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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser a data da última prisão ou infração disciplinar, conforme entendimento do STJ, não sendo alterada pela unificação das penas?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser a data da última prisão ou infração disciplinar, conforme entendimento do STJ, não sendo alterada pela unificação das penas.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 158 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de agravo regimental interposto por um apenado contra decisão que indeferiu habeas corpus, questionando a data-base para concessão de benefícios na execução penal. O agravante argumenta que a data da primeira prisão cautelar deveria ser considerada, enquanto o Tribunal de origem fixou a data da última prisão como marco inicial, devido à interrupção entre a liberdade provisória e a execução da pena. O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do agravo, sustentando a manutenção da decisão anterior. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus relacionado à execução penal, onde se discute a data-base para progressão de regime. O agravante, que cumpria pena em regime aberto, foi preso novamente, levando à alteração da data-base para a última prisão. A defesa argumenta que a unificação das penas não justifica a mudança da data-base, alegando que o paciente estava em liberdade condicional e não houve reconhecimento de falta grave. O Tribunal de origem manteve a decisão de considerar a data da última prisão como marco para progressão, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus relacionado à execução penal, onde se discute o marco inicial para concessão de benefícios. O paciente foi preso provisoriamente, solto e, posteriormente, preso novamente para cumprir pena. A defesa argumenta que a data-base para progressão de regime deveria ser a da primeira prisão, considerando o tempo de prisão preventiva, o que resultaria em progressão ao semiaberto em data anterior. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no entanto, manteve a data da última prisão como marco temporal, afirmando que o período de prisão preventiva é considerado na detração penal, sem configurar excesso na execução. 3

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus, onde a defesa pleiteia que a data-base para o livramento condicional seja a da primeira prisão, argumentando que o tempo de pena cumprida não deve ser desconsiderado. O Tribunal de origem, no entanto, fundamentou que a data-base deve ser a da última prisão, considerando que o período anterior à prática dos delitos não pode ser computado para fins de execução penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça que a data-base para concessão de benefícios na execução da pena é a da última prisão efetuada. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus relacionado à execução penal, onde se discute o marco inicial para a concessão de benefícios prisionais. O paciente foi preso provisoriamente, solto e, posteriormente, preso novamente para iniciar o cumprimento da pena. A Defensoria Pública defende que a data da primeira prisão deve ser considerada para a obtenção de benefícios, enquanto a decisão de origem fixou a data da última prisão como marco inicial, argumentando que o tempo em liberdade não pode ser contabilizado como pena cumprida. O Ministério Público se opõe à concessão da ordem. 5

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus, onde o agravante busca a revisão da data-base para benefícios de execução penal, após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conhecer do pedido anterior. A controvérsia gira em torno da não apreciação da questão pela instância inferior, o que impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, evitando supressão de instância. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão anterior, limitando-se a reiterar as mesmas teses, o que contraria o princípio da dialeticidade. 6

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus, onde a defesa de um preso contesta a alteração da data-base para concessão de novos benefícios penais após a unificação de penas. A defesa argumenta que a unificação das penas não deveria, por si só, modificar a data-base, especialmente quando o apenado estava em cumprimento regular da pena. As instâncias ordinárias, no entanto, seguiram a orientação jurisprudencial de que a data-base deve ser a da última prisão ou infração disciplinar, não havendo previsão legal para alteração automática com a unificação das penas. 7

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata da unificação de penas e a definição da data-base para a concessão de benefícios executórios, com foco na data da última prisão do agravante. O agravante, que cumpria pena em regime aberto, foi preso novamente em decorrência de uma condenação superveniente em regime mais gravoso, e a defesa argumenta que a data da primeira prisão deveria ser considerada como marco para futuros benefícios. O Ministério Público, por sua vez, defende que a data da última prisão deve ser utilizada, conforme a jurisprudência, para evitar que períodos em que o agravante esteve em liberdade sejam considerados como pena cumprida. 8

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus, onde a defesa busca alterar a data-base para concessão de livramento condicional, incluindo período de prisão de 2007, de um processo extinto por prescrição. A defesa argumenta que a data da primeira prisão, ocorrida em 2007, deveria ser considerada, apesar do reconhecimento tardio da prescrição. No entanto, o Tribunal entendeu que, como as penas em cumprimento são posteriores a essa prisão, não se pode considerar o período de liberdade entre 2007 e a nova prisão em 2015, evitando a criação de um "crédito de reprimendas". 9

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus, onde a defesa argumenta que o cálculo para concessão de benefícios na execução penal deve considerar o tempo de prisão provisória desde a primeira detenção, e não apenas a data da última prisão. A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 42 do Código Penal, que impede a duplicidade da detração penal, ou seja, o desconto do tempo de prisão provisória não pode ser aplicado novamente para progressão de regime ou livramento condicional. A defesa busca a reforma da decisão que considerou apenas a data da última prisão para o início da execução da pena remanescente. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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