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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a atividade de vigilante é reconhecida como especial por categoria profissional até 28-04-1995, independentemente do uso de arma de fogo, conforme o Decreto n. 53.831/64?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a atividade de vigilante é reconhecida como especial por categoria profissional até 28-04-1995, independentemente do uso de arma de fogo, conforme o Decreto n. 53.831/64.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 88 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso discute o direito à aposentadoria especial para guardas municipais, com base no art. 40, § 4o, incisos II e III, da Constituição Federal, antes da Emenda Constitucional no 103/2019. A Guarda Municipal do Rio de Janeiro argumenta que a atividade não confere direito à aposentadoria especial por não ser considerada de risco inerente, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade do art. 57 da Lei no 8.213/1991 e da Súmula Vinculante no 33, que prevê a concessão de aposentadoria especial em condições especiais, mas não para guardas municipais. 1

  • Caso julgado pelo STF em 2022: O caso envolve a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) que busca a declaração da recepção dos artigos 74 a 77 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional pela Constituição de 1988, visando aposentadoria especial para magistrados federais. A AJUFE argumenta que a atividade jurisdicional é de risco, justificando a aposentadoria especial conforme o art. 40, § 4o da Constituição. A União, por sua vez, defende que a aposentadoria especial deve ser restrita a atividades de risco inerente, conforme jurisprudência do STF, que não considera a magistratura como atividade inerentemente perigosa. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas por uma empresa, com a fixação da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT/RAT), conforme o art. 22, II, da Lei n. 8.212/91. A parte agravante argumenta que não houve comprovação estatística que justificasse a majoração da alíquota, alegando lesão ao direito ao acesso a informações e questionando a ausência de dados que respaldem a elevação da alíquota. A controvérsia envolve a legalidade do decreto que reenquadrou as atividades e a necessidade de revisão do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3

  • Caso julgado pelo TST em 2023: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4

  • Caso julgado pelo TST em 2018: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5

  • Caso julgado pelo TRT-6 em 2024: O caso trata de um recurso ordinário interposto por um reclamante que alegou cerceamento do direito de defesa devido ao indeferimento de perícia técnica para retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP . O reclamante sustentou que sua atividade como vigilante, com uso de arma de fogo, justificaria a concessão de aposentadoria especial junto ao INSS, argumentando que o PPP não refletia a realidade de sua exposição a riscos. A parte reclamada contestou as alegações, afirmando que o PPP estava correto e que o reclamante não trabalhava armado, além de destacar que a atividade exercida não era considerada perigosa à época do contrato. 6

  • Caso julgado pelo TRT-3 em 2024: O caso trata da possibilidade de indenização por danos morais coletivos, conforme previsto na legislação infraconstitucional, e a necessidade de comprovação de dano ao patrimônio imaterial da coletividade para a reparação civil. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação contra uma empresa, alegando descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, enquanto a reclamada argumentou que não houve violação de direitos, contestando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. As teses em debate envolvem a caracterização do dano moral e a adequação das medidas de segurança implementadas pela empresa. 7

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um recurso inominado interposto por um segurado contra o INSS, buscando o reconhecimento de períodos de trabalho como tempo de serviço especial para fins de revisão de benefício previdenciário. O autor alega que o INSS não reconheceu adequadamente os períodos trabalhados em condições especiais, pleiteando a revisão da renda mensal inicial e o pagamento de parcelas vencidas. A controvérsia central reside na possibilidade de reconhecimento dos períodos de trabalho como especiais, considerando a legislação vigente à época dos serviços prestados e a necessidade de comprovação por documentos específicos. 8

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso em análise envolve um recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial de um trabalhador. O INSS argumenta a impossibilidade de enquadramento de períodos específicos como tempo especial, sustentando que a atividade exercida não atende aos critérios legais estabelecidos pela legislação previdenciária. A controvérsia central gira em torno da caracterização das atividades como especiais, considerando a exposição a agentes nocivos e a necessidade de comprovação da habitualidade e permanência dessa exposição. 9

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata de uma apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial de um trabalhador, entre 1985 e 1992, enquanto atuava como engenheiro de segurança de obras públicas para a Prefeitura de São José dos Campos/SP. O INSS argumenta que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI eficaz deveria impedir o reconhecimento da especialidade do período trabalhado. A controvérsia gira em torno da aplicação da legislação vigente à época do trabalho e a eficácia do EPI na neutralização de agentes nocivos, conforme entendimento do STF e normas previdenciárias. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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