Marca Jus IA
No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a prescrição quinquenal é aplicável ao trabalhador portuário avulso, salvo descredenciamento do OGMO, conforme artigo 7º, XXIX, da CF?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a prescrição quinquenal é aplicável ao trabalhador portuário avulso, salvo descredenciamento do OGMO, conforme artigo 7º, XXIX, da CF.

Explorar tema com o Jus IA

O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 110 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STF em 2022: O caso envolve a discussão sobre o prazo prescricional aplicável aos trabalhadores portuários avulsos, especificamente a partir de quando começa a contagem desse prazo. O Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário de Santos argumenta que o prazo bienal deve iniciar após o término de cada prestação de serviço a um operador portuário. Contudo, a jurisprudência consolidada, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST, estabelece que o prazo bienal deve ser contado a partir do cancelamento da inscrição do trabalhador no cadastro do órgão gestor, reconhecendo a unicidade contratual entre o trabalhador avulso e o órgão gestor, conforme a Lei no 8.630/93. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2020: O caso envolve a discussão sobre a natureza jurídica e o prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifa portuária pela Superintendência de Portos e Hidrovias. A controvérsia gira em torno da aplicação do prazo prescricional quinquenal, conforme o Decreto n. 20.910/1932, em oposição à tese que defende a aplicação do Código Civil, como no caso de tarifas de água e esgoto. A Superintendência argumenta que a tarifa portuária possui natureza de preço público, devendo seguir as normas aplicáveis à natureza jurídica do credor, enquanto a parte contrária defende a prescrição quinquenal para créditos não-tributários. 2

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso em análise envolve a discussão sobre a prescrição bienal e quinquenal aplicável a trabalhadores portuários avulsos, com a parte recorrente argumentando a inconstitucionalidade de dispositivos legais que estabelecem a contagem do prazo prescricional. A controvérsia central gira em torno da validade de uma norma coletiva que prevê a concessão do intervalo intrajornada de quinze minutos apenas ao final de cada turno, sendo sustentado que tal prática desvirtua a finalidade do intervalo, que é garantir a saúde do trabalhador. As partes apresentaram teses divergentes sobre a aplicação das normas e a validade das cláusulas coletivas, com a jurisprudência já pacificada em relação à questão do intervalo intrajornada. 3

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a contagem do prazo prescricional bienal para trabalhadores avulsos, com base na extinção do registro no órgão gestor de mão de obra, conforme a Lei 12.815/2013 e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. As partes alegam divergências sobre a aplicação da prescrição e a integração das horas in itinere para a concessão do intervalo intrajornada, sendo que a decisão regional reconheceu o direito ao intervalo de uma hora para jornadas superiores a seis horas, considerando as horas de deslocamento. A análise também aborda a ausência de pressupostos de admissibilidade recursal em relação a algumas matérias. 4

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a aplicação da prescrição bienal e quinquenal para trabalhadores portuários avulsos, com foco no termo inicial da contagem, que deve ser a extinção do registro no Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). A parte reclamante argumenta que a contagem deve ocorrer a partir de cada prestação de serviço, enquanto a parte reclamada defende a contagem a partir do descredenciamento do trabalhador. Além disso, a controvérsia sobre o intervalo intrajornada e a integração das horas in itinere à jornada de trabalho também é central, com a alegação de que o tempo de deslocamento não deve ser considerado para a concessão do intervalo. 5

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve um agravo interposto pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso, questionando a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista. A controvérsia central gira em torno da prescrição bienal aplicável a trabalhadores portuários avulsos, a ilegitimidade passiva do OGMO e sua responsabilidade solidária em relação às condições de saúde e segurança no trabalho. O OGMO argumenta que sua função é apenas de intermediário e que a responsabilidade pelas instalações sanitárias é da administração portuária, enquanto a decisão recorrida sustenta a responsabilidade solidária do OGMO com base na legislação vigente. 6

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a aplicação da prescrição em relação a trabalhadores portuários avulsos, estabelecendo que a prescrição bienal só se aplica após o cancelamento do registro no Órgão Gestor de Mão de Obra, e não ao término de cada trabalho avulso. Além disso, a controvérsia envolve o direito ao vale-transporte para trabalhadores avulsos que comparecem à escalação, sendo que a jurisprudência reconhece que tal comparecimento gera direito ao pagamento do vale, independentemente de efetivo engajamento. A decisão regional que negou esse direito foi considerada em desconformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior. 7

  • Caso julgado pelo TST em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve um trabalhador portuário avulso cujo registro foi cancelado em 1998 devido à aposentadoria, e uma ação trabalhista foi proposta em 2018. A controvérsia gira em torno do marco inicial para a contagem do prazo prescricional bienal, que, segundo o TST, deve ser a data do cancelamento do registro pelo OGMO. O OGMO argumenta que a prescrição bienal total se aplica, pois a ação foi proposta muitos anos após o cancelamento, e que o pedido não é meramente declaratório, mas envolve obrigação de restabelecimento do registro, atraindo a prescrição. 9

  • Caso julgado pelo TST em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

Marca JusbrasilMostrar 110 referências