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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o descumprimento da obrigação acessória de comunicação do encerramento das atividades atrai apenas a imposição de penalidade pecuniária, conforme art. 113, § 3º, do CTN, e não legitima a cobrança do tributo?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o descumprimento da obrigação acessória de comunicação do encerramento das atividades atrai apenas a imposição de penalidade pecuniária, conforme art. 113, § 3º, do CTN, e não legitima a cobrança do tributo.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 400 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso envolve a discussão sobre a autonomia da obrigação tributária acessória em relação à obrigação principal, após a declaração de inconstitucionalidade de uma contribuição previdenciária prevista na Lei n. 8.212/91. A empresa recorrente argumenta que, com a inconstitucionalidade da obrigação principal, as obrigações acessórias também deveriam ser extintas, citando o Tema 166 do STF. No entanto, a Corte de origem sustentou que a obrigação acessória permanece válida, independentemente da existência da obrigação principal, para fins de fiscalização tributária, e que a multa por seu descumprimento é aplicável. A parte recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão, apresentando razões recursais dissociadas. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso envolve a discussão sobre a aplicação de multa por descumprimento de obrigação tributária acessória relacionada à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A empresa argumenta que a multa foi imposta devido à insuficiência de recolhimento mensal da CSLL por estimativa, mas que, ao final do exercício, o pagamento total foi suficiente, tornando a multa indevida. A controvérsia gira em torno da autonomia da multa acessória em relação à obrigação tributária principal, sustentando que a multa é cabível mesmo sem débito final, conforme jurisprudência do STJ. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve um banco que contesta a aplicação de multa pela Receita Federal devido ao atraso na entrega das declarações de Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF) entre 1998 e 2000. A parte argumenta que a multa é indevida, pois o art. 11 do Decreto-Lei 1.968/1982, que trata de penalidades para declarações de Imposto de Renda, não se aplica à CPMF, e que houve violação ao princípio da irretroatividade, já que a penalidade foi instituída após as infrações. Além disso, alega que a multa é desproporcional e que seu valor não pode exceder o do tributo devido, conforme decisão do STF. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de uma ação anulatória de lançamento fiscal proposta por uma empresa de telecomunicações contra o Distrito Federal, questionando a cobrança de ICMS sobre energia elétrica consumida. A controvérsia gira em torno da possibilidade de creditamento do ICMS, com base na equiparação dos serviços de telecomunicação a indústria básica, conforme jurisprudência do STJ. O Distrito Federal argumenta que a apresentação intempestiva dos documentos fiscais deveria impedir o creditamento, mas o acórdão recorrido concluiu que tal atraso configura apenas descumprimento de obrigação acessória, sujeito a multa, sem afetar o direito ao crédito. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2016: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5

  • Caso julgado pelo STJ em 2016: O caso trata da aplicação de multa à empresa por descumprimento de obrigação acessória, especificamente a escrituração do Livro Diário, conforme exigido pela legislação tributária. A Fazenda Nacional argumenta que a multa deve ser mantida, mesmo com a declaração de inconstitucionalidade da obrigação principal, sustentando que a obrigação acessória é autônoma e persiste independentemente da principal. A parte recorrida defende que a extinção da obrigação principal implica na insubsistência da obrigação acessória, questionando a validade da penalidade imposta. 6

  • Caso julgado pelo STJ em 2014: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7

  • Caso julgado pelo STJ em 2014: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8

  • Caso julgado pelo STJ em 2009: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9

  • Caso julgado pelo TJ-SC em 2024: O caso envolve uma apelação cível interposta pelo Município de Indaial contra uma sentença que declarou a nulidade de uma Certidão de Dívida Ativa, anulando a cobrança de taxas municipais de uma empresa que encerrou suas atividades em 2001. O município argumenta que a presunção de exercício do poder de polícia favorece a administração e que a falta de comunicação do encerramento das atividades pela empresa justifica a cobrança das taxas. A controvérsia central reside na possibilidade de cobrança de tributos após o encerramento das atividades empresariais sem a devida comunicação à autoridade fazendária. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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