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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que as astreintes podem ultrapassar o teto dos Juizados Especiais, pois têm natureza coercitiva distinta do valor de alçada, conforme jurisprudência do TJ-SP?
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Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que as astreintes podem ultrapassar o teto dos Juizados Especiais, pois têm natureza coercitiva distinta do valor de alçada, conforme jurisprudência do TJ-SP.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 165 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de uma reclamação envolvendo a obrigação de fazer e a indenização por danos morais, onde os autores pleitearam a remoção de comentários anônimos considerados ofensivos em um blog hospedado pela parte reclamada. A parte agravante argumentou que a ausência de indicação precisa das URLs impossibilitava o cumprimento da ordem de remoção, além de questionar a validade das astreintes impostas. A controvérsia central gira em torno da adequação das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Resolução nº 12/2009. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2017: O caso envolve a impetração de mandado de segurança pelo Banco Santander, visando anular decisão que autorizou o pagamento de quantia superior ao limite de alçada dos Juizados Especiais, em evidente contrariedade ao art. 3º da Lei n. 9.099/1995. A recorrente argumenta que a decisão é teratológica e que o Tribunal de Justiça não possui competência para revisar o mérito das decisões dos Juizados Especiais, mas apenas para controlar sua competência. O Tribunal de origem, ao conceder parcialmente a segurança, limitou o valor das astreintes ao teto legal, fundamentando-se na necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2014: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2014: O caso trata de uma reclamação ajuizada por uma empresa em face de decisão de um juizado especial que determinou a execução de astreintes em valor superior a 40 salários mínimos, em razão do descumprimento de ordem judicial para retirar o nome da autora de cadastro de proteção ao crédito. A empresa argumentou que a multa era desproporcional, considerando que a condenação principal era de valor inferior a R$ 200,00 e os danos morais fixados em R$ 3.500,00. A decisão do juizado foi contestada, e a reclamação buscou a redução da multa para um valor compatível com a obrigação principal, além de questionar a competência do juizado para executar valores acima do teto legal. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2013: O caso trata de um recurso ordinário em mandado de segurança interposto por uma empresa contra decisão que determinou a execução de multa cominatória superior a 40 salários mínimos, imposta em razão de descumprimento de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer. A parte recorrente argumenta que a competência dos Juizados Especiais está limitada a causas que não ultrapassem esse valor, sustentando que a quantia excedente implicaria renúncia da pretensão. A decisão anterior, no entanto, reafirma que os Juizados Especiais têm competência para executar seus próprios julgados, independentemente do valor da multa. 5

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um recurso inominado no âmbito do direito administrativo, em que a São Paulo Previdência SPPREV) contesta a execução de sentença em ação ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública. A controvérsia gira em torno do cálculo das prestações devidas, que, na fase de cumprimento, abrangeu mais parcelas do que as inicialmente indicadas, ultrapassando o limite de 60 salários mínimos. A SPPREV argumenta que o crédito deveria ser limitado a esse teto, alegando excesso de execução, enquanto a decisão de primeira instância julgou improcedente a impugnação, considerando a possibilidade de acréscimos legais decorrentes da condenação. 6

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou a execução de sentença ao teto de 60 salários mínimos, conforme o Juizado Especial. A agravante argumenta que tal limitação deve considerar apenas as parcelas vencidas até a propositura da ação, não abrangendo as parcelas vencidas durante o processo, juros e correção monetária, para evitar enriquecimento ilícito do devedor. A controvérsia gira em torno da aplicação do teto de alçada, que deve ser verificado no momento da propositura da ação, conforme a Lei no 12.153/09, e não se aplica o Tema 1030 do STJ, específico para Juizados Especiais Federais. 7

  • Caso julgado pelo TJ-BA em 2024: O caso envolve a execução de astreintes em decorrência do descumprimento de uma obrigação de fazer, relacionada à desaverbação de um contrato. A parte ré alegou que cumpriu parcialmente a obrigação e contestou o valor da multa diária, argumentando que este era excessivo e desproporcional em relação à obrigação principal. A decisão anterior foi reformada, reconhecendo a necessidade de adequação do valor da multa, em consonância com princípios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora. 8

  • Caso julgado pelo TJ-BA em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9

  • Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: O caso envolve embargos de declaração apresentados por uma parte contra o Estado de Goiás e a Goiás Previdência, questionando a omissão em acórdão anterior sobre a inclusão de parcelas vencidas durante o processo. A controvérsia gira em torno da aplicação do teto de 60 salários-mínimos para processos no Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme a Lei no 12.153/2009, que limita o valor das obrigações, exceto encargos acessórios como juros e correção monetária. A embargante argumenta que as parcelas vencidas devem ser incluídas nos cálculos, respeitando o limite estabelecido, com possibilidade de reivindicação de valores excedentes em ação própria. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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