Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para 15% sobre o valor líquido da condenação, observados os termos da OJ nº 348 do TST, excluída a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 13 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TRT-23 em 2024: O caso em análise refere-se a um recurso ordinário interposto por uma empresa contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade por exposição a frio e ruído, além da irregularidade na concessão de intervalos térmicos. A empresa argumenta que forneceu equipamentos de proteção e que os intervalos térmicos eram adequados, enquanto o autor sustenta a ausência de pausas regulares e a exposição a condições insalubres. A controvérsia central gira em torno da caracterização da insalubridade e da correta aplicação das normas trabalhistas pertinentes, especialmente o art. 253 da CLT. 1
Caso julgado pelo TRT-17 em 2024: O caso envolve um trabalhador que recorreu de decisões relacionadas a adicional de periculosidade, insalubridade, horas extras, e reconhecimento de função. O reclamante argumenta que utilizava motocicleta para entregas, o que justificaria o adicional de periculosidade conforme o § 4o do art. 193 da CLT. Além disso, contesta a avaliação pericial sobre insalubridade por exposição ao calor, alegando que as medições não refletem a realidade de seu ambiente de trabalho. Também busca a conversão de demissão em rescisão indireta devido a irregularidades no pagamento de horas extras e a retificação de sua função para operador de máquina calandra. Por fim, questiona a inclusão de prêmios na base de cálculo do FGTS e a apuração do FGTS sobre reflexos de horas extras. 2
Caso julgado pelo TRT-4 em 2024: O caso envolve um recurso ordinário interposto por um trabalhador que busca o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exposição a agentes biológicos durante a limpeza de banheiros de uso coletivo. O reclamante argumenta que, apesar da presença de uma faxineira, ele era responsável pela higienização e coleta de lixo diariamente, devido à alta circulação de pessoas no local. As reclamadas contestam, afirmando que tais atividades não faziam parte das funções do reclamante. A controvérsia gira em torno da caracterização da insalubridade e do enquadramento das atividades conforme a Súmula 448 do TST. 3
Caso julgado pelo TRT-4 em 2024: O caso envolve um empregado que, após alta de benefício previdenciário, foi considerado inapto para o trabalho pelo médico do empregador, permanecendo sem remuneração. A controvérsia gira em torno da responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelos salários durante o chamado "limbo previdenciário", período em que o empregado não recebeu salário nem benefício previdenciário. O reclamante busca o reconhecimento do direito aos salários desse período, além de indenização por danos morais devido ao inadimplemento salarial, enquanto o banco defende a legalidade dos descontos realizados e a inexistência de ato ilícito. 4
Caso julgado pelo TRT-4 em 2024: O caso envolve um recurso trabalhista em que ambas as partes, um trabalhador e uma empresa de comércio de produtos alimentares, contestam a sentença inicial. O trabalhador busca a reforma da decisão quanto ao adicional de periculosidade, diferenças de remuneração variável e honorários advocatícios. A empresa, por sua vez, contesta questões como verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, diferenças de remuneração variável, jornada de trabalho e horas extras, entre outros pontos. A controvérsia central inclui a ausência de representação processual válida da empresa, o que levou à inadmissibilidade de seu recurso. 5
Caso julgado pelo TRT-12 em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6
Caso julgado pelo TRT-4 em 2024: O caso envolve uma disputa trabalhista entre uma agente comunitária de saúde e o Município de Cruz Alta. A reclamante busca o pagamento de vales-transporte não fornecidos e o incentivo financeiro adicional previsto na Lei no 11.350/2006. A controvérsia gira em torno da obrigação do município em fornecer vales-transporte, com a reclamante argumentando que a dedução de 6% de seu salário é indevida, enquanto o município alega que o benefício depende de requerimento do empregado. Além disso, discute-se a natureza do incentivo financeiro adicional, que o município defende ser destinado ao ente público, não aos agentes, contrariando a expectativa da reclamante de recebê-lo diretamente. 7
Caso julgado pelo TRT-4 em 2023: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8
Caso julgado pelo TRT-18 em 2023: O caso trata de um Recurso Ordinário interposto por um reclamante em face de diversas instituições de ensino, visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos. A controvérsia central envolve a apuração de diferenças salariais, onde o reclamante argumenta que a sentença não considerou a quantidade de horas-aula cumpridas, além de questionar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O reclamante sustenta que os valores apresentados eram meramente estimativos, o que, segundo entendimento do Tribunal Superior, não deve restringir a condenação. 9
Caso julgado pelo TRT-4 em 2023: O caso envolve uma ação trabalhista em que a autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que foi exposta a cobranças ofensivas em grupos de comunicação da empresa, o que teria causado abalo moral. A parte autora argumenta que a conduta do empregador, ao questionar sua produtividade publicamente, configura assédio moral, violando os direitos à honra e à imagem, conforme o art. 5º, X, da Constituição. A parte ré, por sua vez, contesta as alegações e busca a revisão de valores e condições de trabalho, incluindo diferenças de remuneração e horas extras. 10
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