Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser a data da última prisão ou infração disciplinar, conforme entendimento do STJ, não sendo alterada pela unificação das penas.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 158 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de agravo regimental interposto por um apenado contra decisão que indeferiu habeas corpus, questionando a data-base para concessão de benefícios na execução penal. O agravante argumenta que a data da primeira prisão cautelar deveria ser considerada, enquanto o Tribunal de origem fixou a data da última prisão como marco inicial, devido à interrupção entre a liberdade provisória e a execução da pena. O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do agravo, sustentando a manutenção da decisão anterior. 1
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus relacionado à execução penal, onde se discute a data-base para progressão de regime. O agravante, que cumpria pena em regime aberto, foi preso novamente, levando à alteração da data-base para a última prisão. A defesa argumenta que a unificação das penas não justifica a mudança da data-base, alegando que o paciente estava em liberdade condicional e não houve reconhecimento de falta grave. O Tribunal de origem manteve a decisão de considerar a data da última prisão como marco para progressão, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus relacionado à execução penal, onde se discute o marco inicial para concessão de benefícios. O paciente foi preso provisoriamente, solto e, posteriormente, preso novamente para cumprir pena. A defesa argumenta que a data-base para progressão de regime deveria ser a da primeira prisão, considerando o tempo de prisão preventiva, o que resultaria em progressão ao semiaberto em data anterior. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no entanto, manteve a data da última prisão como marco temporal, afirmando que o período de prisão preventiva é considerado na detração penal, sem configurar excesso na execução. 3
Caso julgado pelo STF em 2024: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus, onde a defesa pleiteia que a data-base para o livramento condicional seja a da primeira prisão, argumentando que o tempo de pena cumprida não deve ser desconsiderado. O Tribunal de origem, no entanto, fundamentou que a data-base deve ser a da última prisão, considerando que o período anterior à prática dos delitos não pode ser computado para fins de execução penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça que a data-base para concessão de benefícios na execução da pena é a da última prisão efetuada. 4
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus relacionado à execução penal, onde se discute o marco inicial para a concessão de benefícios prisionais. O paciente foi preso provisoriamente, solto e, posteriormente, preso novamente para iniciar o cumprimento da pena. A Defensoria Pública defende que a data da primeira prisão deve ser considerada para a obtenção de benefícios, enquanto a decisão de origem fixou a data da última prisão como marco inicial, argumentando que o tempo em liberdade não pode ser contabilizado como pena cumprida. O Ministério Público se opõe à concessão da ordem. 5
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus, onde o agravante busca a revisão da data-base para benefícios de execução penal, após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conhecer do pedido anterior. A controvérsia gira em torno da não apreciação da questão pela instância inferior, o que impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, evitando supressão de instância. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão anterior, limitando-se a reiterar as mesmas teses, o que contraria o princípio da dialeticidade. 6
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus, onde a defesa de um preso contesta a alteração da data-base para concessão de novos benefícios penais após a unificação de penas. A defesa argumenta que a unificação das penas não deveria, por si só, modificar a data-base, especialmente quando o apenado estava em cumprimento regular da pena. As instâncias ordinárias, no entanto, seguiram a orientação jurisprudencial de que a data-base deve ser a da última prisão ou infração disciplinar, não havendo previsão legal para alteração automática com a unificação das penas. 7
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata da unificação de penas e a definição da data-base para a concessão de benefícios executórios, com foco na data da última prisão do agravante. O agravante, que cumpria pena em regime aberto, foi preso novamente em decorrência de uma condenação superveniente em regime mais gravoso, e a defesa argumenta que a data da primeira prisão deveria ser considerada como marco para futuros benefícios. O Ministério Público, por sua vez, defende que a data da última prisão deve ser utilizada, conforme a jurisprudência, para evitar que períodos em que o agravante esteve em liberdade sejam considerados como pena cumprida. 8
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus, onde a defesa busca alterar a data-base para concessão de livramento condicional, incluindo período de prisão de 2007, de um processo extinto por prescrição. A defesa argumenta que a data da primeira prisão, ocorrida em 2007, deveria ser considerada, apesar do reconhecimento tardio da prescrição. No entanto, o Tribunal entendeu que, como as penas em cumprimento são posteriores a essa prisão, não se pode considerar o período de liberdade entre 2007 e a nova prisão em 2015, evitando a criação de um "crédito de reprimendas". 9
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus, onde a defesa argumenta que o cálculo para concessão de benefícios na execução penal deve considerar o tempo de prisão provisória desde a primeira detenção, e não apenas a data da última prisão. A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 42 do Código Penal, que impede a duplicidade da detração penal, ou seja, o desconto do tempo de prisão provisória não pode ser aplicado novamente para progressão de regime ou livramento condicional. A defesa busca a reforma da decisão que considerou apenas a data da última prisão para o início da execução da pena remanescente. 10
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