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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o credor fiduciário tem a obrigação de prestar contas após a venda extrajudicial do bem, conforme art. 2º do Decreto-Lei 911/69, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver?
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Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o credor fiduciário tem a obrigação de prestar contas após a venda extrajudicial do bem, conforme art. 2º do Decreto-Lei 911/69, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 186 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de uma ação de busca e apreensão relacionada à alienação fiduciária de um bem, onde a BV Financeira obteve a consolidação da propriedade após a venda extrajudicial. O devedor, Valdinei, solicitou a prestação de contas pela financeira após a venda, argumentando que tal direito está previsto na legislação pertinente. A primeira instância negou o pedido, levando Valdinei a interpor agravo de instrumento, sustentando que a prestação de contas é parte do procedimento legal. O recurso especial foi negado, com base na necessidade de ação autônoma para exigir prestação de contas. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso envolve um agravo interno em recurso especial relacionado a uma ação de exigir contas em contrato de locação de lojas em shopping center. A controvérsia gira em torno da validade de uma cláusula contratual que conferia quitação prévia ao locador, impedindo o locatário de exigir contas durante a vigência do contrato renovado. As partes agravantes argumentam que a cláusula era livremente pactuada e não abusiva, enquanto o Tribunal de origem considerou-a nula por colocar o locatário em desvantagem, restringindo seus direitos conforme o art. 54 da Lei 8.245/91. 2

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que o autor busca a prestação de contas após a venda extrajudicial de um veículo, objeto de ação de busca e apreensão devido ao inadimplemento de um contrato de financiamento. O autor alega que a ré, credora fiduciária, não prestou contas do valor obtido com a venda do veículo, nem restituiu o saldo devido, apesar de o débito ser inferior ao valor de avaliação do veículo. A ré, por sua vez, contesta a ação, argumentando inadequação da via eleita e ausência de obrigação de indenizar. A sentença inicial extinguiu o processo sem análise do mérito, mas o autor recorreu, sustentando a legitimidade e interesse de agir para exigir as contas. 3

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de exigir contas proposta por um devedor contra uma instituição financeira, após a consolidação da propriedade de um veículo em favor do credor devido ao inadimplemento contratual. O autor recorreu da decisão que julgou boas as contas apresentadas pelo banco, alegando falta de detalhamento nos cálculos e ausência de comprovação das taxas de juros aplicadas. Argumenta ainda que a realização de perícia contábil seria necessária para esclarecer o saldo devedor. O banco, por sua vez, defende que as contas foram prestadas de forma adequada, incluindo despesas com a recuperação do bem, conforme previsto no Decreto-Lei no 911/69. 5

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por uma instituição financeira contra decisão que determinou a prestação de contas em uma ação de exigir contas, relacionada à alienação fiduciária de um veículo. O agravante alegou ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão e falta de interesse de agir do autor, argumentando que a cessão de crédito o eximiria de responsabilidades. O agravado, por sua vez, sustentou a necessidade de prestação de contas em razão da venda do bem apreendido, com base no Decreto-Lei nº 911/69, e a decisão de primeira fase foi mantida, reconhecendo o dever do banco de prestar as contas solicitadas. 6

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma instituição financeira contra decisão que a obrigou a prestar contas sobre a venda de um veículo alienado fiduciariamente. A agravada, devedora inadimplente, busca informações sobre o valor da venda e o saldo devedor remanescente. A instituição financeira argumenta pela ausência de interesse processual do autor e pela inexistência de obrigação de prestar contas, além de contestar a condenação em honorários advocatícios. A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 2o do Decreto-Lei 911/69, que assegura ao devedor o direito à prestação de contas após a venda extrajudicial do bem. 7

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8

  • Caso julgado pelo TJ-CE em 2024: O caso envolve uma apelação cível em que o autor, após ter seu veículo apreendido por inadimplência em contrato de alienação fiduciária, busca a prestação de contas pelo banco sobre a venda extrajudicial do bem, conforme o art. 2o do Decreto-Lei no 911/69. O autor argumenta que a prestação de contas é necessária para apurar eventual saldo resultante da venda do veículo, contestando a decisão de primeira instância que extinguiu o processo por ausência de interesse processual. A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de prestação de contas em ações de busca e apreensão, com o autor defendendo a autonomia da ação de prestação de contas. 9

  • Caso julgado pelo TJ-RS em 2024: O caso trata de agravos de instrumento interpostos por duas partes em uma ação de busca e apreensão de veículos, onde a primeira parte alega inadimplemento contratual e busca consolidar a posse de veículos apreendidos. A parte recorrente argumenta a nulidade processual devido à falta de requisitos na ação, como a ausência de informações sobre parcelas e encargos, e requer a prestação de contas antes da conversão do feito em execução. A outra parte defende que a conversão deve considerar os contratos firmados, alegando que a apreensão parcial dos bens inviabiliza o desmembramento do processo. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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