. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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