Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que no contrato de seguro de vida, a exclusão de cobertura por embriaguez do segurado é vedada, pois a cobertura é naturalmente ampla e a cláusula de exclusão é considerada abusiva, conforme artigos 3º, parágrafo 2º, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 67 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de um agravo interno interposto por uma companhia de seguros em relação à negativa de indenização em um contrato de seguro de vida, alegando que a morte do segurado ocorreu devido à embriaguez ao volante, configurando agravamento intencional do risco. A parte agravante argumenta que a conduta do segurado, ao dirigir sob efeito de álcool, deve afastar a cobertura do seguro, com base nos artigos do Código Civil que tratam da nulidade de garantias em casos de ato doloso. A parte contrária defende que a embriaguez não exime a seguradora do dever de indenizar, conforme a jurisprudência e a Súmula nº 620 do STJ. 1
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de uma ação de indenização securitária em que o beneficiário pleiteia o pagamento do seguro de vida após o falecimento do segurado, que foi atropelado enquanto estava embriagado e ajoelhado na via pública. A seguradora argumenta que a embriaguez do segurado agravou o risco, o que a isentaria do pagamento da indenização, com base no artigo 768 do Código Civil. O Tribunal de Justiça, no entanto, decidiu que a embriaguez não exime a seguradora do pagamento, conforme a Súmula 620 do STJ, que estabelece que a embriaguez do segurado não é motivo para exclusão da cobertura em seguros de vida. 2
Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata da negativa de cobertura de seguro de vida por parte de uma seguradora, após um acidente de trânsito que resultou na morte do segurado, alegando embriaguez como agravamento de risco. A seguradora argumenta que a embriaguez do segurado, que conduzia o veículo, justifica a recusa em pagar a indenização, citando normas da SUSEP e a Carta Circular SUSEP/Detec/GAB n. 8/2007. A controvérsia gira em torno da interpretação da Súmula 620 do STJ, que afirma que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização, e a necessidade de revisão dessa orientação jurisprudencial. 3
Caso julgado pelo STJ em 2017: O caso trata da negativa de indenização securitária por parte de uma seguradora, que alegou agravamento do risco devido à embriaguez do segurado em um acidente de trânsito. Os beneficiários do seguro de vida argumentaram que a morte foi acidental e que não houve intenção de aumentar o risco, solicitando o pagamento da indenização. A decisão anterior do tribunal de origem considerou que a embriaguez não comprovou o nexo causal para a exclusão da cobertura, levando à interposição de recurso especial pela seguradora. 4
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de cobrança de benefício securitário por morte, visando a quitação de financiamento de veículo. A autora, beneficiária do seguro prestamista, recorreu da sentença que julgou improcedente seu pedido, argumentando que cabia à seguradora provar que a morte não estava coberta. A perícia indicou que o falecimento ocorreu por intoxicação exógena aguda, o que está excluído da cobertura contratual. A controvérsia gira em torno da responsabilidade pela prova da exclusão da cobertura e da definição da causa jurídica da morte, ainda em investigação policial. 5
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um recurso inominado interposto pela autora contra a seguradora, após seu namorado, ao dirigir o veículo segurado, se envolver em um acidente de trânsito. A seguradora alegou que o condutor estava sob influência de álcool, com base em auto de infração que constatou odor etílico e recusa ao teste do bafômetro. A autora contesta a evidência de embriaguez, argumentando que não há prova inequívoca, sendo essa a controvérsia central, enquanto a seguradora sustenta a exclusão de cobertura contratual devido à embriaguez do condutor. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de cobrança de seguro de vida, onde as autoras, beneficiárias da apólice, buscam a indenização após a morte do segurado em um acidente de trânsito, sendo que a seguradora se recusa a pagar alegando embriaguez do falecido. A seguradora argumenta que a embriaguez configura agravamento intencional do risco, com base no artigo 768 do Código Civil e na Circular da Susep, além de invocar cláusula de exclusão por ato ilícito. As autoras, por sua vez, sustentam que a embriaguez não exime a seguradora do pagamento, conforme a Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a exclusão da cobertura em casos de embriaguez. 7
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma apelação cível em que a autora busca a nulidade de cláusula contratual de seguro de veículo, alegando que não houve intenção de causar danos em um acidente de trânsito. A autora argumenta que foi orientada a descrever o acidente de forma específica e que a falta de atenção não deveria afastar o dever da seguradora de indenizar. A controvérsia gira em torno da cláusula contratual que exclui a cobertura em caso de infração de trânsito, sendo que a autora admitiu ter avançado em um cruzamento sem parar, infringindo o Código de Trânsito Brasileiro. 8
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, na qual o autor, beneficiário de justiça gratuita, contesta a recusa da seguradora em pagar a indenização de seguro de vida, alegando que não estava embriagado no momento do acidente. A seguradora justificou a negativa com base na suposta embriaguez do segurado, mas o autor argumenta que não há provas suficientes para comprovar tal estado, citando exames que não detectaram álcool. A controvérsia gira em torno da validade da cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez, considerada abusiva pelo STJ, e a ausência de nexo causal entre a embriaguez e o acidente. 9
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, envolvendo um seguro prestamista. As autoras alegam que, após o falecimento do segurado, a seguradora se recusou a quitar o financiamento do veículo devido à embriaguez do segurado no momento do acidente. As demandantes argumentam que a embriaguez não exclui a cobertura do seguro, citando a Súmula 620 do STJ e o Código de Defesa do Consumidor, e buscam a quitação do financiamento e indenização por danos morais, além de questionarem a validade das cláusulas contratuais que limitam direitos. 10
Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?
Mostrar 67 referências