Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a prescrição da pretensão de cobrança de dívida de cartão de crédito é quinquenal, conforme artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, iniciando-se na data do vencimento de cada fatura.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 83 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2020: O caso envolve uma ação declaratória de inexistência de débito relacionada a um cartão de crédito. A controvérsia gira em torno da alegação de interrupção da prescrição da cobrança do débito, com base no art. 202, VI, do Código Civil, que exige um ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor. A instituição financeira argumenta que o débito automático na conta do devedor configuraria tal reconhecimento, enquanto a defesa sustenta que não houve voluntariedade no pagamento, sendo o desconto automático decorrente de cláusula contratual abusiva, sem renegociação expressa do débito. 1
Caso julgado pelo STJ em 2019: O caso trata de um agravo interno interposto por uma instituição financeira em face de decisão que manteve a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. A instituição argumenta que a dívida é ilíquida, pleiteando a aplicação do prazo prescricional decenal, com base em enunciados de súmulas que negam a liquidez do contrato de abertura de crédito. O agravado, por sua vez, defende a manutenção da decisão, sustentando a liquidez da dívida e a correta aplicação do prazo prescricional de cinco anos. 2
Caso julgado pelo TJ-ES em 2024: O caso trata de uma ação de cobrança proposta por uma instituição financeira em face de um consumidor, referente a dívidas de cartão de crédito. O apelante argumenta que a fatura apresentada não comprova a origem da dívida, pois se trata de uma atualização de fatura anterior e não contém o detalhamento das transações realizadas. A controvérsia central gira em torno da ausência de documentação adequada que comprove a utilização do cartão e a evolução da dívida, conforme exigido pela legislação pertinente e pela jurisprudência. 3
Caso julgado pelo TJ-CE em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que a parte recorrente, uma empresa de saúde, questiona a sentença que declarou a prescrição da pretensão de cobrança de créditos por serviços prestados. A apelante argumenta que não houve inércia de sua parte, tendo realizado diversas diligências para efetivar a citação da parte demandada, que não foi localizada ao longo de mais de oito anos. A controvérsia central gira em torno da responsabilidade pela demora na citação e a aplicação da prescrição, considerando que a ausência de citação válida não pode ser atribuída ao Judiciário. 4
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de danos materiais, onde o autor contesta transações realizadas via cartão de crédito, alegando não ter realizado tais compras. A cooperativa de crédito, por sua vez, argumenta que a contestação foi intempestiva, pois o autor, ex-colaborador, teria conhecimento do prazo de 120 dias para impugnação. A cooperativa também sustenta que não há provas de irregularidade nas operações e que não poderia acionar o chargeback. A controvérsia gira em torno da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ. 5
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve um recurso de apelação cível interposto contra a sentença que rejeitou embargos à ação monitória proposta por uma administradora de cartões. A recorrente alega a prescrição da cobrança da dívida, argumentando que mais de cinco anos se passaram entre o vencimento das faturas e o ajuizamento da ação. A controvérsia gira em torno do termo inicial do prazo prescricional quinquenal, que, segundo a jurisprudência, inicia-se na data da última fatura não paga, conforme o art. 206, § 5o, I, do Código Civil. 6
Caso julgado pelo TJ-RO em 2024: O caso trata de um recurso inominado cível em que o autor alega ter realizado o pagamento da fatura de seu cartão de crédito, mas o banco requerido efetuou o parcelamento dos valores de forma unilateral. O autor sustenta que o parcelamento é indevido e pleiteia indenização por repetição de indébito e danos morais, enquanto o banco argumenta que o autor utilizou o crédito rotativo, gerando encargos, e que o parcelamento foi realizado conforme a Resolução do Banco Central, sem prática de ato ilícito. A controvérsia central envolve a legalidade do parcelamento automático e a aplicação das normas de proteção ao consumidor. 7
Caso julgado pelo TJ-AM em 2024: O caso trata de uma ação de cobrança movida por uma instituição financeira em face de um consumidor, em razão do não pagamento de faturas de cartão de crédito. O autor alegou que o réu não quitou suas obrigações, resultando em um débito significativo, e buscou a rescisão contratual e o pagamento do valor devido. A defesa, por sua vez, argumentou a prescrição quinquenal da dívida, sustentando que o prazo deveria ser contado a partir do vencimento da última fatura, o que, segundo sua tese, já teria ocorrido antes da citação. 8
Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso trata de uma Apelação Cível interposta por um indivíduo contra uma instituição financeira, visando reformar uma sentença que o condenou em uma ação de cobrança relacionada a um saldo devedor de cartão de crédito. O apelante argumentou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a prescrição da dívida, sustentando que o prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, I do Código Civil, já havia transcorrido. A controvérsia central reside na contagem do prazo prescricional, que, segundo o apelante, deveria iniciar na data do vencimento da última fatura não paga, configurando a prescrição da dívida. 9
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata de uma ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra uma empresa, visando a cobrança de valores devidos em razão de um contrato de cartão de crédito. A parte embargante alega prescrição, ausência de documentação adequada, ilegitimidade passiva do fiador, e questiona a legalidade dos juros e encargos aplicados. A Caixa apresentou documentos que comprovam a relação contratual e a evolução da dívida, sustentando a validade da cobrança e a adequação da via processual escolhida. 10
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