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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória é a data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado, conforme precedentes do STJ?
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Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória é a data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado, conforme precedentes do STJ.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 26 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso trata de um agravo interno interposto pelo Município de Fortaleza contra decisão que negou seguimento à ação rescisória, alegando a inobservância do prazo decadencial. O agravante argumenta que a contagem do prazo deve considerar a data do protocolo da ação no Tribunal de Justiça do Ceará, e não a data de ingresso no Supremo Tribunal Federal, além de sustentar que a emenda à inicial foi apresentada dentro do prazo legal. A parte contrária defende a intempestividade da rescisória e a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal, uma vez que a decisão rescindenda não teria apreciado o mérito da questão. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de uma ação rescisória em que se discute o termo inicial para o prazo decadencial, com base na Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante alegou que o acórdão rescindendo não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que encerrou o cumprimento de sentença, argumentando erro grosseiro na análise do recurso. A parte agravada, por sua vez, sustentou que a interposição do recurso foi manifestamente inadmissível, inviabilizando a aplicação da regra da súmula mencionada. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional em face de decisão que negou seguimento a recurso especial relacionado a uma ação rescisória. A Fazenda Nacional argumenta que o artigo 975 do CPC/2015 possui comando normativo suficiente para sustentar sua tese, além de alegar violação a dispositivos legais sem, no entanto, especificar em que ponto do acórdão recorrido tais questões foram abordadas. A controvérsia central envolve a contagem do prazo para a propositura da ação rescisória e a alegação de erro grosseiro na interposição de recurso, questões que foram analisadas sob a ótica das súmulas do STF. 3

  • Caso julgado pelo STF em 2019: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2016: O caso trata de uma ação rescisória proposta por um militar contra a União, visando desconstituir uma decisão que reconheceu a prescrição de seu pedido de reforma. O autor argumenta que a decisão violou diversas normas, sustentando que a prescrição não se aplicaria devido à natureza da sua pretensão e à suspensão do prazo prescricional por pedidos administrativos. A União, por sua vez, contestou a ação, alegando a inexistência de violação legal e a decadência do direito de ação, uma vez que a inicial foi protocolada após o prazo de dois anos estabelecido pelo Código de Processo Civil. 5

  • Caso julgado pelo STF em 2014: O caso discute a natureza da coisa julgada e o prazo para a propositura de ação rescisória, tendo como partes uma corretora de valores e o Banco Central. A corretora alega que houve formação de duas coisas julgadas em relação a pedidos cumulados, um referente a danos emergentes e outro a lucros cessantes, argumentando que os prazos decadenciais para a rescisória deveriam ser distintos. O Banco Central, por sua vez, defende a indivisibilidade da sentença, sustentando que o prazo para a ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida. 6

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata de um recurso ordinário interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, que pronunciou a decadência de uma ação rescisória baseada em prova nova, conforme o art. 966, VII, do CPC de 2015. A recorrente argumenta que a prova apresentada, depoimentos de auditores do Tribunal de Contas, constitui prova nova, cuja descoberta ocorreu em março de 2022, devendo o prazo decadencial iniciar nessa data, conforme o art. 975, § 2o, do CPC. A controvérsia gira em torno da definição de prova nova e do termo inicial para contagem do prazo decadencial, questionando a decisão que considerou a ação intempestiva. 7

  • Caso julgado pelo TST em 2020: O caso trata da análise de uma ação rescisória em que a autora alegou a decadência do direito, sustentando que a interposição de recurso ordinário deserto deveria postergar o início do prazo decadencial. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a petição inicial, considerando a decadência, enquanto a autora argumentou que a OJ nº 80 da SBDI-2/TST deveria ser aplicada, afastando a decadência. A controvérsia central gira em torno da contagem do prazo decadencial para a ação rescisória e a validade da decisão que declarou a decadência. 8

  • Caso julgado pelo STJ em 2010: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9

  • Caso julgado pelo TST em 2020: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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