Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES é assegurado a médicos que trabalham em áreas prioritárias, conforme art. 6º-B da Lei 10.260/01, devendo ser mantida a sentença que garante esse benefício.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 38 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TNU em 2024: O caso trata do Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei, onde a parte autora questiona a contagem do prazo mínimo de doze meses de exercício da docência para a concessão do abatimento de 1% no saldo devedor do financiamento estudantil, conforme previsto na Lei nº 10.260/2001. A autora alega que, apesar de preencher os requisitos, não obteve o abatimento solicitado, pois a regulamentação vigente considera apenas o período de janeiro a dezembro do ano anterior para a contagem. A divergência se estabelece entre a decisão da Turma Recursal que manteve a improcedência do pedido e um acórdão paradigma que reconheceu o direito ao abatimento a partir do efetivo exercício da docência. 1
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve a discussão sobre a extensão do período de abatimento do saldo devedor de um contrato de financiamento estudantil (FIES) para médicos que atuaram na linha de frente do combate à COVID-19. A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 6o-B da Lei no 10.260/2001, que prevê o abatimento de 1% do saldo devedor por mês de trabalho, com a parte autora defendendo a extensão do benefício até abril de 2022, enquanto os réus argumentam que o período deveria se limitar a dezembro de 2020, conforme o Decreto Legislativo no 6/2020. A autora comprovou atuação médica durante a pandemia, sustentando a prorrogação do estado de emergência até abril de 2022. 2
Caso julgado pelo TRF-1 em 2024: O caso envolve apelações do FNDE, União e Banco do Brasil contra sentença que concedeu a um médico o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, conforme o art. 6o-B da Lei no 10.260/2001, por atuar na Equipe de Saúde da Família. As partes apelantes alegam ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, argumentando que a responsabilidade pela concessão do benefício é de outros órgãos, como o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação. O impetrante demonstrou ter cumprido os requisitos legais para o abatimento, atuando em área prioritária definida pelo Ministério da Saúde. 3
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata de um recurso inominado cível em que o recorrente busca o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES para cada mês trabalhado durante a pandemia de Covid-19, conforme o artigo 6o-B da Lei no 10.260/2001. A controvérsia gira em torno da existência desse direito, apesar da ausência de regulamentação específica. O autor, médico, comprovou atuação no SUS durante a emergência sanitária, enquanto os réus contestam o período de atuação e a regulamentação do benefício. A legitimidade do Banco do Brasil e da União foi reconhecida, e a questão central é o reconhecimento do direito ao abatimento sem regulamentação administrativa. 4
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata de agravo de instrumento interposto por um médico que pleiteia o abatimento de 1% do saldo devedor do contrato FIES, com base no artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, em razão de ter trabalhado no Sistema Único de Saúde durante a pandemia. O agravante argumenta que, por ter atuado como médico durante 15 meses, tem direito ao abatimento e à suspensão da cobrança das parcelas do FIES até o recálculo do saldo devedor. As partes agravadas apresentaram contraminuta, e a decisão de indeferimento da tutela antecipada motivou o recurso. 5
Caso julgado pelo TRF-1 em 2024: O caso envolve um recurso de apelação interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE) e pela União Federal contra decisão que determinou o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES para uma médica que atuou na Estratégia de Saúde da Família. O FNDE alega ilegitimidade passiva, argumentando que a gestão do sistema de abatimento é responsabilidade do Ministério da Saúde, enquanto a União sustenta que a responsabilidade é do FNDE. Ambas as partes contestam a concessão do benefício, alegando falta de comprovação dos requisitos necessários, conforme a Portaria Normativa n. 07/2013 e a Lei n. 10.260/2001. 6
Caso julgado pelo TRF-1 em 2024: O caso trata de apelação interposta por uma autora que buscava o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, em razão de seu trabalho como médica na Estratégia de Saúde da Família. A sentença de primeira instância extinguiu o processo, alegando perda do objeto devido ao reconhecimento administrativo do direito ao abatimento apenas para um período específico. A apelante argumenta que o direito não foi totalmente reconhecido, pois não considerou sua atuação posterior, pleiteando a reforma da decisão para garantir o abatimento referente a todo o período trabalhado. 7
Caso julgado pelo TRF-4 em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto em ação onde o autor busca a tutela de urgência para o recálculo do saldo devedor de um financiamento estudantil, alegando direito ao abatimento de 1% ao mês por ter atuado como médico no Sistema Único de Saúde durante a pandemia. O autor argumenta que a falta de regulamentação do benefício não pode impedir o reconhecimento de seu direito, enquanto a União e o FNDE contestam a urgência e a legitimidade do pedido. A controvérsia central envolve a interpretação da legislação que prevê o abatimento e a legitimidade das partes no polo passivo da ação. 8
Caso julgado pelo TRF-4 em 2024: O caso trata de um mandado de segurança impetrado por um médico que busca o abatimento de 1% sobre o saldo devedor de seu contrato do FIES para cada mês trabalhado em uma Estratégia Saúde da Família (ESF) prioritária. O impetrante alega ter cumprido os requisitos legais para o benefício, mas enfrenta resistência do FNDE e da Caixa Econômica Federal, que questionam sua legitimidade passiva e a ausência de notificação formal pelo Ministério da Saúde. O FNDE argumenta que a responsabilidade pela verificação dos requisitos é do Ministério da Saúde, enquanto a Caixa afirma atuar apenas como agente financeiro, dependendo de informações enviadas pelo FNDE. 9
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, permitindo que a parte autora apresentasse documentação relacionada ao financiamento estudantil. A União argumenta que a autora não fez requerimento administrativo prévio e que o sistema Fiesmed apresentou instabilidades, não sendo utilizado o envio de documentos por e-mail. A controvérsia central envolve a possibilidade de abatimento de 1% ao mês na dívida do financiamento, considerando a atuação da autora em equipe de saúde da família em área não oficialmente prioritária, mas que atende a critérios de vulnerabilidade. 10
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