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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a competência para julgamento de crime de lesão corporal em contexto familiar é do juízo criminal comum, quando não há motivação de gênero, conforme artigo 5º da Lei 11.340/06?
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Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a competência para julgamento de crime de lesão corporal em contexto familiar é do juízo criminal comum, quando não há motivação de gênero, conforme artigo 5º da Lei 11.340/06.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 75 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2012: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 1

  • Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata de um conflito negativo de jurisdição entre a 3a Vara Criminal de Ceilândia e o 2o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia. A controvérsia gira em torno da competência para julgar supostos atos de violência, como ameaça e lesão corporal, praticados por um filho contra seus pais. O Juizado declinou da competência, argumentando que a violência não foi motivada por gênero, pois atingiu ambos os genitores igualmente, afastando a aplicação da Lei Maria da Penha. O Ministério Público opinou pela competência do Juizado, mas a questão central é definir qual juízo é competente para o caso. 2

  • Caso julgado pelo TJ-SE em 2024: O caso trata de um conflito negativo de competência entre a 6a Vara Criminal de Aracaju e o Juizado Especial Criminal da mesma comarca, envolvendo um suposto crime de lesão corporal contra uma vítima idosa. O Juizado Especial Criminal inicialmente declinou da competência, argumentando que o caso deveria ser julgado pela 6a Vara Criminal, devido à especial proteção conferida ao idoso pela legislação vigente. O Ministério Público, por sua vez, defendeu a competência do Juizado Especial, alegando que o crime, por ser de menor potencial ofensivo, deveria ser julgado por ele. A controvérsia gira em torno da competência jurisdicional em razão da especial proteção ao idoso. 3

  • Caso julgado pelo TJ-SC em 2024: O caso trata de um conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Criminal e a 2a Vara Criminal da Comarca de Joinville, envolvendo crimes de lesão corporal contra agente da segurança pública, furto qualificado tentado e resistência. O Juízo do Juizado Especial argumenta que, por envolver crime contra a Administração Pública, a competência seria sua, conforme Resolução TJ n. 20/2023. Contudo, o Juízo da 2a Vara Criminal defende que, devido à conexão entre os delitos e a gravidade dos crimes, a competência deve ser sua, conforme o art. 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal. 4

  • Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata de um conflito negativo de jurisdição entre a Quarta Vara Criminal de Ceilândia e o Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, envolvendo uma suposta lesão corporal entre irmãs. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade da Lei Maria da Penha, uma vez que a agressão não teria motivação de gênero, mas sim decorreria de uma discussão familiar sobre um cachorro. O Juízo do Juizado de Violência Doméstica declinou competência para a Vara Criminal, argumentando que não há evidências de vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima em relação à agressora. 5

  • Caso julgado pelo TJ-DF em 2023: O caso trata de um conflito negativo de jurisdição entre o Juízo da Segunda Vara Criminal de Ceilândia e o Juízo do Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia. A controvérsia gira em torno da aplicação da Lei Maria da Penha, uma vez que o crime de coação no curso do processo foi cometido por um indivíduo contra uma mulher com quem não há relação de dependência, hipossuficiência ou hierarquia familiar, conforme os critérios do art. 5o da Lei no 11.340/2006. O Juízo do Violência Doméstica declinou competência, entendendo que não se trata de violência doméstica, e os autos foram remetidos ao Juízo Criminal, que suscitou o conflito. 6

  • Caso julgado pelo TJ-RJ em 2023: O caso trata de um conflito de jurisdição entre a 1a Vara Criminal Regional de Santa Cruz e o II Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Bangu, ambos na Comarca da Capital. A controvérsia gira em torno da aplicação da Lei Maria da Penha em um incidente de violência familiar entre mãe e filho, onde o acusado, sob efeito de drogas, agrediu verbal e fisicamente sua mãe. O Juízo suscitado argumentou que a violência não foi baseada em gênero, mas sim decorrente do consumo de entorpecentes, não justificando a aplicação da referida lei. A 1a Vara Criminal defendeu que a lei visa proteger mulheres em relações afetivas/familiares, mas o conflito foi julgado improcedente, fixando a competência na Vara Criminal. 7

  • Caso julgado pelo TJ-GO em 2023: O caso trata de um conflito de competência entre o Juizado de Violência Doméstica e Familiar e a 2ª Vara Criminal, relacionado a uma denúncia de lesão corporal e injúria supostamente cometidas por uma mãe contra sua filha. A controvérsia central reside na definição se a conduta se enquadra na Lei Maria da Penha, considerando que as agressões não foram motivadas por questões de gênero, mas por desavenças familiares. As partes argumentam sobre a aplicabilidade da legislação específica, com o Juizado de Violência alegando competência e a 2ª Vara Criminal sustentando a inaplicabilidade da lei em razão da ausência de vulnerabilidade. 8

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2023: O caso envolve um conflito de competência entre o Juízo de Direito da 2a Vara Criminal e o Juizado Especial Criminal de Arapongas, relacionado a um suposto crime de lesão corporal. A controvérsia gira em torno da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei no 11.340/2006), uma vez que a vítima, uma mulher, foi agredida por seu irmão, em um contexto de discussão familiar sem motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela competência do Juizado Especial Criminal, considerando que a agressão não se deu em razão do gênero, mas sim em um contexto de desentendimento familiar. 9

  • Caso julgado pelo TJ-DF em 2023: O caso trata de um conflito de jurisdição entre o Juízo do 1o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia e a 2a Vara Criminal de Ceilândia. A controvérsia gira em torno da competência para julgar crimes de lesão corporal culposa, injúria e ameaça, supostamente cometidos no mesmo contexto fático de descumprimento de medidas protetivas. O Juízo especializado argumenta pela inexistência de conexão probatória que justifique a reunião dos processos, considerando as fases processuais distintas, o que inviabilizaria a economia e celeridade processuais. 10

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