Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o cancelamento de voo por motivos operacionais é considerado caso fortuito interno, caracterizando risco do negócio, resultando na responsabilidade da companhia aérea.
O Jusbrasil processou um grande volume de julgados e selecionou 55 que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma ação de indenização por danos morais e materiais decorrente do cancelamento de um voo devido à pandemia de COVID-19. O autor adquiriu um pacote de viagens que incluía passagens aéreas, mas a viagem foi cancelada, e a empresa intermediadora encerrou suas atividades. As rés, uma agência de viagens e uma operadora, argumentam que a pandemia configura caso fortuito externo, eximindo-as de responsabilidade, e que a responsabilidade seria da companhia aérea. Defendem ainda que não houve comprovação do dano e que o valor fixado para danos morais é desproporcional. O autor busca a restituição dos valores pagos e a remarcação do voo. 1
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de uma ação de indenização por danos morais e materiais devido ao cancelamento de um voo doméstico, resultando em atraso de mais de 18 horas para as passageiras. As autoras alegam que o atraso causou transtornos significativos, incluindo despesas com hospedagem e estacionamento, além de dano moral. A controvérsia gira em torno da existência de danos materiais e morais indenizáveis, considerando a falha na prestação de serviços pela companhia aérea, que não conseguiu demonstrar a prestação adequada de assistência material conforme exigido pela legislação aplicável. 2
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma ação de indenização por danos morais em decorrência do cancelamento de um voo pela companhia aérea. O autor alegou que, após horas de espera no aeroporto, foi informado do cancelamento e realocado para um voo no dia seguinte, o que lhe causou prejuízos, incluindo a perda de parte de um curso. A companhia aérea, por sua vez, sustentou que o cancelamento foi devido a fortuito interno e que atendeu às normas da ANAC, contestando a configuração de danos morais. 3
Caso julgado pelo TJ-RO em 2024: O caso trata de uma ação de indenização por danos morais em decorrência de atraso de voo de aproximadamente 24 horas e 35 minutos, com alteração do local de desembarque. A parte autora alegou a hipossuficiência e a verossimilhança dos fatos, enquanto a parte requerida argumentou que o atraso foi causado por alterações na malha aérea, sem comprovar a excludente de responsabilidade. A decisão analisou a relação consumerista e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, destacando a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da empresa aérea. 4
Caso julgado pelo TJ-AM em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um recurso de apelação interposto por um passageiro contra uma companhia aérea devido ao cancelamento de voo por motivos operacionais, resultando em significativo atraso e falha na prestação de assistência. O autor busca indenização por danos morais, argumentando que o atraso de cerca de 12 horas e a má assistência durante o período de espera configuram dano moral. A controvérsia gira em torno da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para reconhecer a responsabilidade civil da companhia aérea. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de indenização por danos morais movida por consumidores contra uma companhia aérea devido ao cancelamento de um voo internacional. O cancelamento ocorreu devido à interdição do aeroporto de destino, após um acidente com outra aeronave, caracterizando fortuito externo. A companhia aérea argumentou que prestou assistência material, reacomodando os passageiros no primeiro voo disponível, e que o evento foi alheio à sua vontade, não configurando falha na prestação de serviços. Os autores alegaram transtornos e prejuízos, mas a petição inicial não demonstrou danos morais específicos. 7
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de reparação de danos morais contra uma companhia aérea devido ao cancelamento e atraso de voo de Florianópolis a São Paulo, com a autora alegando falha na prestação do serviço e desrespeito à Resolução 300/2016. A autora argumenta que o atraso de 21 horas foi excessivo e causou desgaste físico e emocional, enquanto a companhia aérea defende que o atraso foi resultado de um fortuito externo, a interdição da pista devido a um acidente com outra aeronave, amplamente divulgado pela mídia. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido inicial, considerando a interdição da pista como excludente de responsabilidade. 10
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