Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando o processo administrativo de multa ambiental permanece paralisado por mais de cinco anos, conforme Decreto n. 20.910/32, garantindo a segurança jurídica e a razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 69 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de uma execução fiscal relacionada a uma multa ambiental, na qual a sentença de primeira instância declarou a extinção da execução por prescrição. O recorrente argumenta que, na ausência de norma local sobre prescrição intercorrente, deve-se aplicar o Decreto-Lei n. 20.910/1932, que estabelece um prazo de cinco anos para a Administração Pública executar a multa após o término do processo administrativo. A parte agravada defende que não há previsão para prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais, sustentando a manutenção da decisão que reconheceu a prescrição. 1
Caso julgado pelo STJ em 2019: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma empresa contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo Estado de São Paulo. A empresa alega prescrição intercorrente no processo administrativo por infração ambiental, argumentando que o processo ficou paralisado por mais de três anos, conforme a Lei Federal no 9.873/99. O Estado, por sua vez, defende que o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o Decreto-Lei Federal no 20.910/32, e que a prescrição intercorrente não se aplica, pois não há previsão legal específica no âmbito estadual. 3
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve um recurso de apelação cível interposto por uma empresa contra decisão que denegou segurança em mandado de segurança, relacionado à controvérsia sobre a tempestividade de um recurso administrativo em infrações ambientais. A empresa argumenta que o prazo para recurso deveria iniciar no primeiro dia útil após a notificação, conforme o artigo 66 da Lei 9.784/1999, enquanto a autoridade administrativa considerou o início no dia seguinte à notificação, que caiu em um sábado. A empresa defende a aplicação do artigo 224, § 3o do Código de Processo Civil para ajustar o termo inicial, enquanto o apelado sustenta a manutenção da decisão que considerou o recurso intempestivo. 4
Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a declaração de ineficácia dos atos processuais realizados por advogado sem procuração e suspendeu o cumprimento de sentença por até um ano, aguardando um processo administrativo ambiental. O agravante argumenta que a ausência de procuração torna os atos ineficazes e que a suspensão do cumprimento de sentença não tem amparo legal, pois a lide se arrasta há mais de três anos e os agravados estão na posse do imóvel. A decisão questionada foi criticada por não observar os princípios da celeridade e duração razoável do processo, além de não haver vínculo entre as esferas administrativa e judicial. 5
Caso julgado pelo TRF-1 em 2024: O caso envolve um recurso de apelação interposto pelo IBAMA contra sentença que anulou um Termo de Embargo, alegando prescrição intercorrente. O processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos sem movimentação, o que, segundo a Lei no 9.873/1999, configura prescrição intercorrente. O IBAMA argumenta que não houve prescrição, pois o processo não ficou parado por mais de três anos, mas a manifestação processual não interrompeu a prescrição, pois não representou ato decisório ou de apuração de fatos. A controvérsia gira em torno da aplicação da prescrição intercorrente e da validade do embargo ambiental. 6
Caso julgado pelo TRF-1 em 2024: O caso envolve uma apelação do IBAMA contra sentença que determinou o levantamento de termos de embargo ambiental devido à prescrição intercorrente reconhecida pela Administração. O IBAMA argumenta que os embargos têm natureza cautelar e não se extinguem com a prescrição da infração. A controvérsia gira em torno da manutenção dos embargos após o cancelamento dos autos de infração, com o IBAMA defendendo que tais medidas visam impedir a continuidade de atividades ilícitas contra o meio ambiente. 7
Caso julgado pelo TRF-1 em 2024: O caso envolve o IBAMA, que recorreu de uma sentença que anulou um auto de infração e um termo de embargo, alegando prescrição intercorrente. A controvérsia gira em torno da aplicação da prescrição ao processo administrativo que apurou a destruição de floresta nativa sem autorização, resultando em multa. O IBAMA argumenta que a reconvenção apresentada não foi adequadamente processada, pois busca a condenação por danos ambientais, o que não se alinha com o procedimento ordinário da ação principal. Além disso, contesta a extensão da prescrição ao embargo, defendendo a validade dos atos administrativos questionados. 8
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um Agravo de Instrumento interposto por uma microempresa contra a decisão que indeferiu pedido liminar para suspender a cobrança de multas administrativas por supostas infrações ambientais. A parte agravante argumenta que, após um acidente rodoviário, foi autuada em 2014 e, mesmo apresentando defesa, o processo administrativo ficou paralisado por mais de sete anos, o que configuraria a prescrição intercorrente, conforme o Decreto nº 20.910/32. A empresa sustenta que a multa é exorbitante e que não houve dano ambiental, pleiteando o reconhecimento da prescrição e a suspensão da cobrança. 9
Caso julgado pelo TJ-MT em 2024: O caso envolve uma apelação do Estado de Mato Grosso contra decisão que reconheceu a decadência em execução fiscal de multa ambiental. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade das regras do Código Tributário Nacional a créditos de natureza não tributária, especificamente multas ambientais, que seguem o Decreto n. 20.910/1932. O Estado argumenta que a prescrição e decadência não podem ser reconhecidas sem a análise do processo administrativo, essencial para verificar as datas dos atos administrativos que resultaram na penalidade. 10
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