Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que é cabível a aplicação por analogia do artigo 110 do Código de Processo Civil para deferir a sucessão processual, incluindo os sócios no polo passivo, quando a pessoa jurídica executada é extinta regularmente.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 173 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento em ação monitória, na fase de cumprimento de sentença, onde o exequente contesta a decisão que indeferiu a substituição processual das executadas sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O exequente argumenta que as empresas executadas encerraram suas atividades irregularmente, sem liquidação adequada, e que a execução já se arrasta por anos sem sucesso. Defende a aplicação do artigo 110 do Código de Processo Civil, equiparando a dissolução das empresas à morte de pessoa natural, permitindo a inclusão dos sócios no polo passivo sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. 1
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por um supermercado contra decisão que, em execução de título extrajudicial, incluiu os sócios da empresa extinta no polo passivo da execução. A controvérsia gira em torno da possibilidade de sucessão processual dos sócios após a dissolução regular da pessoa jurídica, conforme o art. 110 do CPC e art. 1.110 do Código Civil. O agravante argumenta que a execução deveria ser direcionada apenas à pessoa jurídica e que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios, alegando que não houve abuso da personalidade jurídica. 2
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução por título extrajudicial, rejeitou a inclusão da sócia da empresa devedora no polo passivo da relação processual. O agravante argumenta que a dissolução formal da empresa dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, equiparando a dissolução à morte da pessoa natural, conforme o artigo 110 do Código de Processo Civil. Alega-se que a empresa foi dissolvida após a constituição do título executivo, justificando a substituição processual pela sócia. 3
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, onde a parte exequente busca a inclusão de ex-sócios de uma empresa que foi encerrada por liquidação voluntária no polo passivo da ação. A decisão anterior indeferiu tal inclusão, exigindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A agravante argumenta que, com a dissolução da empresa, a inclusão dos sócios deve ocorrer por sucessão processual, conforme o artigo 110 do Código de Processo Civil, dispensando a necessidade do incidente mencionado. 4
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por um executado contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição em cumprimento de sentença. O agravante argumenta que a prescrição poderia ser alegada em qualquer grau de jurisdição e que a extinção da empresa executada ocorreu antes da constituição do crédito, defendendo a aplicação do art. 206, § 1o, V, do Código Civil. Alega ainda que a execução não foi redirecionada aos sócios, apesar da extinção da empresa, e que a prescrição deveria ser reconhecida. A controvérsia gira em torno da possibilidade de sucessão processual e da aplicabilidade da prescrição no caso concreto. 5
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma empresa contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial. A agravante alega que a empresa executada foi encerrada irregularmente, sem patrimônio para saldar a dívida, e que o sócio único assumiu a responsabilidade pelo passivo, configurando abuso da personalidade jurídica. Argumenta-se que, apesar da ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, a sucessão processual prevista no artigo 110 do CPC permite a inclusão do sócio no polo passivo sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. 6
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata do cumprimento de sentença movido por uma empresa contra outra, cuja personalidade jurídica foi extinta. O agravante contestou a inclusão de ex-sócios no polo passivo da demanda, alegando a necessidade de citação adequada e a irregularidade do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. A controvérsia central envolve a aplicação da sucessão processual em decorrência da extinção da pessoa jurídica, com base no art. 110 do CPC, e a necessidade de habilitação dos sócios para responderem pelos débitos da empresa extinta. 7
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8
Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por uma empresa contra decisão que deferiu a sucessão processual, incluindo o sócio no polo passivo após a extinção da empresa. A controvérsia gira em torno da aplicação analógica do art. 110 do CPC, que permite a sucessão processual em caso de extinção da pessoa jurídica, equiparando-se à morte de pessoa natural. A agravante argumenta que a sucessão processual é indevida, pois a desconsideração da personalidade jurídica requer procedimento específico, e que a extinção da empresa não implica automaticamente na responsabilização dos sócios, defendendo a necessidade de observância ao contraditório e ao devido processo legal. 9
Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso trata da inclusão de um sócio de uma sociedade de advogados extinta no polo ativo de uma ação monitória em fase de cumprimento de sentença, visando a execução de honorários sucumbenciais. O agravante argumenta que a sociedade não era uma firma individual e que sua responsabilidade deve se limitar ao valor do ativo recebido no distrato social, não atingindo seu patrimônio pessoal. A decisão anterior considerou que, na ausência de previsão no contrato social, a responsabilidade dos sócios é subsidiária e proporcional à participação no capital social, mantendo a inclusão do agravante na demanda. 10
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