Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a prova da propriedade em ação reivindicatória exige o registro do título no Registro de Imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 190 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TJ-CE em 2024: O caso trata de uma apelação cível em ação reivindicatória, onde o apelante busca a posse de um imóvel adquirido por contrato de compra e venda não registrado. A controvérsia gira em torno da legitimidade do apelante para propor a ação, uma vez que o contrato não foi registrado, e a comprovação do domínio, essencial para a ação reivindicatória, conforme o art. 1.228 do Código Civil. O apelante alega ter pago pelo imóvel, mas a matrícula do imóvel indica que o domínio foi transferido a terceiro, comprometendo sua legitimidade ativa. 1
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso envolve uma ação reivindicatória de propriedade, onde a autora, uma construtora, busca a retomada de lotes e maquinários, alegando cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e defendendo a aplicação do princípio da fungibilidade para transformar a ação reivindicatória em possessória. A autora argumenta que, embora não tenha o domínio dos lotes, demonstrou a posse injusta dos réus através de depoimentos e documentos. A controvérsia central reside na distinção entre ações possessórias e reivindicatórias, sendo que a última exige comprovação de propriedade, o que não foi satisfatoriamente apresentado pela autora. 2
Caso julgado pelo TJ-ES em 2024: O caso trata de uma apelação cível em ação reivindicatória, na qual o apelante busca reverter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando falta de interesse de agir por não comprovar a propriedade dos imóveis. A controvérsia gira em torno da suficiência da escritura pública de compra e venda, sem registro, para comprovar a propriedade, e a possibilidade de juntar documentos novos na fase recursal. O apelante argumenta que a escritura registrada comprova a titularidade, mas a jurisprudência exige o registro no Cartório de Imóveis para tal comprovação, conforme os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. 3
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma ação reivindicatória em que o autor busca reaver a posse de um imóvel, alegando ser o legítimo proprietário, enquanto o réu alega ter adquirido o imóvel de forma válida. O apelante argumenta que a venda do imóvel ao réu foi fraudulenta e requer a nulidade da escritura pública, além de pleitear a suspensão da ação devido ao ajuizamento de uma ação de usucapião. A decisão destaca que a ação reivindicatória não admite pedidos contrapostos, como a anulação da escritura, que deveriam ser apresentados em reconvenção. 4
Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: O caso envolve uma apelação cível em que o autor busca indenização do Município de Minaçu por desapropriação de parte de seu imóvel para a construção de uma via de acesso. O autor alega ter adquirido os direitos sobre o imóvel e que a desapropriação foi regular, mas não recebeu a indenização devida. O município não apresentou resposta, e o juiz de primeira instância considerou que não houve comprovação suficiente da propriedade ou da cadeia sucessória do imóvel, questionando a legitimidade ativa do autor para pleitear a indenização. O autor recorreu, defendendo que os documentos apresentados comprovam sua legitimidade. 5
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de uma Ação Reivindicatória em que o autor alega ser o legítimo proprietário de um imóvel, enquanto a ré sustenta que sua posse é justa, tendo residido no local por mais de 20 anos e alegando usucapião. O autor afirma que a ré ocupa o imóvel injustamente, enquanto a ré argumenta que sempre pagou as despesas do imóvel e que a posse é mansa e pacífica. A controvérsia central gira em torno da legitimidade da posse da ré e a possibilidade de usucapião, conforme previsto no Código Civil. 6
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7
Caso julgado pelo TJ-ES em 2024: O caso trata de uma apelação cível em ação reivindicatória, onde a Sanlorenzo Construtora alega ser a legítima proprietária de um imóvel, cuja posse é contestada pelo apelante, que afirma ter adquirido o terreno em 2007. O apelante argumenta que a venda foi duplicada pela empresa Gleba, sendo primeiramente para outra pessoa e depois para a Sanlorenzo. Ele sustenta posse justa e mansa, com realização de benfeitorias, e contesta a validade da sentença por falta de fundamentação e julgamento extra petita. A controvérsia gira em torno da comprovação da propriedade e da posse injusta, conforme o artigo 1.228 do Código Civil. 8
Caso julgado pelo TJ-AM em 2024: O caso trata de uma apelação cível em ação reivindicatória de propriedade, onde o apelante contesta a sentença que determinou a restituição do imóvel aos apelados. O apelante alega ter recebido o imóvel por doação, mas não conseguiu comprovar o domínio ou posse injusta dos apelados. Ele busca a retenção do imóvel até o pagamento por benfeitorias, alegando boa-fé, mas não formalizou o pedido em reconvenção, conforme exigido pelo artigo 556 do CPC. Os apelados defendem a manutenção da sentença, argumentando que a propriedade foi devidamente comprovada. 9
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma ação reivindicatória de imóvel, onde os autores alegam serem legítimos proprietários de uma fração de terras, cuja posse foi obstruída pelos réus, que invadiram parte da propriedade. Os autores afirmam que a posse dos réus é injusta, pois não possuem título que justifique sua ocupação, e que a escritura registrada em seu nome individualiza e demarca o terreno. A perícia confirmou a invasão, indicando que os réus adentraram na área dos autores, reforçando a tese de posse injusta e a necessidade de restituição do imóvel. 10
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