Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a remuneração do servidor, incluindo vencimento e parcelas que não têm o vencimento básico como base de cálculo, para evitar dupla incidência, conforme precedentes do STJ.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 155 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de Embargos de Divergência em Recurso Especial interpostos pela União, questionando acórdão que determinou a incidência integral do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) de auditores fiscais. A União argumenta que a decisão embargada diverge de entendimento da Segunda Turma sobre a aplicação da Súmula 343 do STF, que limita a ação rescisória em casos de controvérsia interpretativa. A controvérsia central reside na ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos. 1
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso envolve um Agravo Interno interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão que não conheceu de seu Recurso Especial, alegando violação ao princípio da dialeticidade. A controvérsia gira em torno da legitimidade do sindicato para atuar em favor de toda a categoria dos servidores fazendários, sem autorização dos substituídos, e da interpretação dos efeitos de um Mandado de Segurança Coletivo. O Estado argumenta que o sindicato poderia limitar os beneficiários da decisão e que a reestruturação da carreira não precisa anteceder a ação para absorver perdas da conversão de cruzeiros para URV, além de questionar a aplicação de juros de mora. 2
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento a recurso especial, relacionado ao cumprimento de sentença coletiva sobre o reajuste de 3,17% na remuneração de servidores públicos. A controvérsia gira em torno da base de cálculo desse reajuste, que, segundo entendimento consolidado, deve incluir o índice de 28,86% e vantagens como cargos em comissão e funções gratificadas. A União argumenta que o reajuste deve incidir apenas sobre o vencimento básico, evitando bis in idem, mas não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 3
Caso julgado pelo STJ em 2013: O caso trata da discussão sobre a aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) dos Auditores Fiscais da Receita Federal, em face da Lei 8.627/93 e da Medida Provisória 1.915/99. A parte recorrente argumenta que a compensação do reajuste com outros títulos é indevida, alegando ofensa à coisa julgada, e que a homologação judicial é necessária para acordos extrajudiciais. O Tribunal de origem, por sua vez, considerou que a RAV deve ser calculada com base no maior vencimento da tabela, e a compensação do reajuste de 28,86% deve ser analisada à luz das legislações pertinentes. 4
Caso julgado pelo STJ em 2017: O caso trata da controvérsia sobre a aplicação do reajuste de 28,86% aos servidores públicos, questionando se este deve incidir apenas sobre o vencimento básico ou sobre a remuneração total. O recorrente, um instituto de previdência, argumenta que o reajuste foi aplicado indevidamente sobre rubricas que não deveriam ser incluídas, enquanto os recorridos sustentam que a legislação pertinente determina a inclusão de todas as parcelas remuneratórias. A decisão anterior já havia estabelecido que o reajuste deve abranger a remuneração total, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5
Caso julgado pelo STJ em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6
Caso julgado pelo STJ em 2016: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7
Caso julgado pelo STJ em 2009: O caso trata de um recurso especial interposto pela União contra decisão que concedeu a pensionista de militar o reajuste de 28,86% nos vencimentos, conforme as Leis no 8.622/93 e 8.627/93. A União argumenta que os militares não têm direito a esse reajuste, pois este não se trata de revisão geral de vencimentos, mas de correção de distorções específicas. Além disso, alega prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação e defende a compensação do reajuste com a complementação do salário mínimo. A controvérsia central envolve a extensão do reajuste aos militares, a base de cálculo, a correção monetária, a compensação e a prescrição, considerando as Medidas Provisórias no 1.704/98 e 2.131/2000. 8
Caso julgado pelo STJ em 2016: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9
Caso julgado pelo STJ em 2014: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10
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