Marca Jus IA
No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a emenda à inicial é permitida antes da citação, independentemente de consentimento do réu, conforme art. 329, I, do CPC, desde que realizada antes da concretização da citação?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a emenda à inicial é permitida antes da citação, independentemente de consentimento do réu, conforme art. 329, I, do CPC, desde que realizada antes da concretização da citação.

Explorar tema com o Jus IA

O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 170 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de obrigação de fazer, onde o autor, inadimplente em um contrato de compra e venda de imóvel, busca a emissão de boletos para pagamento das parcelas em atraso. O autor tentou emendar a inicial após a citação da ré, sem o consentimento desta, o que é vedado pelo art. 329, II, do CPC. A controvérsia recursal centra-se na possibilidade dessa emenda e na validade da notificação extrajudicial, com o autor alegando nulidade da notificação e a necessidade de consignação em juízo das parcelas vencidas. 1

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de produção antecipada de provas, onde o autor busca obter cópia de um contrato desconhecido que gerou cobranças pela ré, uma empresa de telecomunicações. O autor alega que a ré não respondeu ao pedido administrativo em tempo razoável, justificando a necessidade da ação para avaliar a possibilidade de uma ação indenizatória. A sentença de primeira instância extinguiu o processo por suposta falta de requisitos na petição inicial, mas o autor recorreu, argumentando que a notificação extrajudicial era específica e acompanhada de procuração, demonstrando seu interesse processual. 2

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a emenda à inicial em uma ação de procedimento comum. O agravante argumenta que a emenda foi apresentada antes da citação do réu, conforme permitido pelo art. 329, I, do Código de Processo Civil, que dispensa o consentimento do réu para tal aditamento até a citação. O réu manifestou discordância, mas a emenda foi protocolada antes da efetivação da citação, o que, segundo o agravante, justifica a reforma da decisão de primeira instância para permitir a emenda. 3

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um pedido de benefício acidentário contra o INSS, onde o autor alega ter sofrido lesões no ombro direito durante o trabalho como padeiro, resultando em redução da capacidade laboral. Inicialmente, o autor equívoco na causa de pedir, corrigindo-a após a perícia, ao afirmar que se tratava de acidente de trabalho, e não doença profissional. O INSS contestou a alteração da causa de pedir, e a sentença inicial rejeitou o pedido de emenda, julgando improcedente a ação. O autor apelou, argumentando que o aditamento da inicial poderia ser feito sem anuência do INSS, pois foi solicitado antes da citação, conforme o art. 329, I, do CPC. 4

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em uma ação de execução. A parte agravante argumenta que a emenda à inicial não seria cabível, pois a inadequação da via eleita não poderia ser sanada por mera emenda, mas sim resultaria na extinção do processo sem exame de mérito. A decisão em questão discute a possibilidade de emenda à inicial antes da citação, conforme o artigo 329 do CPC, e a necessidade de demonstrar efetivo prejuízo para reconhecer nulidade processual. 5

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um paciente que sofreu um acidente automobilístico e necessitou de atendimento médico de urgência em um hospital não credenciado ao plano de saúde. O autor, inconsciente e em risco de vida, foi levado ao hospital mais próximo, sem possibilidade de escolha de rede credenciada, conforme o art. 35-C, I da Lei no 9.656/98. A seguradora se recusou a custear integralmente os procedimentos, alegando necessidade de comprovação de desembolso e limitação de reembolso contratual. O autor buscou a cobertura integral das despesas hospitalares e de remoção, argumentando que a situação de emergência justifica o reembolso integral, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 6

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento em uma execução fundada em título extrajudicial, onde a agravante pleiteou a citação de um terceiro garantidor e a inclusão de um sócio da empresa executada no polo passivo. A agravante argumentou que a citação do garantidor não configurava aditamento à petição inicial, pois ele já constava no polo passivo, enquanto a inclusão do sócio foi contestada por depender da anuência da parte contrária, conforme o art. 329 do Código de Processo Civil. A decisão anterior indeferiu ambos os pedidos, levando a agravante a recorrer. 7

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por uma cooperativa de crédito contra a decisão que recebeu a emenda à petição inicial em uma ação de indenização. A agravante argumentou que a emenda foi realizada sem seu consentimento, alegando que o comparecimento espontâneo não deveria permitir a alteração da causa de pedir e do pedido. A decisão recorrida, no entanto, considerou que a emenda foi regular, uma vez que a petição inicial ainda não havia sido recebida, e a agravante teve a oportunidade de contestar os novos termos apresentados. 8

  • Caso julgado pelo TJ-CE em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto em uma ação de execução de título executivo extrajudicial, onde a agravante contestou a decisão que exigia a emenda da inicial para apresentar um documento com assinatura válida. A controvérsia central gira em torno da validade da assinatura digital em um instrumento particular de promessa de compra e venda, que, embora não certificada pela ICP-Brasil, possui informações que atestam sua autenticidade. A agravante argumentou que a assinatura digital atende aos requisitos legais e que a decisão de primeira instância violou o direito ao contraditório e à ampla defesa. 9

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

Marca JusbrasilMostrar 170 referências