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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o prévio requerimento administrativo não é necessário para o fornecimento de medicamentos, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal?
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Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o prévio requerimento administrativo não é necessário para o fornecimento de medicamentos, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 112 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 1

  • Caso julgado pelo TJ-SC em 2024: O caso envolve a demanda de fornecimento de medicamento não padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS), com registro na ANVISA, por parte de um cidadão contra o Estado de Santa Catarina. A controvérsia gira em torno da competência jurisdicional para julgar o caso, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal que determina a tramitação na Justiça Federal quando o valor do tratamento anual do medicamento ultrapassar 210 salários mínimos. O Estado de Santa Catarina recorreu, argumentando a necessidade de inclusão da União no polo passivo, mas a decisão de origem manteve a competência da Justiça Estadual, alinhada ao entendimento do STF. 2

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de um pedido de indenização por danos morais devido à alegada recusa em fornecer prontuários médicos, considerados informações sensíveis protegidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). O autor argumenta que a negativa dos réus em fornecer os documentos, necessários para comprovar seu impedimento de exercer atividades, configuraria ato ilícito. No entanto, a documentação foi entregue após autorização escrita, conforme exigido pela legislação, e não se evidenciou a prática de ato ilícito pelas rés. 3

  • Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso envolve embargos de declaração apresentados pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão relacionado ao fornecimento de medicamentos. O estado alega omissão na aplicação do TEMA 1.234 do STF e da Súmula Vinculante no 60, além de requerer análise judicial sobre a não incorporação de medicamentos pela CONITEC. A controvérsia gira em torno da necessidade de análise judicial de atos administrativos de indeferimento, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que dispensa prévia análise administrativa para fornecimento de medicamentos essenciais. 4

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por uma paciente contra decisão que postergou a análise de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Juiz de Fora. A paciente busca a realização urgente de uma cirurgia de Artroplastia do Quadril Bilateral, alegando que a ausência do tratamento pode resultar em perda irreversível de funções orgânicas. Argumenta que o procedimento é fornecido pelo SUS e que a responsabilidade deve ser direcionada ao Estado de Minas Gerais, devido à sua complexidade. As partes agravadas contestam a legitimidade passiva e o interesse processual, mas a necessidade e urgência do procedimento são evidenciadas. 5

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de obrigação de fazer, na qual o autor busca a condenação do Estado de São Paulo e do Município de Guarulhos ao fornecimento de medicamentos, aparelhos e suprimentos para o tratamento de diabetes mellitus tipo 1. A sentença inicial foi de improcedência, sob o argumento de que os requisitos do Tema 106 do STJ não foram atendidos e que não houve pedido administrativo prévio. O autor recorreu, alegando que os requisitos legais para a concessão dos medicamentos estão preenchidos, comprovados por laudos médicos e perícia judicial que atestaram a necessidade e ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS. 6

  • Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso trata de uma ação em que a autora, diagnosticada com enterorragia de sangue vivo, busca a realização de exame de colonoscopia com biópsia, alegando falta de recursos financeiros e inércia dos réus em providenciar o procedimento. A controvérsia envolve a responsabilidade solidária dos entes públicos na prestação de serviços de saúde, conforme o art. 196 da Constituição Federal, e a possibilidade de custeio em rede privada caso não haja disponibilidade na rede pública. As partes discutem a necessidade de prévio requerimento administrativo, a fixação de astreintes e a definição dos critérios de reembolso para serviços privados. 7

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um mandado de segurança impetrado por uma paciente contra o Secretário Municipal de Saúde de São José do Rio Preto, alegando necessidade de medicamento não fornecido pelo Poder Público devido à sua condição de TDAH e hiperatividade. A paciente, sem condições financeiras para adquirir o medicamento, busca seu fornecimento gratuito. O município e o secretário apelaram, alegando falta de interesse de agir e a existência de alternativas no SUS, mas a paciente comprovou a necessidade e a ineficácia dos medicamentos substitutos, atendendo aos requisitos do Tema 106 do STJ. 8

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve a obrigação do Estado de fornecer um aparelho CPAP nasal para tratamento de saúde, com base no direito constitucional à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo recorreu da decisão que determinou o fornecimento do aparelho, alegando falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, argumentando que o fornecimento poderia ser solicitado via SUS. A recorrente também questionou a necessidade comprovada do equipamento e sugeriu que a responsabilidade fosse atribuída ao Município, conforme o Tema n. 793 de Repercussão Geral. 9

  • Caso julgado pelo TJ-PE em 2024: O caso trata de uma Apelação Cível em que o Estado de Pernambuco contesta a sentença que determinou a realização de um procedimento cirúrgico no membro superior direito de um autor. O apelante argumenta a falta de interesse processual, alegando que a cirurgia se tornou contraindicada devido ao estado de saúde do paciente, conforme laudo médico. Além disso, sustenta que não houve negativa do procedimento pela administração e que a determinação judicial invadiu a esfera administrativa, requerendo a extinção da ação sem resolução de mérito. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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