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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que os embargos de terceiro são tempestivos, pois o prazo de cinco dias para oposição, conforme art. 675 do CPC, não começou a fluir, já que não houve adjudicação, alienação ou arrematação do bem?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que os embargos de terceiro são tempestivos, pois o prazo de cinco dias para oposição, conforme art. 675 do CPC, não começou a fluir, já que não houve adjudicação, alienação ou arrematação do bem.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 84 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata da tempestividade dos embargos de terceiro em um processo de execução, com base nos artigos 674 e 675 do CPC de 2015. A parte embargante argumentou que o prazo para a oposição dos embargos deveria ser contado a partir da adjudicação, alienação ou arrematação, enquanto o Tribunal de origem considerou que o prazo se iniciava com a penhora dos bens. A controvérsia central gira em torno da interpretação do prazo para a impugnação, com a parte alegando violação ao direito constitucional ao devido processo legal. 1

  • Caso julgado pelo TST em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve embargos de terceiro apresentados por uma associação de empresários contra a penhora de um imóvel, decorrente de cumprimento de sentença contra uma empresa de transportes. A embargante alega que a empresa executada não possui posse ou propriedade do imóvel, que foi adquirido por outra empresa e posteriormente cedido à embargante. A embargada, por sua vez, argumenta que os embargos são intempestivos e que a embargante carece de legitimidade, pois a propriedade ainda estaria em nome da empresa original, e que o contrato de compra e venda não foi registrado, caracterizando fraude à execução. 3

  • Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata de embargos de terceiro opostos por uma parte, alegando que um imóvel penhorado é bem de família e, portanto, impenhorável. A parte contrária argumenta que a embargante não comprovou a propriedade exclusiva do imóvel e que a penhora é válida, uma vez que o bem pertence a ambos os ex-cônjuges. A controvérsia central gira em torno da natureza do imóvel como bem de família, com a parte embargante sustentando que o imóvel é utilizado para moradia, enquanto a parte contrária alega a falta de comprovação dessa condição e a possibilidade de penhora da fração ideal do bem. 4

  • Caso julgado pelo TJ-AC em 2024: O caso envolve uma apelação cível em que a embargante, cônjuge do devedor, contesta a decisão que julgou intempestivos seus embargos de terceiro, opostos contra o Ministério Público do Estado do Acre. A controvérsia gira em torno do termo inicial para a contagem do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos, conforme o art. 675 do Código de Processo Civil. A embargante argumenta que o prazo deve iniciar após a adjudicação, alienação ou arrematação do bem, enquanto o Ministério Público defende que o prazo começa na data da intimação da penhora, alegando ciência inequívoca da embargante. 5

  • Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso trata de embargos de terceiro interpostos por um indivíduo visando a revogação de penhora sobre um imóvel, alegando ser o legítimo proprietário, tendo adquirido o bem por meio de escritura pública, embora sem registro. O embargado, Estado do Rio de Janeiro, contestou a propriedade, argumentando que a transferência de propriedade só se efetiva com o registro e que os embargos seriam intempestivos. A decisão de primeira instância reconheceu a nulidade da penhora, e a parte embargada recorreu, sustentando a intempestividade e a inexistência de fraude à execução, uma vez que a compra ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal. 6

  • Caso julgado pelo TRT-2 em 2024: O caso envolve um agravo de petição interposto contra decisão que levantou restrições sobre um veículo adquirido por um terceiro, alegadamente de boa-fé, antes da penhora. O agravante contesta a tempestividade dos embargos de terceiro e pleiteia a declaração de fraude à execução, argumentando que o negócio jurídico envolvendo o veículo é ineficaz. O terceiro embargante alega ter adquirido o veículo antes das restrições e penhora, mas não apresentou provas suficientes da transação, como comprovantes de pagamento ou reconhecimento de firma no contrato de compra e venda. 7

  • Caso julgado pelo TRT-8 em 2023: O caso trata da desconstituição de penhora sobre imóveis registrados em nome da embargante, que é casada em regime de separação total de bens com o executado. A exequente argumentou que, apesar do regime de separação, os bens adquiridos durante o casamento deveriam ser considerados comuns, mas a embargante comprovou a titularidade exclusiva dos imóveis e a inexistência de contribuição do cônjuge para a formação do patrimônio. A decisão de primeira instância foi mantida, reconhecendo a legalidade da liberação dos bens da embargante da penhora. 8

  • Caso julgado pelo TJ-GO em 2023: O caso trata de uma dupla apelação relacionada a embargos de terceiro opostos por um autor que adquiriu dois lotes de terreno, os quais estavam sendo leiloados devido a uma penhora. O apelante argumenta a falta de interesse de agir e legitimidade do embargante, alegando que os lotes não estavam sujeitos à penhora, enquanto a apelante sustenta a intempestividade dos embargos e a ausência de provas para a concessão da gratuidade da justiça. As partes discutem a validade da arrematação e a legitimidade da posse, com base na documentação apresentada e na legislação pertinente. 9

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2023: O caso trata de apelação cível em embargos de terceiro, onde os apelantes contestam a rejeição de seus embargos por decadência, em uma ação de cobrança na fase de cumprimento de sentença. Os embargantes alegam que não foram devidamente citados sobre a constrição de um imóvel, o que afastaria a decadência, e sustentam que o bem foi recebido por doação antes da ação que gerou a penhora. A controvérsia gira em torno da possibilidade de manutenção da penhora sob alegação de fraude contra credor, que, segundo os embargantes, deveria ser tratada por reconvenção ou ação própria, não nos embargos de terceiro. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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