Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a natureza taxativa do rol da ANS é mitigada pela Lei nº 14.454/2022, que permite a cobertura de tratamentos não previstos no rol desde que haja comprovação de eficácia ou recomendação por órgãos de renome internacional.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 22 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de uma ação de obrigação de fazer, onde um indivíduo busca a cobertura de um medicamento específico para tratamento de depressão grave, alegando que a operadora de plano de saúde deve custear o tratamento, mesmo não estando listado no rol da ANS. A operadora argumenta que não é obrigada a cobrir tratamentos não previstos no rol, sustentando a natureza taxativa deste. A decisão anterior reconheceu a eficácia do tratamento e a necessidade de cobertura, conforme os requisitos estabelecidos pela legislação e jurisprudência, o que gerou a interposição de agravo interno pela operadora. 1
Caso julgado pelo TJ-CE em 2024: O caso envolve uma apelação cível interposta por uma operadora de plano de saúde contra decisão que a obrigou a fornecer medicamento para tratamento de leucemia, prescrito por médico, e a pagar indenização por danos morais. A operadora argumenta que o medicamento não está no rol da ANS, cuja natureza seria taxativa, e que a negativa de cobertura foi lícita. Alega ainda que a indenização por danos morais é desproporcional. A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de cobertura de tratamentos oncológicos não listados no rol da ANS, com base no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência que considera abusiva a recusa de custeio de tratamentos prescritos por médicos. 2
Caso julgado pelo TJ-PB em 2024: O caso trata de um Agravo de Instrumento interposto por uma fundação de seguridade social contra a decisão que deferiu liminar para o fornecimento do medicamento Spravato a um paciente com depressão grave e ansiedade generalizada. A parte agravante argumenta que o medicamento não está previsto no rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde Suplementar e que a negativa de cobertura é justificada pela ausência de previsão contratual. O agravado, por sua vez, sustenta a urgência do tratamento, evidenciando a gravidade de sua condição de saúde e a necessidade de acesso ao medicamento prescrito. 3
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação cominatória contra uma operadora de plano de saúde, que foi condenada a custear o tratamento com órtese craniana, conforme prescrição médica. A operadora recorreu, argumentando que, segundo a ANS, a cobertura de órtese é restrita a atos cirúrgicos e que o rol da ANS não prevê o tratamento solicitado, defendendo a legalidade da exclusão contratual. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso apenas quanto aos honorários advocatícios. A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não listados no rol da ANS, mas comprovadamente eficazes. 4
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma apelação cível em que a Unimed de Bauru questiona a sentença que julgou extinto o processo por ilegitimidade passiva e condenou a Unimed Centro-Oeste Paulista a custear uma cirurgia de mamoplastia pós-bariátrica. A apelante alega cerceamento de defesa, argumentando que a natureza reparadora ou estética da cirurgia não foi adequadamente comprovada, necessitando de prova pericial. A controvérsia gira em torno da aplicação da Lei 9.656/1998 e da necessidade de perícia para determinar se o procedimento está coberto pelo plano de saúde, conforme tese do STJ sobre recursos repetitivos tema 1.069). 5
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma apelação cível em que a operadora de saúde recusa o fornecimento do medicamento Rituximabe a um paciente diagnosticado com Neuromielite Óptica. A operadora alega que o medicamento não está previsto no rol da ANS e é de natureza experimental, argumentando ainda a taxatividade desse rol e a exclusão contratual para medicamentos de uso domiciliar. O apelado, por sua vez, sustenta que a negativa é abusiva, conforme a Súmula 102 do TJSP e precedentes do STJ, que consideram o rol da ANS exemplificativo e não taxativo, garantindo a cobertura de tratamentos prescritos por médicos. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de obrigação de fazer, na qual os autores buscam a cobertura de tratamentos multidisciplinares para um menor diagnosticado com transtorno do espectro autista. O autor requer o custeio de terapias como ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicomotricidade e musicoterapia, em clínica particular, devido à ausência de clínicas credenciadas próximas à residência. A operadora de plano de saúde, por sua vez, contesta a obrigatoriedade de custear o medicamento Canabidiol, alegando que a cobertura de medicamentos é excepcional e não está prevista na legislação vigente. A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não listados no rol da ANS, mas prescritos por médicos, e a natureza das terapias requeridas, que são consideradas essenciais para o desenvolvimento do menor. 7
Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma seguradora contra decisão que deferiu tutela de urgência a uma beneficiária de plano de saúde, determinando a internação em clínica de transição. A beneficiária, com diversas patologias graves, necessita de suporte integral devido à sua condição de saúde crítica, conforme laudo médico. A seguradora argumenta que não há obrigação de cobertura, pois o procedimento não estaria previsto no contrato ou no Rol de Procedimentos da ANS, que defende ser taxativo. Além disso, contesta a multa diária imposta e o prazo para cumprimento da decisão. 8
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de obrigação de fazer, onde a parte autora, representada por sua responsável, busca o custeio de tratamentos multidisciplinares para uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A operadora de saúde, apelante, recorreu da sentença que determinou a cobertura integral das terapias prescritas, como fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicoterapia pelo método ABA, argumentando que tais tratamentos estariam disponíveis em sua rede credenciada e que não haveria obrigação de reembolso fora dessa rede. A controvérsia gira em torno da taxatividade mitigada do rol da ANS e a necessidade de cobertura de tratamentos não listados, mas recomendados por órgãos técnicos e prescritos por médicos. 10
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