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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o Tema 301 da TNU permite a soma de períodos de trabalho rural remoto e atual, independentemente do tempo decorrido entre eles, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural?
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Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o Tema 301 da TNU permite a soma de períodos de trabalho rural remoto e atual, independentemente do tempo decorrido entre eles, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 48 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STF em 2023: O caso envolve um agravo interno em reclamação contra decisão que autorizou a reintegração de posse de área rural, alegando afronta à decisão da ADPF 828, que suspendeu desocupações durante a pandemia. A parte agravante argumenta que a ocupação ocorreu antes de 31.03.2021, contestando a validade das ordens de reintegração e alegando que a decisão reclamada se refere a outro processo. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade do regime de transição estabelecido na ADPF 828, que visa à retomada gradual das desocupações, não se aplicando a ocupações posteriores ao marco temporal estabelecido. 1

  • Caso julgado pelo TNU em 2024: O caso trata de um pedido de uniformização de interpretação de lei federal, onde a parte autora busca a concessão de aposentadoria rural por idade, incluindo períodos de trabalho rural remotos, apesar de um intervalo de 13 anos entre os períodos de atividade. A controvérsia gira em torno da aplicação do conceito de "descontinuidade" previsto na Lei no 8.213/91, com a parte autora argumentando que a interrupção não deveria descaracterizar a condição de segurado especial. A Turma Recursal original negou provimento ao recurso, alegando perda da vocação rural, mas a parte autora sustenta que o entendimento da TNU, conforme o Tema 301, permite a soma de períodos rurais descontínuos. 2

  • Caso julgado pelo TNU em 2022: O caso trata do pedido de uniformização de interpretação de lei federal sobre a concessão de aposentadoria rural, especificamente a relação entre o exercício de atividade urbana e a qualidade de segurado especial. A parte autora argumenta que a interrupção da atividade rural por mais de 120 dias, conforme a Lei 11.718/2008, não deve resultar na perda da qualidade de segurado, sustentando que a jurisprudência tem admitido períodos de descontinuidade mais longos. O INSS, por sua vez, defende que a atividade urbana superior a 120 dias implica na interrupção da contagem do tempo de atividade rural, exigindo nova contagem para a carência necessária à aposentadoria. 3

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um recurso inominado interposto contra decisão que reconheceu parcialmente o tempo de atividade rural de um segurado. A parte autora busca o reconhecimento de sua atividade rural desde 1980, apresentando documentos como certidão de casamento e alistamento militar, além de testemunhos que corroboram seu trabalho como lavrador e boia-fria. O INSS, por sua vez, contesta a extensão do período rural alegado, apontando fragilidade nas provas apresentadas para os períodos anteriores e posteriores ao registro em CTPS como trabalhador rural. A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento de períodos rurais remotos e intercalados, conforme entendimento recente da TNU. 4

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata do recurso de uma parte autora que busca a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando ter exercido atividades em regime de economia familiar. A parte recorrente argumenta que o conjunto probatório é suficiente para reconhecer os períodos de atividade rural, enquanto a decisão de origem não reconheceu a qualidade de segurado especial, alegando a exploração de mais de um imóvel rural pela família. A controvérsia central envolve a caracterização do regime de economia familiar e a natureza rural das atividades desempenhadas pelo autor. 5

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata de um pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, inicialmente negado, com recurso inominado interposto pela parte autora. A controvérsia gira em torno da consideração do tempo de serviço como tratorista em estabelecimentos agrícolas como atividade rural, para fins de aposentadoria, conforme a Lei 8.213/91 e a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização. A parte autora argumenta que, apesar de o INSS ter classificado o último vínculo como urbano, a atividade de tratorista deve ser reconhecida como rural, pois está diretamente vinculada ao serviço agrário. 6

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um recurso inominado interposto por uma trabalhadora rural contra a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando ausência de prova material da atividade rural. A autora argumenta que possui registro em CTPS como empregada rural de 2008 a 2021 e que, nos períodos anteriores e entre os registros, trabalhou como boia-fria/diarista sem registro formal. A prova testemunhal corroborou sua alegação de que sempre exerceu atividade rural, sendo que a exigência de prova material pode ser mitigada para boias-frias, desde que a prova testemunhal seja robusta, conforme entendimento do STJ e TNU. 7

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um recurso inominado interposto por uma autora contra a decisão que negou seu pedido de aposentadoria por idade rural. A autora alega ter trabalhado exclusivamente em atividade rural desde 2002, apresentando documentos e testemunhos que comprovam sua atuação em regime de economia familiar. A controvérsia gira em torno da comprovação do tempo de atividade rural exigido para a concessão do benefício, considerando a aplicação do Tema 301 da TNU, que permite a soma de períodos de trabalho rural remoto e atual, desde que comprovada a atividade no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento da idade. 8

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata de um recurso inominado em que a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade rural para fins de aposentadoria, contestando a decisão que apenas reconheceu parcialmente os períodos solicitados. A autora argumenta que trabalhou como rural desde 1976, apresentando documentos como certidão de casamento e registros em CTPS que comprovam sua atividade rural, além de sustentar que a atividade de boia fria/diarista deve ser considerada. O INSS, por sua vez, deve avaliar a validade da documentação apresentada e a possibilidade de somar períodos de trabalho rural, conforme a legislação pertinente. 9

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um recurso interposto por um trabalhador rural contra o INSS, buscando o reconhecimento de períodos de atividade rural anteriores aos já reconhecidos na sentença original. A parte autora alega que, desde 2006, exerce atividade rural em regime de economia familiar no Sítio Nakasima, com provas documentais e testemunhais robustas. A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento de períodos rurais remotos e atuais, conforme o Tema 301 da TNU, que permite a soma de períodos de trabalho rural, desde que comprovada a atividade no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento da idade. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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