Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a legítima defesa é considerada excludente de ilicitude em ação policial quando os agentes agem para afastar uma agressão iminente, conforme artigo 23, inciso II, do Código Penal.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 107 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso envolve um agravo regimental interposto por um réu preso, acusado de tráfico de drogas, contra decisão que julgou prejudicado seu recurso em habeas corpus. O agravante alega ilegalidade na busca pessoal realizada por guardas municipais, ausência de justa causa para a ação penal e agressão por parte dos agentes. Com a superveniência de sentença condenatória, que agregou novos fundamentos à manutenção da prisão preventiva, os pedidos de nulidade e trancamento da ação penal foram considerados prejudicados, conforme a Súmula 648 do STJ. A alegação de agressão demandaria análise fático-probatória, inviável na via recursal. 1
Caso julgado pelo STF em 2023: O caso trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, questionando a constitucionalidade de dispositivos legais que estabelecem a Companhia de Polícia Feminina e a reserva de vagas para mulheres na Polícia Militar do Estado de Sergipe. O recorrente argumenta que essas normas violam princípios de igualdade e isonomia, ao restringir a atuação das policiais a uma unidade específica, enquanto a parte contrária defende que tais medidas constituem ações afirmativas que promovem a inclusão feminina na corporação. O acórdão recorrido reconheceu a constitucionalidade das normas, entendendo que elas visam incrementar a participação feminina e não configuram discriminação. 2
Caso julgado pelo STJ em 2014: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 3
Caso julgado pelo STJ em 2010: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4
Caso julgado pelo TJ-PA em 2024: O caso trata de uma apelação cível interposta por uma mãe contra o Estado do Pará, buscando indenização por danos morais e materiais devido à morte de seu filho, alvejado por disparo de arma de fogo por um policial militar. O agente foi absolvido na esfera penal sob alegação de legítima defesa, o que levanta a questão de saber se tal absolvição impede a responsabilização civil do Estado. A apelante argumenta que a decisão penal foi influenciada pela ausência de testemunhas de acusação e pleiteia indenização, enquanto o Estado defende a improcedência do recurso, sustentando a vinculação da sentença penal absolutória à esfera cível, conforme o art. 935 do Código Civil. 5
Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso envolve um subtenente da polícia militar condenado por lesão corporal leve contra um civil durante uma abordagem. O apelante alega que agiu em legítima defesa, estado de necessidade e estrito cumprimento do dever legal, argumentando que a lesão foi resultado da resistência da vítima. A defesa sustenta que a agressão inicial partiu da vítima, enquanto a acusação e testemunhas indicam que o policial iniciou as agressões, excedendo os limites do dever legal. A materialidade do delito foi comprovada por exame de corpo de delito. 6
Caso julgado pelo TJ-ES em 2024: O caso trata de uma apelação cível interposta por uma mulher e seu filho menor contra o Estado do Espírito Santo, buscando indenização por danos morais e alimentos indenizatórios devido à morte do companheiro e genitor, ocorrida por ação de policiais militares. Os apelantes alegam que a morte foi provocada por disparos irregulares dos policiais, que agiram contra alguém que não representava ameaça. O Estado, por sua vez, defende que os policiais atuaram em legítima defesa, conforme reconhecido em ação criminal e inquérito policial militar, e que os apelantes não conseguiram provar a conduta ilícita dos agentes. 7
Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: O caso trata de uma ação de indenização por danos morais proposta contra o Estado de Goiás, após a morte de um familiar dos autores durante uma operação policial. Os autores alegam que a morte ocorreu por lesão de projétil de arma de fogo, buscando responsabilizar o Estado. O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, entendendo que os policiais agiram em legítima defesa, rompendo o nexo causal necessário para a indenização. Os apelantes argumentam que as provas técnicas sustentam a concessão da indenização, enquanto a defesa do Estado sustenta a excludente de responsabilidade por legítima defesa. 8
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve a apelação criminal de dois indivíduos acusados de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e associação para o tráfico, conforme os artigos 33 e 35 da Lei de Drogas e o artigo 12 da Lei de Armas. A defesa alegou nulidade processual por invasão de domicílio sem mandado, enquanto a acusação buscou a condenação por associação ao tráfico. Os réus confessaram parcialmente os crimes, mas apresentaram versões contraditórias em juízo. A polícia encontrou drogas e armas na residência dos acusados, que atuavam em divisão de tarefas, evidenciando a associação criminosa. 9
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de habeas corpus impetrado em favor de um indivíduo preso em flagrante por tráfico de drogas e resistência, com a custódia convertida em preventiva. O impetrante alega negativa de autoria e abusos por parte dos policiais, além de contestar a presença dos requisitos para a prisão preventiva, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A decisão ressalta que a negativa de autoria requer análise probatória aprofundada, e que a recalcitrância delitiva do paciente justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 10
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