Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que para empregados sujeitos a 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora, conforme Súmula nº 431 do TST.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 50 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve um agravo interno interposto por uma empresa contra decisão que não conheceu de seu recurso de revista. A controvérsia central gira em torno da aplicação da Súmula 431 do TST, que determina o uso do divisor 200 para cálculo de horas extras em jornadas de 40 horas semanais, e a alegação de irretroatividade dessa súmula. A empresa argumenta que os acordos coletivos preveem o divisor 220 e que o sábado deve ser considerado dia útil não trabalhado, além de questionar a aplicação de reflexos de horas extras e de sobreaviso em gratificações e repousos semanais. Alega ainda que a decisão regional foi omissa quanto à prestação jurisdicional. 1
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata da validade de uma norma coletiva que ampliou o divisor de horas extraordinárias para 220, apesar de o reclamante estar submetido a uma jornada de 40 horas semanais. A controvérsia gira em torno da possibilidade de negociação coletiva flexibilizar direitos trabalhistas, especialmente quando se trata de direitos considerados de indisponibilidade absoluta, conforme o art. 7o, XVI, da Constituição Federal. A reclamada argumenta que a decisão monocrática deveria ser reconsiderada, alegando que a modificação do divisor não está pacificada e que a decisão desconsidera a teoria do conglobamento e o equilíbrio negocial. 2
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso envolve a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que recorreu contra decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. A controvérsia gira em torno da aplicação do divisor 200 para o cálculo do salário-hora, conforme a Súmula 431 do TST, considerando que o reclamante cumpria uma jornada de 40 horas semanais. A empresa argumenta que o divisor correto seria 220, alegando que o salário remunerava 220 horas mensais, independentemente das horas efetivamente trabalhadas. A decisão de origem considerou inválidos os registros de horário por conterem marcações invariáveis, aplicando a presunção de veracidade da jornada inicial. 3
Caso julgado pelo TST em 2023: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4
Caso julgado pelo TST em 2022: O caso trata da validade de um regime de compensação de horas adotado por uma instituição pública, que previa a troca de horas extras por folgas em "pontes" de feriados, sem a devida negociação coletiva. A parte reclamada argumentou que a compensação estava respaldada em decretos estaduais, mas o tribunal de origem constatou a ausência de norma coletiva autorizando tal prática até a data da rescisão do contrato de trabalho. A controvérsia central gira em torno da legalidade do regime de banco de horas, que, segundo a legislação vigente, deve ser estabelecido por meio de acordo ou convenção coletiva, o que não ocorreu no presente caso. 5
Caso julgado pelo TST em 2022: O caso discute a aplicação do divisor 200 para o cálculo do salário-hora de um empregado sujeito a uma jornada de 40 horas semanais, conforme a Súmula 431 do TST. A parte agravante argumenta que o divisor correto seria 220, conforme o contrato que prevê 44 horas semanais, e busca rediscutir a natureza jurídica do sábado. O Tribunal Regional, no entanto, decidiu que, apesar do contrato, o empregado efetivamente trabalhava 40 horas semanais, devendo ser aplicado o divisor 200, em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST. 6
Caso julgado pelo TST em 2020: O caso envolve a discussão sobre a aplicação do divisor 200 para o cálculo do salário-hora de empregados com jornada de 40 horas semanais, conforme a Súmula 431 do TST, e a compensação de promoções por antiguidade com as previstas em acordos coletivos. A reclamante busca diferenças salariais por promoções por merecimento, argumentando que estas são automáticas após duas promoções por antiguidade. Além disso, discute-se a aplicação de adicional noturno em jornadas mistas, prorrogadas após o período noturno, e a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer pela reclamada, que alega equiparação à Fazenda Pública. 7
Caso julgado pelo TST em 2019: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8
Caso julgado pelo TST em 2018: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9
Caso julgado pelo TST em 2018: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10
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