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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a indenização por danos morais por assédio moral é devida, mas o valor deve ser reduzido para R$ 5.389,00, considerando a ofensa de grau médio e a última remuneração do autor, conforme art. 223-G da CLT?
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Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a indenização por danos morais por assédio moral é devida, mas o valor deve ser reduzido para R$ 5.389,00, considerando a ofensa de grau médio e a última remuneração do autor, conforme art. 223-G da CLT.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 62 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso discute o direito ao adicional de periculosidade de um empregado que, embora atuasse como gerente de aeroporto, frequentemente transitava pela área de abastecimento de aeronaves, caracterizada como área de risco. A parte reclamante argumenta que sua exposição a condições perigosas justifica o pagamento do adicional, enquanto a reclamada sustenta que não havia contato permanente com inflamáveis. Além disso, a controvérsia sobre a indenização por danos morais gira em torno do valor fixado, que a reclamada considera exorbitante, mas que o tribunal regional defendeu como proporcional à gravidade da conduta de assédio moral praticada. 1

  • Caso julgado pelo TST em 2021: O caso envolve um recurso de revista em que a reclamada contesta a fixação de valores elevados para compensação por danos morais e assédio moral, alegando desproporcionalidade em relação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o artigo 944 do Código Civil. O autor, que desenvolveu transtorno misto de ansiedade e depressão, atribui a doença ao assédio moral praticado por seu superior, que o tratava de forma grosseira e desrespeitosa. A controvérsia gira em torno da adequação dos valores fixados pelo Tribunal Regional, considerados excessivos em comparação com precedentes semelhantes, e a necessidade de reexame para ajuste ao contexto fático e jurídico. 2

  • Caso julgado pelo TST em 2021: O caso discute o valor da indenização por danos morais devido a assédio organizacional, com a reclamada contestando o montante fixado em R$10.000,00 pelo Tribunal Regional. O reclamante argumenta que o assédio foi comprovado e que o valor não é exorbitante, citando precedentes com indenizações semelhantes. A controvérsia gira em torno da adequação do valor à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que considera exorbitante o montante em relação a casos análogos, propondo sua redução para R$5.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade do art. 944 do Código Civil. 3

  • Caso julgado pelo TST em 2020: O caso envolve um agravo interposto por um reclamante contra decisão que negou provimento a recurso de revista em duas questões principais: horas extras para trabalhador externo e indenização por danos morais. No primeiro tema, discute-se o ônus da prova sobre a possibilidade de controle de jornada, com o reclamante argumentando que havia meios telemáticos para tal controle, enquanto o Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de fiscalização pelo superior hierárquico. No segundo tema, a controvérsia gira em torno do valor da indenização por danos morais, inicialmente fixado em um montante maior, mas reduzido após julgamento, devido a assédio moral comprovado. 4

  • Caso julgado pelo TST em 2019: O caso em análise envolve a redução do valor da indenização por assédio moral, que foi fixada em R$ 8.000,00 pela Corte Regional, considerando a extensão do dano, após ter sido inicialmente arbitrada em R$ 20.000,00. O autor recorreu, alegando que o valor era ínfimo e não atendia aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, invocando dispositivos do Código Civil e da Constituição Federal. Além disso, discute-se a natureza das parcelas de remuneração variável, onde o autor argumenta que os prêmios por metas não devem ser tratados como comissões, pleiteando a aplicação da Súmula nº 264 do TST para o cálculo das horas extras. 5

  • Caso julgado pelo TST em 2017: O caso trata da condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de assédio moral praticado contra um empregado. O Tribunal Regional reconheceu a prática de atos que violaram a dignidade do trabalhador, fundamentando a decisão na proteção da personalidade garantida pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição. A empresa recorreu, pleiteando a redução do valor da indenização, argumentando que este seria excessivo e configuraria enriquecimento sem causa, mas o Tribunal manteve a condenação, considerando o valor razoável e proporcional ao dano sofrido. 6

  • Caso julgado pelo TST em 2016: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7

  • Caso julgado pelo TRT-5 em 2024: O caso envolve uma reclamação trabalhista em que as partes discutem questões como jornada de trabalho, horas extras, comissões, descontos indevidos e assédio moral. A reclamante alega que não recebeu corretamente as horas extras, que as comissões não foram devidamente pagas e que foi submetida a assédio moral ao ser obrigada a vender medicamentos controlados sem a presença de um farmacêutico. Além disso, contesta a prática de revistas em seus pertences e descontos indevidos em sua rescisão contratual. A reclamada, por sua vez, defende a validade dos controles de jornada e a regularidade dos pagamentos, além de afirmar que as revistas eram lícitas e que as comissões estavam integradas ao salário. 8

  • Caso julgado pelo TRT-12 em 2024: O caso trata da discussão sobre a aplicação do art. 62, II, da CLT, que exclui o direito a horas extras para empregados em cargo de confiança com remuneração diferenciada. A terceira reclamada argumenta que a reclamante exercia funções de gestão e, portanto, não teria direito a horas extras, uma vez que seu salário era superior em 40% ao dos demais empregados. Além disso, a decisão de origem foi contestada em relação a férias, assédio moral e danos morais, com a terceira reclamada buscando a reforma da sentença que reconheceu a responsabilidade solidária entre os reclamados. 9

  • Caso julgado pelo TRT-18 em 2024: O caso trata de recursos ordinários interpostos por reclamadas e reclamante em decorrência de uma sentença que reconheceu a responsabilidade das empresas por um acidente de trabalho e assédio moral. As reclamadas alegam que não houve negligência e que a reclamante recebeu suporte após o acidente, enquanto a reclamante busca a majoração da indenização por danos morais e a estabilidade acidentária. A controvérsia central envolve a análise da conduta das reclamadas e a adequação dos valores das indenizações pleiteadas, além da discussão sobre a estabilidade acidentária, que foi indeferida pela juíza de origem. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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