Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT não é devida quando há acordo para pagamento parcelado das verbas rescisórias com anuência do sindicato, conforme jurisprudência do TST.
O Jusbrasil processou um grande volume de julgados e selecionou 132 que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve a condenação de uma empresa ao pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade a um empregado que realizava manutenção de aeronaves em área de risco, concomitantemente ao abastecimento, exposto a inflamáveis e agentes químicos. A empresa argumentou que o empregado não estava exposto a condições perigosas ou insalubres, mas o laudo pericial confirmou a exposição habitual a riscos. Além disso, a empresa alegou que a dispensa do empregado ocorreu por força maior devido à pandemia de Covid-19, mas não comprovou o encerramento de suas atividades. A controvérsia também abrange a aplicação de multa por inadimplemento de verbas rescisórias, mesmo com parcelamento autorizado por norma coletiva. 1
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute o enquadramento sindical e a aplicação de multa prevista no art. 477 da CLT. A empresa argumenta que, após mudança de setor, o trabalhador deveria ser enquadrado em categoria diferente, mas a decisão de origem, baseada em provas, concluiu pela aplicação das normas coletivas iniciais, vedando o reexame de fatos e provas. Quanto ao parcelamento das verbas rescisórias, a empresa defende que o acordo afastaria a multa, mas o entendimento é que a norma do art. 477 é cogente, não permitindo tal exceção, conforme a Súmula 333 do TST. 2
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso envolve a discussão sobre o pagamento de adicional de insalubridade a um trabalhador que realizava a limpeza de banheiros em um shopping center, considerando a Súmula 448, II, do TST, que prevê tal adicional para higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. A reclamada argumenta que a atividade não se enquadra nas condições previstas na NR-15 e que o uso de EPIs neutralizaria os riscos. Paralelamente, discute-se a aplicação da multa do artigo 477, § 8o, da CLT, em caso de parcelamento de verbas rescisórias previsto em norma coletiva, com base no Tema 1046 do STF, que reconhece a validade de acordos coletivos que limitam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso envolve um agravo interno interposto por uma empresa em recuperação judicial contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. A controvérsia gira em torno da aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8o, da CLT, mesmo em situações de recuperação judicial, e a alegação de litispendência entre ações com pedidos semelhantes, mas causas de pedir distintas. A empresa argumenta que o parcelamento das verbas rescisórias, acordado com o sindicato, isentaria a aplicação das multas, e que a dispensa imotivada do empregado não configuraria litispendência com ação anterior. 4
Caso julgado pelo TST em 2023: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT em decorrência do pagamento parcelado das verbas rescisórias. A parte reclamante argumenta que, apesar do consentimento do empregado e do sindicato, a legislação não permite flexibilização do prazo para pagamento, sendo a multa devida. A parte reclamada defende que o parcelamento foi acordado e que não houve irregularidades, mas a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reafirma a obrigatoriedade do pagamento integral dentro do prazo legal, independentemente de acordos. 6
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso discute a possibilidade de exclusão da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT em relação ao parcelamento de verbas rescisórias, especialmente no contexto de uma empresa em recuperação judicial. A parte reclamada argumenta que o não pagamento integral se deu por dificuldades financeiras e que cumpriu parcialmente o acordo rescisório, alegando boa-fé. No entanto, a decisão enfatiza que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito à vista, sendo este um direito indisponível do empregado, o que justifica a aplicação da multa por descumprimento. 7
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso em análise envolve um agravo de instrumento em recurso de revista, onde a parte reclamante questiona a aplicação da Lei nº 13.467/2017 e a validade de cláusulas de acordo coletivo. A parte recorrente alega a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, além de discutir a quitação das verbas rescisórias e a regularidade dos depósitos de FGTS, sustentando que a responsabilidade pela prova das diferenças é do reclamante. O Tribunal Regional, por sua vez, manteve a decisão de primeira instância, considerando que a quitação no TRCT abrange apenas as parcelas discriminadas e que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida, independentemente do parcelamento das verbas rescisórias. 8
Caso julgado pelo TST em 2023: A controvérsia envolve a concessão de indenização por danos morais devido à fornecimento inadequado de sanitários a trabalhadores rurais, que tinham que se deslocar até 600 metros para usar banheiros presentes em ônibus, sem disponibilização de banheiros químicos ou alternativas adequadas. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeira instância que negou a indenização, considerando a distância de 300 metros como razoável e a existência de banheiros nos ônibus. No entanto, a ausência de instalações sanitárias próximas e adequadas, conforme normas regulamentadoras, configura ambiente de trabalho degradante e desumano, violando o direito à dignidade e à saúde do trabalhador. 9
Caso julgado pelo TST em 2022: O caso discute a validade do parcelamento das verbas rescisórias e a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT. A parte reclamante argumenta que o parcelamento, acordado com a anuência do sindicato, não deveria ensejar a multa, enquanto a parte reclamada sustenta que a norma coletiva permite tal prática. A decisão ressalta que o pagamento parcelado das verbas rescisórias, mesmo com consentimento, não exclui a incidência da multa, considerando a natureza indisponível do direito do trabalhador e a imperatividade da norma. 10
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