Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a emenda à inicial é permitida antes da citação, independentemente de consentimento do réu, conforme art. 329, I, do CPC, desde que realizada antes da concretização da citação.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 170 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de obrigação de fazer, onde o autor, inadimplente em um contrato de compra e venda de imóvel, busca a emissão de boletos para pagamento das parcelas em atraso. O autor tentou emendar a inicial após a citação da ré, sem o consentimento desta, o que é vedado pelo art. 329, II, do CPC. A controvérsia recursal centra-se na possibilidade dessa emenda e na validade da notificação extrajudicial, com o autor alegando nulidade da notificação e a necessidade de consignação em juízo das parcelas vencidas. 1
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de produção antecipada de provas, onde o autor busca obter cópia de um contrato desconhecido que gerou cobranças pela ré, uma empresa de telecomunicações. O autor alega que a ré não respondeu ao pedido administrativo em tempo razoável, justificando a necessidade da ação para avaliar a possibilidade de uma ação indenizatória. A sentença de primeira instância extinguiu o processo por suposta falta de requisitos na petição inicial, mas o autor recorreu, argumentando que a notificação extrajudicial era específica e acompanhada de procuração, demonstrando seu interesse processual. 2
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a emenda à inicial em uma ação de procedimento comum. O agravante argumenta que a emenda foi apresentada antes da citação do réu, conforme permitido pelo art. 329, I, do Código de Processo Civil, que dispensa o consentimento do réu para tal aditamento até a citação. O réu manifestou discordância, mas a emenda foi protocolada antes da efetivação da citação, o que, segundo o agravante, justifica a reforma da decisão de primeira instância para permitir a emenda. 3
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um pedido de benefício acidentário contra o INSS, onde o autor alega ter sofrido lesões no ombro direito durante o trabalho como padeiro, resultando em redução da capacidade laboral. Inicialmente, o autor equívoco na causa de pedir, corrigindo-a após a perícia, ao afirmar que se tratava de acidente de trabalho, e não doença profissional. O INSS contestou a alteração da causa de pedir, e a sentença inicial rejeitou o pedido de emenda, julgando improcedente a ação. O autor apelou, argumentando que o aditamento da inicial poderia ser feito sem anuência do INSS, pois foi solicitado antes da citação, conforme o art. 329, I, do CPC. 4
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em uma ação de execução. A parte agravante argumenta que a emenda à inicial não seria cabível, pois a inadequação da via eleita não poderia ser sanada por mera emenda, mas sim resultaria na extinção do processo sem exame de mérito. A decisão em questão discute a possibilidade de emenda à inicial antes da citação, conforme o artigo 329 do CPC, e a necessidade de demonstrar efetivo prejuízo para reconhecer nulidade processual. 5
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um paciente que sofreu um acidente automobilístico e necessitou de atendimento médico de urgência em um hospital não credenciado ao plano de saúde. O autor, inconsciente e em risco de vida, foi levado ao hospital mais próximo, sem possibilidade de escolha de rede credenciada, conforme o art. 35-C, I da Lei no 9.656/98. A seguradora se recusou a custear integralmente os procedimentos, alegando necessidade de comprovação de desembolso e limitação de reembolso contratual. O autor buscou a cobertura integral das despesas hospitalares e de remoção, argumentando que a situação de emergência justifica o reembolso integral, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento em uma execução fundada em título extrajudicial, onde a agravante pleiteou a citação de um terceiro garantidor e a inclusão de um sócio da empresa executada no polo passivo. A agravante argumentou que a citação do garantidor não configurava aditamento à petição inicial, pois ele já constava no polo passivo, enquanto a inclusão do sócio foi contestada por depender da anuência da parte contrária, conforme o art. 329 do Código de Processo Civil. A decisão anterior indeferiu ambos os pedidos, levando a agravante a recorrer. 7
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por uma cooperativa de crédito contra a decisão que recebeu a emenda à petição inicial em uma ação de indenização. A agravante argumentou que a emenda foi realizada sem seu consentimento, alegando que o comparecimento espontâneo não deveria permitir a alteração da causa de pedir e do pedido. A decisão recorrida, no entanto, considerou que a emenda foi regular, uma vez que a petição inicial ainda não havia sido recebida, e a agravante teve a oportunidade de contestar os novos termos apresentados. 8
Caso julgado pelo TJ-CE em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto em uma ação de execução de título executivo extrajudicial, onde a agravante contestou a decisão que exigia a emenda da inicial para apresentar um documento com assinatura válida. A controvérsia central gira em torno da validade da assinatura digital em um instrumento particular de promessa de compra e venda, que, embora não certificada pela ICP-Brasil, possui informações que atestam sua autenticidade. A agravante argumentou que a assinatura digital atende aos requisitos legais e que a decisão de primeira instância violou o direito ao contraditório e à ampla defesa. 9
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10
Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?
Mostrar 170 referências