Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a palavra da vítima em crimes de estupro é considerada prova suficiente para a condenação, desde que coerente e corroborada por outros elementos probatórios, conforme jurisprudência consolidada.
O Jusbrasil processou um grande volume de julgados e selecionou 23 que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus relacionado a um crime de estupro de vulnerável. A defesa do agravante argumenta que a condenação foi baseada apenas no depoimento da vítima durante o inquérito policial, sem nova oitiva em juízo devido à sua tenra idade, conforme a Recomendação n. 33 do CNJ. O Ministério Público do Estado da Bahia defende a manutenção da condenação, destacando que a palavra da vítima é especialmente relevante em crimes sexuais, corroborada por depoimentos de testemunhas e relatório psicológico. 1
Caso julgado pelo STJ em 2014: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a absolvição de um acusado de estupro, conforme o art. 213 do Código Penal. A denúncia relata que o acusado constrangeu a vítima, mediante violência, a praticar atos libidinosos, aproveitando-se de sua solidão no local de trabalho. A materialidade e autoria do crime foram sustentadas pelas declarações coerentes da vítima e corroboradas por outras provas, enquanto a defesa buscou manter a absolvição, alegando falta de provas. O Ministério Público argumentou que a palavra da vítima, em crimes sexuais, possui alto valor probatório. 3
Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata de apelação criminal em que dois réus foram condenados por roubo majorado, com uso de arma de fogo e concurso de pessoas, conforme o artigo 157 do Código Penal. A defesa de ambos alegou insuficiência de provas, destacando a palavra isolada da vítima e a ausência de provas concretas de participação nos fatos. A vítima reconheceu os réus com segurança, e a polícia confirmou a prisão dos acusados em flagrante por outro crime patrimonial no mesmo dia. A defesa também contestou a aplicação de agravantes, como a gravidez da vítima, cuja condição foi confirmada por seu depoimento. 4
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata da apelação de um réu condenado por estupro e ameaça, com a defesa buscando a absolvição do crime de estupro, alegando insuficiência de provas, uma vez que a condenação se baseou apenas na palavra da vítima. A vítima relatou que o réu invadiu sua casa, a ameaçou com uma faca e a forçou a manter relação sexual, enquanto o réu negou as acusações, afirmando que estava apenas defendendo-se de ciúmes. O magistrado reconheceu a relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza e decidiu pela absolvição do crime de ameaça, reduzindo a pena do estupro. 5
Caso julgado pelo TJ-GO em 2023: O caso trata de uma apelação criminal em que o recorrente foi condenado por tentativa de estupro, conforme os artigos 213 e 14, II, do Código Penal. O apelante argumenta a insuficiência de provas para sua condenação, mas a narrativa da vítima, corroborada por testemunhas e laudos médicos, demonstra a materialidade e autoria do crime. A vítima relatou ter sido agredida e ameaçada pelo recorrente, que foi preso em flagrante após a intervenção de sua filha e da polícia. 6
Caso julgado pelo TJ-PA em 2023: O caso trata de uma apelação criminal em que o réu foi condenado por tentativa de estupro de vulnerável, conforme o art. 213, § 1o, c/c art. 14 do CPB. A defesa argumenta pela absolvição por insuficiência probatória, alegando irregularidade no depoimento da vítima, que foi auxiliada por sua mãe, e a ausência de testemunhas. A acusação sustenta que o depoimento da vítima é consistente e de especial relevância, pois o crime não deixou vestígios, sendo impossível sua comprovação por perícia científica. 7
Caso julgado pelo TJ-MG em 2023: O caso trata de apelação criminal em que o réu foi condenado por estupro de sua enteada, ocorrido por duas vezes, com base nos artigos 213 e 226, II, do Código Penal. A vítima, que à época dos fatos tinha dezessete anos, relatou coerentemente os abusos, presenciados por sua irmã, e corroborados por testemunhas, incluindo uma vizinha que acolheu a vítima. O réu, padrasto da ofendida, utilizava-se da coabitação e do parentesco para facilitar os crimes, e a defesa buscou a absolvição por falta de provas, além de questionar a dosimetria da pena e pleitear prisão domiciliar, que foi negada por falta de pressupostos legais. 8
Caso julgado pelo TJ-RO em 2022: O caso envolve uma apelação do Ministério Público do Estado de Rondônia contra a absolvição de um acusado de estupro, conforme o art. 213 do Código Penal. A vítima relatou ter sido violentada pelo acusado, que teria agido com violência e ameaças, enquanto o acusado negou as acusações, alegando que a vítima o perseguiu. O Ministério Público argumentou que havia provas suficientes para condenação, incluindo depoimentos de testemunhas e laudos periciais, enquanto a defesa buscou desacreditar a vítima, questionando sua conduta social. A controvérsia central gira em torno da credibilidade da palavra da vítima e da suficiência das provas apresentadas. 9
Caso julgado pelo TJ-DF em 2022: O caso trata de um habeas corpus impetrado em favor de um indivíduo denunciado por estupro consumado e tentado contra sua esposa. A impetrante argumenta a ausência de justa causa para a ação penal, alegando falta de provas e a inexistência de corpo de delito, além de mencionar a revogação de medidas protetivas e a conclusão da polícia sobre a falta de comprovação dos fatos. Contudo, a decisão ressalta que a palavra da vítima é um elemento indiciário relevante e que a denúncia apresenta indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal, não se configurando a atipicidade da conduta ou a ausência de materialidade. 10
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