Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é cabível quando a parte autora deu causa à extinção do processo por litispendência, conforme o princípio da causalidade.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 99 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo interno interposto por uma empresa contra a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando a indevida condenação em honorários de sucumbência. A parte agravante argumenta que não houve resistência da parte contrária na ação cautelar, o que, segundo ela, inviabilizaria a condenação em honorários. O Tribunal de origem, no entanto, fundamentou que a extinção se deu em razão de litispendência, e que a parte que deu causa à ação deve arcar com os honorários, em conformidade com o princípio da causalidade. 1
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisões que não conheceram de seu recurso especial, que discutia o critério de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em razão de litispendência. A parte agravante argumenta que a fixação dos honorários por equidade violou precedentes vinculantes, defendendo a necessidade de estipulação em percentuais sobre o valor da causa. A parte agravada, por sua vez, sustenta a legalidade da decisão que fixou a data do trânsito em julgado como termo inicial dos juros moratórios sobre os honorários. 2
Caso julgado pelo TJ-PE em 2024: O caso envolve uma apelação cível interposta pelo espólio de um dos litigantes contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito devido à litispendência. O espólio apelante argumenta que a sentença violou o art. 85, § 6o, do CPC, ao não fixar honorários advocatícios, alegando que a resistência do espólio adversário justifica tal fixação. Além disso, acusa o recorrido de litigância de má-fé por ter ajuizado duas ações de liquidação de sentença para receber o valor integral da condenação em duplicidade. O espólio recorrido não apresentou contrarrazões. 3
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata de uma execução fiscal proposta pela União Federal contra uma empresa, alegando duplicidade de cobrança, pois a execução já havia sido ajuizada anteriormente. A empresa apresentou exceção de pré-executividade, e a União reconheceu a litispendência, solicitando a extinção do feito sem condenação em honorários advocatícios, com base no art. 19, § 1o, da Lei 10.522/2002. O advogado da empresa apelou, buscando a condenação da União ao pagamento de honorários, argumentando que a responsabilidade pelo ajuizamento indevido da execução fiscal deve ser da União, aplicando-se o princípio da causalidade. 4
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata da extinção de um processo por litispendência, onde o autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão de ter dado causa ao ajuizamento da demanda. O apelante argumenta que, devido ao reconhecimento de quitação de débito em outro processo, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando a duplicidade de ações. A parte apelada defende que a homologação de um erro material afasta a condenação em honorários, mas o tribunal reconhece a responsabilidade do exequente pela provocação desnecessária da jurisdição. 5
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma apelação cível interposta por uma instituição financeira contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito devido à litispendência. A controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. O apelante argumenta que a ação foi ajuizada devido a um novo inadimplemento pelo apelado, após a repactuação de dívida em ação distinta, e solicita a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de um recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito devido à litispendência e negou assistência judiciária gratuita ao embargante. A parte apelante argumenta que, representada por curador especial, não teve a oportunidade de apresentar documentos que comprovem sua condição econômica, pleiteando a concessão da justiça gratuita. A controvérsia central envolve a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a um embargante assistido por curador especial, sem comprovação prévia de insuficiência econômica. 7
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma ação de busca e apreensão proposta por uma instituição financeira contra um réu, alegando inadimplemento de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A sentença de primeira instância extinguiu a demanda sem resolução de mérito, fundamentando-se na litispendência, uma vez que já havia outra ação em curso com as mesmas partes e causa de pedir. O apelante contestou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, argumentando a ausência de citação válida e a irregularidade da relação processual, mas a instância superior manteve a decisão, considerando a regularização da relação processual e a aplicação do princípio da causalidade. 8
Caso julgado pelo TJ-PB em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata de apelação cível interposta por uma distribuidora em face de sentença que extinguiu embargos à execução de título extrajudicial, alegando litispendência em razão de ação idêntica já em curso. A apelante argumenta que a duplicidade na distribuição dos processos ocorreu por problemas técnicos no sistema eletrônico e pleiteia a concessão de justiça gratuita, além do afastamento da sucumbência. A controvérsia central envolve a configuração de litispendência, conforme o art. 337 do Código de Processo Civil, e a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da justiça gratuita. 10
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