Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o prazo decadencial de 10 dias do art. 754 do Código Civil aplica-se apenas à relação entre transportador e destinatário, não afetando o direito de regresso da seguradora, conforme art. 786 do Código Civil.
O Jusbrasil processou um grande volume de julgados e selecionou 83 que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de uma ação regressiva de indenização securitária, onde uma seguradora busca ressarcimento de valores pagos ao segurado devido ao extravio de carga durante transporte aéreo internacional. A controvérsia central envolve a aplicação da Convenção de Montreal, especialmente no que tange às exigências de protesto e limites indenizatórios, além de discutir se a seguradora pode ser sub-rogada nos direitos do segurado. As partes divergem sobre a necessidade de protesto e a limitação da indenização a 17 Direitos Especiais de Saque, conforme previsto na referida convenção. 1
Caso julgado pelo STJ em 2021: O caso trata de um recurso especial interposto por uma empresa de importação contra a Fazenda Nacional, discutindo a possibilidade de revisão aduaneira e alteração de classificação tarifária de mercadorias importadas. A empresa argumenta que a revisão fiscal realizada pelo Fisco é ilegítima, pois decorreria de mudança de critério jurídico, o que seria vedado pela jurisprudência. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade da revisão aduaneira sob a sistemática de lançamento por homologação, conforme o Decreto-Lei 37/66 e o CTN, e a distinção entre a conferência aduaneira e a revisão aduaneira, que pode ocorrer até cinco anos após o desembaraço aduaneiro. 2
Caso julgado pelo STJ em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 3
Caso julgado pelo STJ em 2014: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4
Caso julgado pelo STJ em 2006: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação regressiva ajuizada por uma seguradora contra uma empresa de transporte marítimo, devido a danos em mercadorias transportadas internacionalmente. A seguradora busca ressarcimento pelos valores pagos à empresa segurada, após a mercadoria chegar danificada ao destino, alegando infiltração de água no contêiner. A ré, por sua vez, contesta a jurisdição brasileira, alegando cláusula de foro estrangeiro, ilegitimidade passiva e ativa, e decadência do direito de reclamar pelos danos, além de questionar a validade da vistoria realizada sem sua presença. 7
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação regressiva proposta por uma agente de cargas contra uma transportadora marítima, buscando ressarcimento por danos ocorridos durante o transporte de mercadorias. A autora pagou à seguradora da proprietária da carga após esta ter sido indenizada por avarias nas mercadorias, que foram danificadas durante o trajeto marítimo. A controvérsia gira em torno da responsabilidade da transportadora pelos danos, com a ré alegando excludente de responsabilidade por culpa de terceiros e limitação contratual da indenização. A autora defende a responsabilidade objetiva da ré e o direito ao ressarcimento integral. 8
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve um transportador autônomo que busca indenização pela demora no descarregamento de mercadorias, conforme o artigo 11 da Lei 11.442/2007. A empresa contratante contesta a validade das provas apresentadas pelo autor, alegando falta de comprovação do atraso e defendendo que a indenização não deve considerar o período de tolerância de cinco horas. A controvérsia gira em torno da aplicação do prazo prescricional, com o autor argumentando que se aplica o prazo de cinco anos do Código Civil, enquanto a ré defende a prescrição ânua prevista na Lei 11.442/2007. 9
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação regressiva de ressarcimento proposta por uma seguradora contra uma companhia aérea, após a constatação de avarias em mercadorias transportadas internacionalmente. A seguradora, que pagou a indenização à empresa segurada, busca reaver o valor da companhia aérea, alegando nexo causal entre os danos e a prestação de serviço. A companhia aérea, por sua vez, argumenta a aplicabilidade da Convenção de Montreal, decadência por falta de protesto e ausência de nexo causal, além de questionar o valor da indenização e a validade dos documentos apresentados. 10
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